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TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009424-29.2026.4.05.8003 AUTOR: MARIANA SOARES SANTOS LEANDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: WALTER NOBREGA FILHO - AL20992-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o procedimento da Lei nº 10.259/2001, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade à segurada desempregada. O INSS suscita a prescrição quinquenal. Contudo, considerando que o fato gerador ocorreu em 27/06/2022 e a presente ação foi ajuizada em 26/06/2026, não há parcelas atingidas pela prescrição. Passo à análise do mérito. A Constituição Federal de 1988, no art. 201, III, assegurou proteção à maternidade, especialmente à gestante, estendendo a duração da licença para cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário, conforme dispõe o art. 7º, XVIII. No Plano de Benefícios da Previdência Social, o salário-maternidade encontra-se disciplinado a partir do art. 71 da Lei nº 8.213/91, sendo devido pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. No caso das seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, o benefício independe do cumprimento de carência, exigindo-se, contudo, a manutenção da qualidade de segurada. A) CASO DOS AUTOS Parte autora: MARIANA SOARES SANTOS LEANDRO; Criança: JOÃO VICENTE SOARES OLIVEIRA; Data de nascimento da criança: 27/06/2022. B) DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA No presente caso, observo que a autora esteve vinculada à Previdência Social na condição de segurada empregada, tendo seu último vínculo anterior ao fato gerador, mantido com Geniale Turismo, Eventos e Merchandising Ltda., encerrado em 15/04/2020. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a perda posterior da qualidade de segurada, ocorrida poucos dias antes do parto, impede a concessão do salário-maternidade. O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a qualidade de segurado é mantida por até 12 meses após a cessação das contribuições: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: [...] II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; Demonstrada a situação de desemprego involuntário, o referido prazo é prorrogado por mais 12 meses, nos termos do § 2º: § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada esta situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No caso, consta o recebimento de seguro-desemprego após o encerramento do último vínculo, circunstância que autoriza a prorrogação do período de graça para 24 meses. A perda da qualidade, entretanto, não ocorre imediatamente ao término desse prazo, devendo ser observado o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91: § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Assim, encerrado o vínculo em 15/04/2020 e reconhecida a prorrogação decorrente do desemprego involuntário, o período de graça de 24 meses alcançou abril de 2022, devendo ainda ser considerada a extensão prevista no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Desse modo, a autora conservou a qualidade de segurada até junho de 2022. Embora o parto tenha ocorrido em 27/06/2022, quando já ultrapassado esse prazo, tal circunstância não afasta o direito ao benefício. Isso porque o art. 71 da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente que o salário-maternidade pode ter início no período compreendido entre os 28 dias anteriores ao parto e a própria data do nascimento. No caso concreto, o 28º dia anterior ao parto corresponde a 30/05/2022, momento em que a autora ainda conservava a qualidade de segurada da Previdência Social. Portanto, a autora ingressou no período legal de fruição do salário-maternidade ainda ostentando a qualidade de segurada, circunstância suficiente para a consolidação do direito ao benefício, não sendo a perda dessa condição, ocorrida posteriormente e já dentro do período de 28 dias que antecedeu o parto, capaz de afastá-lo. Nesse sentido, a própria parte autora trouxe aos autos o entendimento administrativo segundo o qual, estando a gestante no período de graça no vigésimo oitavo dia que antecede o parto, encontra-se assegurado o direito ao salário-maternidade, ainda que a perda da qualidade de segurada venha a ocorrer antes do nascimento. Dessa forma, comprovado que em 30/05/2022 a autora ainda mantinha a qualidade de segurada, resta preenchido o requisito necessário à concessão do benefício. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, com o pagamento das parcelas retroativas, devidamente corrigidas segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme cálculo apurado pela Seção de Cálculos deste Juizado Especial Adjunto. DIB em 27/06/2022. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários no primeiro grau. Registre-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso, verifique a Secretaria a tempestividade. Sendo o recurso tempestivo, fica este recebido em seu duplo efeito, exceto em relação à antecipação de tutela eventualmente concedida, devendo ser promovida a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Procedimentos ordinatórios necessários para o implemento das determinações acima ficam a cargo da Secretaria, independentemente de novo despacho. Disposições relativas à fase de execução: Tendo em vista os cálculos (ou sua atualização) para a expedição de requisitório referente à obrigação de pagar, fica franqueada manifestação das partes a respeito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em não havendo impugnação, desde logo elabore(m)-se o(s) requisitório(s) a ser(em) expedido(s) no presente feito, providenciando-se nova intimação das partes para que, em momento oportuno, tomem conhecimento do seu teor, observando-se os trâmites pertinentes ao seu processamento e liquidação. Caso impugnação ocorra e não seja solucionável de plano, façam-se os autos conclusos para decisão. Decidida a impugnação ofertada e transcorrido o correspondente prazo de recurso, expeça(m)-se o(s) requisitório(s), arquivando-se o feito em seguida. Intimem-se. Santana do Ipanema-AL, data da validação eletrônica. Juiz/Juíza Federal
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