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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos n.º 0009422-46.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.254,40 Autor(s): EVANILDO MACHADO Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por EVANILDO MACHADO em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria por invalidez junto ao INSS e que ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos decorrentes do contrato nº 779302084, iniciado em outubro de 2023, afirmando desconhecer a contratação. Sustenta que foi surpreendido com os descontos e atribui a operação à fraude ou à negligência da instituição financeira na formalização do contrato. Afirma que, após obter cópia do instrumento contratual, submeteu-o à análise pericial grafotécnica, cujo parecer técnico concluiu pela falsificação da assinatura atribuída ao autor. Diante disso, requer a declaração de ilegalidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 6.254,40, a cessação definitiva dos descontos, caso ainda ativos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro montante a ser arbitrado pelo Juízo, além das custas processuais e honorários advocatícios. Na decisão inicial, foi concedido a parte autora o benefício da justiça gratuita, recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré para apresentação de resposta (mov. 16.1). Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, na qual sustentou, a regularidade da contratação. Alegou que o empréstimo foi celebrado de forma digital, mediante biometria facial com crédito do valor contratado em conta bancária de titularidade do autor (mov. 25.1). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a tese de inexistência de contratação válida (mov. 31.1). Na decisão de saneamento, foi reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica, atribuindo-se ao réu o ônus de comprovar a regularidade das contratações, enquanto ao autor incumbiria a prova do dano moral. Foi determina, ainda, a apresentação dos extratos bancários da parte autora no período que a ré alega a disponibilização de valores. Resposta do ofício ao mov. 64.1/2. Manifestação do autor ao mov. 67.1. Em síntese, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTOS Inicialmente, reputo desnecessária a produção de outras provas, porquanto os autos se encontram suficientemente instruídos e aptos ao julgamento do mérito. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, imputando à instituição financeira ré a responsabilidade por suposta fraude na contratação. É incontroverso nos autos que houve descontos no benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato 779302084, celebrado junto ao Banco réu, fato demonstrado pelos extratos previdenciários acostados. A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação da existência e validade da relação jurídica que fundamentou os descontos, bem como à eventual configuração do dever de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. No caso concreto, contudo, não assiste razão à parte autora. A instituição financeira ré logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, trazendo aos autos documentação apta a comprovar que a contratação foi formalizada por meio eletrônico, mediante procedimento de contratação digital que envolveu biometria facial, geolocalização e aceite eletrônico, com posterior liberação do valor contratado em conta bancária de titularidade do autor. Em segundo lugar, a geolocalização da contratação indica que foi realizada no município de Sarandi/PR, local de residência da parte autora, o que reforça a compatibilidade dos dados com sua realidade fática. Com efeito, quanto à forma de contratação, a jurisprudência tem reconhecido a plena validade dos contratos eletrônicos, ainda que não assinados com certificado ICP‑Brasil, desde que existam elementos idôneos para comprovar a autoria e a integridade do documento. Nessa linha, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de certificação ICP‑Brasil, aliada à negativa genérica do consumidor, não invalida o contrato eletrônico quando o conjunto probatório indica regularidade na operação, especialmente diante do uso de biometria facial, selfie, documentos pessoais e depósito dos valores na conta do contratante (REsp 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/03/2026). A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) - Destaquei. Em terceiro lugar, restou demonstrado que o valor contratado (R$ 5.135,00) foi efetivamente disponibilizado na conta da parte autora, junto ao Banco Bradesco, na data de 19/10/2023. Vejamos: Observa-se ainda que, logo após o depósito, o autor realizou várias operações utilizando o dinheiro. Veja-se: . Usou mediante saques ou compras e nos dias seguintes ao depósito os valores de R$113,52, R$834,00, R$150,00, R$30,00, R$3.020,65, R$183,00, R$178,59, R$258,35 e R$ 86,19. Percebe-se ainda que referidas operações foram feitas antes do depósido da aposentadoria do INSS, realizada no começo do mês. Ou seja, o autor sabia que o dinheiro nao era da sua aposentadoria, mas sim do empréstimo regularmente feito. Caso efetivamente não reconhecesse a origem dos valores, deveria ter procurado a instituição financeira e buscado realizar