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TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009427-79.2025.4.05.8500 RECORRENTE: GILVAN SILVA NASCIMENTO SECCI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HYLLO BARRETO ARAUJO - SE10314-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: INSS. Sentença: procedente, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. Houve reconhecimento de tempo especial de trabalho e conversão em comum dos períodos de 16/6/1987 a 1/4/1988 e de 2/4/1988 a 18/10/1991, em razão da exposição ao agente físico ruído. Diversamente do que alegado pelo INSS em seu recurso, Os PPP juntados com a inicial, igualmente integrantes do processo administrativo de ID n.º 27807158, registram exposição a ruído de 84 dB(A) e expressamente indicam José Roberto de Melo, engenheiro de segurança, como responsável técnico pelos registros ambientais durante os períodos controvertidos. A afirmação de que os formulários não identificariam o profissional responsável é contrária à prova dos autos, o que poderá vir a ser considerado para avaliar a aplicação ou não de sanção processual à autarquia, caso haja recurso contra esta decisão. O nível de 84 dB(A) supera o limite de 80 dB(A) vigente à época da prestação dos serviços. Os Temas 174 e 317 da TNU não incidem sobre atividades exercidas entre 1987 e 1991, pois dizem respeito às metodologias de aferição exigidas em períodos posteriores a aquelas datas. Tampouco se aplicam o Tema 694 do STJ, que disciplina o limite de ruído entre 6/3/1997 e 18/11/2003, e o Tema 1.083 do STJ, referente à existência de níveis variáveis de exposição, pois não havia variação. A exigência do Tema 208 da TNU foi atendida (indicação do responsável técnico nos próprios PPP), razão pela qual foi correta a qualificação dos períodos como especiais e admissível sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40, pois se trata de atividade integralmente exercida antes de 13/11/2019. As alegações sobre vedação à conversão do tempo posterior à EC 103/2019, reconhecimento da especialidade após a emissão do PPP e afastamentos por incapacidade posteriores a 30/06/2020 são estranhas ao caso concreto e revelam a utilização de razões recursais padronizadas, sem correspondência com os fundamentos da sentença. Por isso, conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Sem custas, pois o INSS (recorrente vencido) é isento (art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Condeno o INSS (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor das parcelas atrasadas do benefício a serem pagas via RPV; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.700,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.
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