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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
  Monitória Nº 0009427-88.2016.8.19.0023/RJ AUTOR: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Autos em fase de cumprimento da sentença homologatória (evento 2, SENT238 )do acordo entabulado pelas partes ( evento 2, PET234). Proceda-se à evolução processual, diante do descumprimento noticiado (evento 2, PET253 ). Feito chamado à ordem pelo juízo (evento 2, DESP426 ). Início de cumprimento de sentença (evento 2, DESP439 ). Intimação da parte executada ( evento 2, DESP536). Deferimento de penhora de valores (evento 2, DESP551 ). Protocolo SISBAJUD (evento 2, OUT560 ). Requerimento de citação dos executados (evento 2, PET574 ). Manifestação dos patronos da parte executada (evento 10, PET1 ). Alegam renúncia do mandado no ano de 2020. Requerem a exclusão de seus nome dos cadastros processuais. É o sucinto relatório. 1- Certifique o Cartório se houve renúncia expressa dos patronos nos autos, assim como regularização da representação processual pelos executados. 2-Indefiro o pedido de citação dos executados formulado pelo exequente, uma vez que a fase dos autos é de cumprimento de sentença. Ademais, os executados compareceram espontaneamento na fase de conhecimento, devidamente representados por advogados, realizando acordo com o exequente, não havendo vício na relação processual. 3- Intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução de seu crédito, no prazo de quinze dias, sob pena de baixa e arquivamento dos autos.
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