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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Paranavaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: pran-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0009421-83.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$63.585,19 Autor(s): ALLAN DE JESUS FERREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ab initio, em análise perfunctória dos autos, verificado o preenchimento dos requisitos enumerados nos artigos 319 e 320 da Lei nº 13.105/2015 c/c artigo 129-A, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial. Defiro, à vista do preenchimento dos requisitos formais legalmente exigíveis, o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c artigos 98 e 99, §3º, da Lei nº 13.105/2015. Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE movida por ALLAN DE JESUS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na exordial, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente, ao argumento de que sofreu acidente de trajeto do qual resultaram sequelas permanentes aptas a reduzir sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. Aduz a parte autora, em síntese, que exercia atividade em escritório de contabilidade, sob vínculo celetista com Digimais Informática Ltda., quando, em 24 de julho de 2009, sofreu acidente de trajeto envolvendo motocicleta e automóvel, que ocasionou fraturas da tíbia e da fíbula da perna direita, com necessidade de tratamento cirúrgico. Sustenta que, em razão do acidente, recebeu benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, NB 536.809.997-1, espécie 91, no período de 09/08/2009 a 24/01/2010, permanecendo, após a consolidação das lesões, com encurtamento do membro inferior direito e limitação funcional, circunstâncias que, segundo alega, implicam redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. Relata, ainda, que formulou requerimento administrativo específico de auxílio-acidente em 27/02/2026, protocolo nº 1651059549, que originou o NB 242.816.610-1, indeferido em 27/06/2026, após perícia administrativa que concluiu pela inexistência de sequela definitiva apta a reduzir a capacidade para o trabalho habitual. Eis, no que necessário, o relato dos fatos. Considerando que não há pedido liminar pendente de apreciação e que a controvérsia instaurada demanda dilação probatória para adequada aferição das alegações deduzidas na petição inicial, defiro a realização de prova pericial médica. Para tanto, nomeio como perito judicial o Dr. HÉLIO PRINCE GARCIA MARTINS – CRM/PR nº 22.687, que prestará o encargo independentemente de compromisso, nos termos do artigo 466 da Lei nº 13.105/2015. Proceda-se à habilitação do expert nomeado junto ao sistema. Determino a realização da perícia judicial na modalidade presencial. Ademais, destaco que eventual ausência da parte autora deverá ser devidamente justificada nos autos. Intime-se o Sr. Perito para apresentação de data, horário e local para realização da perícia médica. Após, proceda-se ao cadastramento da perícia e às diligências necessárias para o regular processamento da prova junto ao SISPERJUD. Com a indicação da data, intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora manifestar eventual insurgência ou condição pessoal que desaconselhe a realização da perícia presencial. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da data da realização da perícia médica. Intimem-se as partes, consignando-se que a parte autora deverá comparecer ao ato pericial munida de documento oficial com foto, bem como portando todos os exames, receitas, atestados, relatórios médicos e demais documentos relacionados à moléstia e às limitações funcionais alegadas. Consigne-se, outrossim, que a ausência injustificada da parte autora ao ato pericial poderá implicar desistência da prova pericial. Nos termos dos §§2º e 3º do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, com a juntada do laudo pericial, havendo conclusão compatível com a perícia administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos na sequência. Do contrário, havendo divergência entre as conclusões periciais, cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, nos termos do artigo 183 da Lei nº 13.105/2015, ficando desde já ciente das advertências do artigo 344 do mesmo diploma legal. Sem prejuízo do cumprimento das deliberações supra, considerando que o valor dos honorários periciais regulamentado pela Portaria nº 67/2017 deste Juízo encontra-se defasado, atentando-se para o disposto no artigo 25 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como no artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, arbitro a verba honorária pericial em R$ 800,00 (oitocentos reais). Intime-se o INSS para depósito antecipado dos honorários periciais, atentando-se ao valor supra fixado. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do envio no sistema, conforme disposto no art. 237 do Anexo do Provimento CGJ/TJPR nº 316/2022. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito