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TJSP · Foro de Campinas - 6ª Vara Cível
Processo 0009425-92.2026.8.26.0114 (processo principal 0005546-39.2010.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cheque - Daniela Azevedo Andrade - Conduscamp Condutores Campinas Ltda - Vistos. 1) Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimado o executado a efetuar o pagamento do débito, postulou o parcelamento do débito, procedendo ao depósito das respectivas parcelas. Por outro lado, o exequente manifestou sua discordância com o parcelamento do débito, não obstante tenha postulado o levantamento dos valores depositados. Diante da discordância, e considerando que a moratória legal não se aplica ao cumprimento de sentença (art. 916, §7º, CPC), deixo de deferir o parcelamento. 2) Defiro o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente. Outrossim, a fim de evitar maior tumulto processual apresente o exequente planilha de cálculo discriminado e atualizado do saldo remanescente que entende devido, com expressa observância aos requisitos do art. 524 do CPC, deduzindo-se os valores eventualmente levantados no período. Ressalte-se que, para a correta atualização do débito, deverá ser procedida à correção até a data da transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo (data do depósito), suspendendo-se a partir daí, tornando a incidir os encargos da mora a partir do levantamento da respectiva quantia, mas tão sobre o saldo devedor remanescente após o devido abatimento. Para tanto, apresente a parte interessada o Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019, (disponível no endereço eletrônico: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Na inércia, tornem os autos. Intime-se. - ADV: WAGNER RIZZO (OAB 146545/SP), ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB 60638/RS)
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