a devolução dos valores erroneamente recebidos, uma vez que isso é o mínimo que se espera de uma conduta social pautada nos parâmetros da boa-fé. Em quarto lugar, pelo decurso do tempo decorrido desde a disponibilização do numerário e a absoluta ausência de qualquer contestação por parte do autor, aplicável ao caso a teoria da supressio (ou supressão), que deriva da boa-fé objetiva, e que orienta que a pessoa não pode exigir judicialmente algo contrário a sua própria conduta, no caso, absolutamente inerte durante longo período de tempo. Veja-se que o empréstimo ocorreu em outubro de 2023 a reclamação do autor somente apareceu em outubro de 2024, um ano depois. Ressalta-se, ademais, que o silêncio deliberado encontra respaldo no art. 111 do Código Civil, que dispõe: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”. Nessa perspectiva, a postura passiva e duradoura da requerente reflete na esfera jurídica da relação, uma vez que, ao permitir os descontos em folha de pagamento por período considerável, gera na contraparte a legítima expectativa quanto à higidez e ao cumprimento da contratação. A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELANTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA. (B) PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E AFASTAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ENQUANTO PERDURAR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONCESSÃO NA ORIGEM. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS E ATOS PROCESSUAIS ENQUANTO NÃO EXPRESSAMENTE REVOGADO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE SUSPENDEU A COBRANÇA DESSAS VERBAS NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. (C) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. É DEVER DO MAGISTRADO AVALIAR SE O PROCESSO ESTÁ ADEQUADO E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA. NÃO DEFERIMENTO DE DETERMINADA PROVA POSTULADA NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA DA PARTE NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORA QUE NÃO FORMULOU PEDIDO PRÓPRIO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR À PARTE ADVERSA O DEVER DE REQUERER A REALIZAÇÃO DE PROVA QUE A AUTORA TERIA INTERESSE EM VER PRODUZIDA. (D) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO QUE NÃO PRECISA OCORRER, NECESSARIAMENTE, POR MEIO DE PROVA PERICIAL. MAGISTRADO QUE PODE DECIDIR DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS SE COMPREENDER QUE O PROCESSO ESTÁ ADEQUADO E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA. RÉU QUE APRESENTOU CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. SEMELHANÇA INEQUÍVOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO COM A CÉDULA DE IDENTIDADE CIVIL DA AUTORA. CONTRATAÇÃO ACOMPANHADA DE VÁRIOS DOCUMENTOS E DADOS PESSOAIS DA AUTORA. DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO COMPROVADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA AUTORA QUE ALEGA NÃO RECONHECER O CONTRATO, MAS NÃO BUSCOU SABER A ORIGEM DO VALOR DEPOSITADO EM SUA CONTA E NEM CONTATOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU AS AUTORIDADES COMPETENTES. DEMORA DE QUASE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA (E)AÇÃO APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS QUE INFIRMA A TESE DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RÉU EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM A AUTORA QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAL E MORAL. (F) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OBSTADA A COBRANÇA NA FORMA E PELO PRAZO PREVISTOS NO ART. 98, § 3º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002049-40.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.11.2025) - Destaquei. Quinto, e por fim, embora a parte autora tenha juntado parecer técnico particular questionando a autenticidade da assinatura eletrônica, referido documento não possui natureza de perícia, tratando-se de elemento produzido unilateralmente. Além disso, ainda que se considere que a instituição financeira não tenha impugnado de forma específica todas as conclusões do referido parecer, a ausência de impugnação específica não tem o condão de converter prova técnica particular em prova pericial judicial, nem de vincular o julgador às suas conclusões, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz apreciará a prova de forma motivada, independentemente do sujeito que a produziu. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E REGISTRO DE IP. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE DOS CONTRATOS. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR O CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de descontos cumulada com indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente efetivamente firmou os contratos de empréstimo consignado impugnados e, em caso positivo, se são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É juridicamente admissível a celebração de contratos por meio eletrônico, desde que acompanhados de elementos aptos a demonstrar sua autenticidade e integridade, sobretudo quando impugnados pelo consumidor.4. