Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Pato Branco
Intimação referente ao movimento (seq. 359) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009422-75.2020.8.16.0131 Processo: 0009422-75.2020.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARINES CARDOSO Réu(s): EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI, MARCELO AUGUSTO MARCON Vistos, 1.Trata-se de PEDIDO DE AJUSTES formulados pelas partes (evs. 317.1 e 318.1). 2. Com relação à petição de ev. 317.1, com razão à parte, eis que ao ev. 287.1 pleiteou o depoimento pessoal dos requeridos através de seus representantes. Assim, passa a constar na decisão de saneamento (ev. 305.1) o seguinte: "PROVAS [...] a) Prova oral, consistente em depoimento pessoal da parte autora e das requeridas, através de seus representantes, bem como oitiva de testemunhas." 3. Com relação à petição de ev. 318.1, adiciono os seguintes itens aos pontos controvertidos: "[...] c) a litigiosidade da área objeto da ação de usucapião desde 1995; d) A (in)existência de litigância de má-fé da autora, diante do ajuizamento da presente demanda apesar do conhecimento da litigiosidade envolvendo o imóvel." 4. Com relação à petição de ev. 338.1, com a razão à parte ré, eis que a pesquisa de endereços junto ao INSS, deferida ao ev. 305.1 deveria ter sido realizada em nome da autora. Assim, proceda a secretaria à realização de nova pesquisa junto ao PREVJUD, nos termos deferidos na decisão de ev. 305.1. 5. Realizada a diligência e retornados os ofícios pendentes, intimem-se as partes para manifestação. 6. Após, conclusos para agendamento da audiência de instrução deferida (ev. 305.1). Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito