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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: jaguaribe.2@tjce.jus.br Processo nº: 0009429-60.2016.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO SERGIO DANTAS, MARIA VALDENICE SAMPAIO DANTAS DECISÃO Vistos em conclusão. Considerando a manifestação apresentada pelo exequente e o tempo transcorrido desde a avaliação do imóvel penhorado, realizada em 05 de maio de 2012, defiro o pedido de nova avaliação do bem, nos termos do art. 873, II, do Código de Processo Civil, diante da possibilidade de alteração significativa de seu valor de mercado no período transcorrido. Considerando, contudo, que o imóvel objeto da penhora está localizado no Sítio Torrões, Município de Solonópole/CE, determino que a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato, caso exigíveis, como condição para a expedição da competente carta precatória, nos termos do art. 845, § 2º, do CPC. Comprovado o recolhimento, expeça-se carta precatória ao Juízo competente da Comarca de Solonópole/CE, para que proceda à nova avaliação do imóvel penhorado, com a descrição e demais elementos constantes dos autos, certificando-se, após, o resultado da diligência. Por ora, mantenha-se a penhora incidente sobre o bem, prosseguindo-se no feito após o cumprimento da diligência. Quanto ao pedido de intimações exclusivamente em nome do advogado TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR, anote-se, observando-se o disposto no art. 272, § 2º, do CPC. Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar - em Respondência
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