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, demonstrando a regularidade da contratação.5. No caso concreto, a instituição financeira apresentou registros contendo data e hora da contratação, geolocalização do dispositivo, identificação do aparelho por endereço IP e número telefônico, bem como coleta de biometria facial (“selfie”) em tempo real, vinculada ao número da proposta contratual.6. Ademais, foram juntados comprovantes de depósito dos valores dos empréstimos na conta bancária de titularidade do autor, na qual recebe seu benefício previdenciário, circunstância que corrobora a efetiva contratação.7. O laudo técnico produzido unilateralmente pelo autor, embora aponte supostas inconsistências quanto à criação e modificação de arquivos, não se revela suficiente para afastar o conjunto probatório consistente apresentado pela parte requerida.8. Mantida a improcedência dos pedidos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao requerente/apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando a instituição financeira comprova, por elementos técnicos consistentes, a autenticidade e integridade do negócio jurídico, tais como biometria facial, geolocalização, identificação do dispositivo e comprovação do depósito dos valores, sendo insuficiente laudo unilateral para infirmar o conjunto probatório e ensejar declaração de nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11º e 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002868-57.2024.8.16.0108, Rel. Desª. Denise Kruger Pereira, j. 25.02.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000802-37.2025.8.16.0119, Rel. Desª. Luciane Bortoleto, j. 03.12.2025.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011782-51.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.03.2026) - Destaquei. Casos como o presente não são inéditos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que assim tem decidido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO INICIAL DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTO ASSINADO E ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DA AUTORA NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE INFORMADA NO CONTRATO. AUTORA QUE NÃO NEGA A TITULARIDADE DA CONTA E TAMPOUCO JUNTA EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO VALOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. COMPORTAMENTO DA PARTE QUE NÃO INCIDE NA CONDUTA DO ART. 80, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ADULTERAÇÃO NA VERDADE DOS FATOS. SANCIONAMENTO AFASTADO. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001549-21.2020.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.09.2021)" - Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAS. CONTRATAÇÃO DIGITAL IMPUGNADA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. . Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência, envolvendo alegação de fraude em contratação digital de empréstimo e descontos indevidos em benefício previdenciário. II. Questão em discussãoVerificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial documentoscópica/digital requerida para apurar a autenticidade do contrato eletrônico impugnado. Analisar se o julgamento antecipado da lide ocorreu sem respaldo no conjunto probatório necessário. III. Razões de decidir A autora impugnou a autenticidade da contratação e requereu a produção de perícia técnica para verificar selfie, assinatura eletrônica, metadados, IP e geolocalização, elementos relevantes para identificar eventual fraude. Contudo, a impugnação da autora não levou em conta a juntada do contrato pela ré, a comprovação da transferência do crédito para conta bancária e, sobretudo, o fato de afirmar que "não se recorda de celebrar a referida portabilidade de qualquer contrato" (mov. 1.1), "acredita não ter realizado o contrato" (mov. 37.1), diferente de negar a contratação. Nesse caso, a impugnação genérica frente à prova juntada ao processo não permite afirmar que a produção da prova pericial era necessária à comprovação do fato constitutivo do direito da autora. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 98, 355, 369, 370, 371, 429, II, 487, I, 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada:(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0080978-08.2017.8.16.0014.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001664-09.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 28.03.2026) - Destaquei. Assim, considerados todos os elementos probatórios, especialmente a validação da selfie, a geolocalização, os dados cadastrais, a efetiva disponibilização dos valores, sem qualquer devolução ou estorno, bem como a ausência de impugnação tempestiva, conclui-se que restou devidamente comprovada a regularidade das contratações, inexistindo qualquer vício apto a ensejar sua nulidade. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por EVANILDO MACHADO em face de BANCO PAN S.A extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do valor da causa devidamente corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento, com substituição pela SELIC a partir do trânsito em julgado desta sentença, observada a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, nada mais sendo requerido arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
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