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TRF5 · 4ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009422-32.2026.4.05.8400 AUTOR: GABRYELA DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELITA MICHELE DE LIMA SOARES - DF30715 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO GABRYELA DE OLIVEIRA FERNANDES, qualificada nos autos e representada por advogada habilitada, propôs ação cível pelo procedimento comum contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, igualmente qualificada, visando à concessão de tutela de urgência para determinar à requerida que se abstenha de excluir a autora do processo seletivo do PROFLETRAS (Edital n.º 002/2025) - seleção 2026/1.º semestre, bem como ao deferimento do direito à matrícula no PROFLETRAS (Edital n.º 002/2025) - seleção 2026/1.º semestre/UnB, em vaga reservada ao sistema de cotas étnico-racial, até o julgamento definitivo do mérito; subsidiariamente, à reserva da vaga étnico-racial do PROFLETRAS - unidade UnB. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, com a declaração de nulidade do ato administrativo que a considerou "inapta" no procedimento de análise de reserva de vaga étnico-racial, bem como a sua inclusão no rol de aprovados do PROFLETRAS - unidade UnB, com a consequente viabilização de sua matrícula em vaga reservada ao sistema de cotas étnico-racial. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é professora de educação básica da rede pública de ensino e preenche integralmente os requisitos exigidos pelo Edital n.º 002/2025 do PROFLETRAS - Mestrado Profissional em Letras - para inscrição e participação no processo seletivo de ingresso para o ano letivo de 2026.1; b) as datas previstas no edital não foram observadas pela requerida, razão pela qual as datas narradas na exordial não coincidiriam com aquelas constantes do instrumento convocatório; c) em 26 de setembro de 2025, às 10h23, realizou sua inscrição no processo seletivo do PROFLETRAS, promovido pela UFRN, na modalidade EaD a ser cursada na Universidade de Brasília - UnB (código 106), optando pela modalidade de reserva de vaga étnico-racial, nos termos do item 13.2 do edital, declarando-se preta, conforme autodeclaração racial prevista no Anexo VII; d) no ato da inscrição, cumpriu integralmente todas as exigências editalícias para concorrência à vaga reservada, incluindo o preenchimento da autodeclaração racial, o envio de documento comprobatório para reserva de vaga e a disponibilização de link de vídeo para fins de heteroidentificação; e) após a realização do Exame Nacional de Acesso, em 23 de novembro de 2025, foi aprovada na prova objetiva, com pontuação suficiente para avançar à etapa discursiva, e, posteriormente, também foi aprovada na prova discursiva, obtendo nota acima do mínimo exigido, conforme resultado pós-recursos retificado em 06 de fevereiro de 2026; f) após a divulgação do resultado da análise de reserva de vaga étnico-racial, foi considerada "inapta", sob a justificativa de que "não estava disponível o arquivo de vídeo quando do procedimento de heteroidentificação", embora sua inscrição tenha sido confirmada e validada pela COMPERVE/UFRN, conforme comprovante de inscrição n.º 15003549-7; g) tal motivação seria inverídica, pois o vídeo teria sido enviado no próprio dia da inscrição, em 26 de setembro de 2025, com link de acesso devidamente informado no formulário, permanecendo acessível e disponível; h) o comprovante notariado juntado à inicial demonstra, de forma inequívoca, que o vídeo estava disponível no link informado tanto no momento da inscrição, quanto no momento em que a banca deveria ter realizado a heteroidentificação; i) interpôs recurso administrativo tempestivo, via Sistema de Atendimento ao Candidato (helpdesk.comperve.ufrn.br), Ticket n.º 283320, em 21 de fevereiro de 2026, no qual demonstrou o cumprimento integral das exigências editalícias, reenviou o link do vídeo para heteroidentificação, anexou o comprovante de inscrição válida, destacou edital específico do sistema de cotas da UERJ, para contextualização, e requereu a revisão da decisão com motivação específica; j) apesar disso, o recurso foi indeferido, com manutenção da mesma fundamentação genérica originária, sem justificativa objetiva e concreta acerca dos critérios que motivaram sua inaptidão; k) o ato administrativo impugnado seria ilegal e abusivo, por violar os princípios da motivação, da legalidade, da razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e da boa-fé; d) preenche todos os requisitos para concorrência na modalidade de reserva de vaga étnico-racial, possuindo, assim, direito subjetivo à classificação e à vaga reservada no PROFLETRAS/UnB 2026.1. Com a inicial, juntou documentos e vídeo. Intimada a se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, a ré quedou inerte. Deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência (id. n.º 155112324). A UFRN apresentou contestação, alegando, em síntese, que: a) embora tenha cumprido a decisão liminar e a autora tenha sido aprovada pela Comissão de Heteroidentificação, a controvérsia não diz respeito ao critério fenotípico, mas ao descumprimento das exigências do edital, pois não teria sido possível acessar o vídeo indicado pela candidata no ato da inscrição, seja porque não estava disponibilizado publicamente no Google Drive, seja porque nenhum arquivo teria sido efetivamente juntado, circunstância constatada por três servidores responsáveis pelo procedimento; b) o edital constitui a norma reguladora do processo seletivo e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, de modo que cabia à autora observar corretamente as regras e condições estabelecidas, não sendo possível afastá-las em razão de falha atribuída à própria candidata; c) a observância das regras editalícias decorre também dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e segurança jurídica, sendo vedado conferir tratamento diferenciado