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TJPR · 2ª Câmara Criminal
Intimação referente ao movimento (seq. 70) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/09/2026 13:30 (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 2ª Câmara Criminal · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0009425-93.2021.8.16.0131 Recurso: 0009425-93.2021.8.16.0131 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Apelante(s): EDSON LUIS CHICOUSKI DOS SANTOS ANDERSON CHICOUSKI DOS SANTOS LUIZ CHICOUSKI DOS SANTOS KELLY CRISTIANE CHICOUSKI DOS SANTOS GUIMARÃES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ VISTOS. I - Trata-se de petição do advogado Ezequiel Fernandes (OAB/PR 54.438), patrono dos apelantes Anderson, Edson e Kelly Chicouski, noticiando que a Sessão de Julgamento destes autos, designada para 27.08.2026, coincide com (i) outra sessão nesta 2ª Câmara Criminal (processo nº 40000077-07.2026.8.16.0131, relatoria do Des. Fernando Antonio Prazeres) e (ii) audiência de instrução perante a Vara Criminal de Francisco Beltrão/PR, em processo diverso, no qual patrocina o réu Roberto Carlos Lucini, cujo pedido de adiamento foi indeferido pelo Juízo de origem. Decido. II - Da sessão de julgamento destes autos: Considerando que o processo envolve três apelantes e apresenta relativa complexidade; que o Juízo de origem indeferiu o adiamento da audiência de instrução; e que referida audiência foi marcada anteriormente à sessão ora em referência, tenho por justificada, excepcionalmente, a redesignação da presente sessão. Ante o exposto, defiro o pedido de adiamento e determino a redesignação da Sessão de Julgamento destes autos para a próxima sessão, a ocorrer dia 03.09.2026. III - Da sessão referente ao processo nº 40000077-07.2026.8.16.0131: Por se tratar de processo distinto, com relatoria de outro Desembargador, eventual requerimento correlato deve ser dirigido a este Magistrado, competente para dele deliberar. IV - Da audiência de instrução perante a Vara Criminal de Francisco Beltrão/PR: Cuida-se de processo autônomo, sem relação de conexão, continência ou prevenção com este recurso, cuja gestão de pauta é exclusiva daquele Juízo, no exercício de sua independência funcional (art. 95 da CF). Não compete a este Relator rever, direta ou indiretamente, a decisão ali proferida, ressalvada ao interessado a via processual cabível perante o próprio Juízo ou instância competente. V - Ante o exposto: a) defiro o adiamento da Sessão de Julgamento destes autos para a data de 03.09.2026; b) determino que pedido relativo ao processo nº 40000077-07.2026.8.16.0131 seja dirigido ao respectivo Relator; e c) deixo de apreciar o pedido relativo à audiência de Francisco Beltrão/PR, por incompetência deste Relator, ressalvada a via própria. VI - Cumpra-se e intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
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