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0009422-25.2026.8.27.2729

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set/2026

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  1. Edital

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL CRIMINAL

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0009422-25.2026.8.27.2729/TO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: FRANCIO RODRIGUES MOTA INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL/TO INTERESSADO: INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO INTERESSADO: GERENCIA DE INCLUSÃO CLASSIFICAÇÃO E REMOÇÃO - DIRETORIA DE ADMINSTRAÇÃO PENITENCIARIA E PRISIONAL DE PALMAS - DAPP PALMAS - Palmas EDITAL Nº 19346091 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS AUTOS Nº 0009422-25.2026.8.27.2729 AÇÃO PENAL - Procedimento Ordinário Acusado(a): FRANCIO RODRIGUES MOTA FINALIDADE: O juiz de Direito CLEDSON JOSE DIAS NUNES , 2ª Vara Criminal de Palmas, no uso das suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse meio, CITA e INTIMA, COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, o(a) acusado(a) FRANCIO RODRIGUES MOTA, brasileiro, solteiro, nascido aos 07.03.1979, inscrito no CPF sob nº 838.712.761-20, filho de Maria de Jesus Rodrigues Mota, atualmente em local incerto e não sabido, nos autos da AÇÃO PENAL nº 00094222520268272729, pelos motivos a seguir expostos: "DENÚNCIA: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TOCANTINS, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, com base nos autos nº 00362997020248272729, vem perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, denunciando: FRANCIO RODRIGUES MOTA, brasileiro, solteiro, nascido aos 07.03.1979, inscrito no CPF sob nº 838.712.761-20, filho de Maria de Jesus Rodrigues Mota, residente na Chácara Córrego Água Fria - saída para Miracema, Km 07, Palmas-TO; pelos seguintes fatos e fundamentos: Dos fatos Consta dos autos que, no dia 02 de setembro de 2024, por volta das 03h10min, na Quadra 303 Norte, Alameda 07, nesta Capital, o denunciado FRANCIO RODRIGUES MOTA, agindo de forma livre e consciente, subtraiu para si duas rodas e pneus de caminhão, pertencentes à vítima DENES CLEYTON VIEIRA DOS REIS, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme consta do Laudo de Avaliação Econômica nº 2024.0093489, anexado no evento 38, Lau1. Dinâmica dos fatos Segundo apurou-se, na data e horário retromencionados, o denunciado FRANCIO RODRIGUES MOTA adentrou a residência da vítima DENES CLEYTON VIEIRA DOS REIS e subtraíu duas rodas e pneus de caminhão e na sequência fugiu do local empurrando-as até a sua residência. Na ocasião, a testemunha JOSÉ MENDANHA BORGES ouviu latidos de cães e, ao verificar a situação, visualizou o denunciado FRANCIO RODRIGUES MOTA empurrando um dos pneus pela via pública. Mesmo advertido para cessar a conduta, o denunciado ignorou, e prosseguiu até sua residência, sendo acompanhado pela testemunha, que acionou a Polícia Militar. Os Policiais Militares que atenderam a ocorrência localizaram o denunciado e encontraram os objetos subtraídos em sua residência. No mesmo local foram encontrados outros bens de procedência duvidosa, dentre eles uma televisão, mesa de som, amplificador e instrumentos utilizados para arrombamento. A materialidade delitiva restou corroborada pelas imagens de monitoramento do estabelecimento da vítima, que registraram a ação criminosa, conforme consta do evento 1, video13. Ademais, foi apreendido na residência do denunciado um boné com características idênticas ao utilizado pelo autor nas filmagens, tendo o Laudo de Exame de Comparação de Padrão por Imagem nº 2025.0108036 concluído pela alta probabilidade de se tratar do mesmo objeto (evento 38, Lau2) Qd. 202 Norte, Av. LO 4, Plano Diretor Norte, Palmas/TO, CEP: 77.006-218, Tel. (63) 3216-7667 Os bens subtraídos foram avaliados por meio do Laudo Pericial de Avaliação Econômica nº 2024.0093489, anexado no evento 38, Lau 1, sendo atribuído às duas rodas e pneus de caminhão o valor aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ressalte-se que a vizinha do denunciado, Srª SILMARA SOUSA BARROS, relatou que ele possui o hábito de aparecer com objetos de origem ilícita, os quais seriam vendidos para aquisição de entorpecentes, reforçando o contexto de reiteração delitiva. Inclusive, dias depois de ser preso em flagrante pelos fatos narrados acima, na data de 25/09/2024, novamente FRANCIO foi preso em flagrante, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, 150 e 344 do Código Penal, o que levou a lavratura de outro APF e, posteriormente, a uma representação de Prisão Preventiva (processo n° 0041346- 25.2024.8.27.2729) que foi negada. Do interrogatório perante a Autoridade Policial Perante a autoridade policial, o denunciado FRANCIO RODRIGUES MOTA negou a prática do crime. Materialidade A materialidade encontra se estampada nos seguintes documentos: a) Boletim de Ocorrência nº 00080290/2024, anexado no evento 1, P_Flagrante2, fls. 06/08; b) Auto de Exibição e Apreensão nº 4783/2024, anexado no evento 1, P_Flagrante1, fl. 16; c) Laudo Pericial de Avaliação Econômica nº 2024.0093489, anexado no evento 38, Lau 1; d) Laudo de Exame de Comparação de Padrão por Imagem nº 2025.0108036 , anexado no evento 38, Lau2. Após a ocorrência dos fatos, as 02 (duas) rodas e pneus furtadas foram restituídas à vítima, conforme consta do Termo de Restituição nº 2278/2024, anexado no evento 1,P_Flagrante2, fl. 19. Da capitulação Assim agindo, o denunciado FRANCIO RODRIGUES MOTA incorreu nas sanções do art. 155,§ 1º, CP (furto praticado durante o repouso noturno). Da não propositura do ANPP O Ministério Público não ofereceu proposta de acordo de não persecução penal ao denunciado FRANCIO RODRIGUES MOTA, em razão de ser reincidente, conforme consta das certidões juntadas aos autos no evento 05. Assim, a propositura do referido negócio jurídico não se faz cabível como meio necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, nos termos do artigo 28-A, §2º, inciso II do estatuto processual. Dos requerimentos Requer que seja recebida e autuada a presente ação penal, instaurando-se devido processo penal, com observância do rito ordinário. Qd. 202 Norte, Av. LO 4, Plano Diretor Norte, Palmas/TO, CEP: 77.006-218, Tel. (63) 3216-7667 Requeiro, também, que o denunciado seja citado e interrogado, bem como os informantes e testemunhas abaixo arrolados sejam intimados a depor, admitindo-se ainda todos os meios idôneos à demonstração dos fatos aqui descritos para ao final ser julgado e condenado. Espera deferimento, Palmas/TO, data certificada pelo sistema. Roberto Freitas Garcia Promotor de Justiça. DESPACHO: A peça inaugural contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas. Ademais, a denúncia encontra amparo no inquérito policial em apenso, do qual se extrai prova da materialidade delitiva e indícios de autoria. Outrossim, não vislumbro a possibilidade de rejeição liminar da denúncia. Portanto, há justa causa para a ação penal, razão pela qual recebo a denúncia. Por consequência: 1. Determino a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado ou defensor público. Conste do mandado de citação que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 8 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 1.1. Caso o réu seja citado pessoalmente, mas não apresente resposta no prazo legal, vincule-se o defensor público com atuação neste juízo, o qual fica desde já nomeado para apresentar a resposta à acusação no prazo de 20 (vinte) dias, bem como para os demais atos do processo. 1.2. Caso sejam arguidas preliminares na resposta ou havendo pedido de absolvição sumária, antes de fazer conclusão, ouça-se previamente o Ministério Público em 05 (cinco) dias. 2. Outras deliberações: a) Defiro a cota do Ministério Público, para que seja oficiado o Instituto de Identificação do Estado comunicando a existência da presente ação penal contra o denunciado, para inclusão da ocorrência nos bancos de dados daquela repartição. b) Defiro o pedido de diligências formulado pelo Ministério Público, constantes dos itens 2, alíneas "a" e "b", e 3 da cota ministerial. Para tanto, determino a intimação da autoridade policial, nos autos do respectivo inquérito policial, para o devido cumprimento das diligências, devendo ser trasladada cópia da denúncia para aqueles autos. c) Determino a juntada da certidão de antecedentes criminais, a qual deverá atender o disposto no art. 37 do Provimento nº 2, de 27 de janeiro de 2023, in verbis: Art. 37 A certidão deverá esclarecer a respeito da data do fato, o recebimento da peça acusatória, com a capitulação legal, devendo constar os termos da condenação (dispositivo legal, pena imposta, modo inicial de execução) ou da absolvição (dispositivo legal), e se for o caso, a data da extinção da punibilidade ou, ainda, de forma detalhada para fins de reincidência, a data do cumprimento ou extinção da pena declarada, assim como também a data do trânsito em julgado da sentença. d) Determino que, no curso do processo, o cartório pratique todos atos ordinatórios previstos na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS/TO), independentemente de determinação judicial, a começar pela comunicação de que trata o art. 457. e) Concito a Acusação e a Defesa a informarem os e-mails e telefones das partes e suas testemunhas, de forma a viabilizar que as intimações sejam feitas eletronicamente, nos termos do disposto no artigo 121 da Portaria Conjunta n. 11/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE. Caso entendam necessário preservar o sigilo dos contatos a serem informados, deverão anexá-los aos presentes autos com nível de sigilo 1 (Segredo de Justiça), de forma a permitir a visualização somente pelos usuários internos e partes do processo. f) Determino o arquivamento do inquérito policial em apenso. g) Providencie-se o levantamento do sigilo do inquérito policial e dos incidentes relacionados à presente ação, salvo se este for necessário à preservação da intimidade e privacidade do ofendido e-ou do acusado, como ocorre nos casos que envolvem. crimes contra a dignidade sexual (art. 234-B, do CP), hipóteses em que deverá ser inserido o nível de segredo de justiça. h) Determino que os advogados constituídos e os defensores públicos nomeados sejam imediatamente habilitados no inquérito policial em apenso e em todos os incidentes relacionados, a fim de que tenham amplo acesso aos referidos autos. 3. Caso o réu não seja encontrado para citação pessoal, determino ao cartório unificado que faça pesquisa nos bancos disponíveis ao Poder Judiciário (e-proc, infoseg, etc.) e, encontrado endereço e-ou telefone diversos dos que já constam dos autos, providencie-se a citação na forma do item 1. 3.1. Caso sejam infrutíferas as diligências do item 3, providencie-se a citação do réu por edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 361 do CPP, observando-se o disposto no art. 365 do mesmo diploma legal. 3.2. Transcorrido o prazo do edital, se o réu não comparecer nem constituir advogado, faça-se conclusão para os fins do art. 366 do CPP. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tratando-se de processo com réu preso, cumpra-se com a devida urgência. Data especificada pelo sistema E-PROC. INFORMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: 1. O endereço da Defensoria Pública é Quadra 502 Sul, Av. Teotônio Segurado, Paço Municipal, ao lado do Fórum, Palmas/TO, CEP: 77021-654, telefone: (63) 3218-6752; 2. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal); 3. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la (§ 2º do mesmo artigo); 4. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência. Para o conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume, bem como será publicado no Diário da Justiça. DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Palmas/TO, 04/09/2026. Eu, ANNALU ALVES DAMACENO COSTA, digitei e subscrevo.

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