a determinado candidato em prejuízo dos demais; d) as universidades possuem autonomia didático-científica e administrativa, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e do art. 53 da Lei nº 9.394/1996, podendo disciplinar, entre outros aspectos, a forma de ingresso, o número de vagas e as regras de inscrição e matrícula, não cabendo indevida interferência judicial nesse âmbito; e) o acolhimento da pretensão autoral violaria o princípio da isonomia, por permitir que a autora fosse submetida a critérios distintos daqueles aplicados aos demais candidatos. Juntou documentos. Houve réplica, voltando-me, em seguida, os autos conclusos para julgamento. Sendo o que importava relatar, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a declaração de nulidade do ato administrativo que a considerou "inapta" no procedimento de análise de reserva de vaga étnico-racial, bem como à sua inclusão no rol de aprovados do PROFLETRAS - unidade UnB, com a consequente viabilização de sua matrícula em vaga reservada ao sistema de cotas étnico-racial. Na espécie, o edital do certame exigia, para os candidatos optantes pelas vagas reservadas a pretos e pardos, a submissão de vídeo para o procedimento de heteroidentificação, mediante informação do respectivo link no formulário de inscrição. Com efeito, o item 13.2 do Edital n.º 002/25 prescrevia que o candidato deveria submeter vídeo para realização da heteroidentificação, constando expressamente do item 13.2.2 que "o candidato deverá informar, no Formulário de Inscrição, o link para o vídeo compartilhado" (id. n.º 151538226). Instalada a controvérsia sobre o efetivo cumprimento, pela requerente, dessas regras editalícias, entendo que a documentação juntada aos autos revela-se coerente com a narrativa apresentada na petição inicial. Com efeito, a autora acostou aos autos o comprovante de inscrição no certame (id. n.º 151538222), documento de prova eletrônica notarial referente à inscrição e à disponibilização do conteúdo digital (id. n.º 151538227), documento denominado "Inscrição mais vídeo" (id. n.º 151540074), documento referente ao vídeo hospedado em Google Drive (id. n.º 151538234), arquivo do próprio vídeo (id. n.º 151540047) e documento alusivo ao "caminho do link" (id. n.º 151540048), conjunto documental que confere veracidade à alegação de que o vídeo foi efetivamente disponibilizado pela candidata no momento oportuno. Além disso, a autora apresentou o resultado da análise de reserva de vaga étnico-racial, no qual consta sua inaptidão (id. n.º 151540049), bem como o recurso administrativo interposto contra tal conclusão (id. n.º 151540052) e o respectivo indeferimento administrativo (id. n.º 151540055), circunstâncias que deixam claro que o fundamento administrativo para o indeferimento foi mantido de forma padronizada, sem que tenha sido apresentada justificativa técnica objetiva apta a infirmar a documentação produzida pela demandante. A própria motivação administrativa impugnada, segundo a documentação apresentada, limitou-se a afirmar que "não estava disponível o arquivo de vídeo quando do procedimento de heteroidentificação", razão pela qual não teria sido deferida a autodeclaração da candidata. Todavia, repito, diante da prova documental acostada à inicial, especialmente dos documentos relacionados à inscrição e à disponibilização do vídeo, tem-se por comprovado que o vídeo foi tempestivamente disponibilizado, podendo ter havido falha administrativa na verificação do conteúdo informado. A alegação da ré quanto a este ponto foi no sentido de que não teria sido possível acessar o vídeo indicado pela candidata no ato da inscrição, seja porque não estava disponibilizado publicamente no Google Drive, seja porque nenhum arquivo teria sido efetivamente juntado, circunstância que teria sido constatada por três servidores responsáveis pelo procedimento. Contudo, reputo que essas alegações, por si sós, não são suficientes para desconstituir a prova material juntada aos autos, particularmente porque não se sabe quem são esses servidores, referidos de forma genérica, nem há a mínima comprovação do alegado. Ademais, não houve qualquer consideração acerca da possibilidade de o vídeo não ter acessado por falha operacional ou administrativa dos servidores da ré. Destarte, nesse contexto fático, entendo que a liminar anteriormente deferida deve ser ratificada, reconhecendo-se o direito da requerente de submeter-se a novo procedimento de heteroidentificação, o que de fato ocorreu, com o registro de que a autora, após a avaliação de heteroidentificação, foi considerada apta na validação étnico-racial (id. n.º 158332381). Por fim, quanto ao pedido de inclusão da autora no rol de aprovados do PROFLETRAS - unidade UnB, com a consequente viabilização de sua matrícula em vaga reservada ao sistema de cotas étnico-racial, entendo que deve ser parcialmente acolhido, cabendo à instituição de ensino aferir a satisfação dos demais requisitos necessários ao ingresso no aludido curso. Nesse cenário, entendo que o pedido inicial deve ser acolhido em parte. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a autora "inapta" no procedimento de análise de reserva de vaga étnico-racial, com determinação para sua submissão a uma nova avaliação de heteroidentificação; b) determinar a inclusão da requerente no rol de aprovados do PROFLETRAS - unidade UnB, com a consequente viabilização de sua matrícula em vaga reservada ao sistema de cotas étnico-racial, desde que preenchidos todos os requisitos previstos no edital para essa inclusão, o que deve ser avaliado pela instituição de ensino competente. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em vista da sua pequena complexidade. Deixo de condenar a parte autora nos ônus sucumbenciais, por ter decaído de parte mínima do pedido. Custas na forma da lei. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se.
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