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TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009421-68.2001.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0009421-68.2001.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00694249 APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: MARIA THEODORA F. MALHEIROS Relator: DES. MAURO DICKSTEIN DECISÃO: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO TERMINATIVA, FORTE NAS TESES DO TEMA N.º 1184/RG (RE 1.355.208) E NA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/24. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DESTE RELATOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação desafiando a sentença que extinguiu sem resolução de mérito execução de baixo valor, tendo em conta o disposto no Tema nº 1184 do C. STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a viabilidade de extinção da execução de baixo valor, sem a prévia intimação da Fazenda Pública para fins de viabilizar a adoção das medidas para o prosseguimento da execução; (ii) a caracterização de violação ao princípio do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Orientação firmada por meio do Tema nº 1184 do C. STF, que deu ensejo à Resolução CNJ nº 547/2024. Necessidade de exame da eficiência da execução fiscal in concreto. Incidência do novel entendimento às demandas já ajuizadas e em trâmite, tendo em vista o princípio da eficiência. 4. Pertinência da prévia intimação para a oitiva da Fazenda Pública, com vistas a dar conhecimento ao ente municipal e viabilizar a adoção de medidas para o prosseguimento do feito. Observância aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). 5. Modificação da orientação anteriormente adotada por este Relator quanto ao tema, concluindo-se pela caracterização de error in procedendo na decisão de 1º grau, a ensejar a sua anulação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos citados: Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º; CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência mencionada: STF, RE n.º 1.355.208/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023, DJE 02/04/2024 (Tema 1184); TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, Seção de Direito Público, j. 28/08/2025; AC. 0027649-22.2023.8.19.0068/TJRJ, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Rel.: Des Carlos Alberto Menezes Direito Filho; Djen 05/08/2026; AC. 0028527-44.2023.8.19.0068/TJRJ, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Rel.: Des. Alexandre Teixeira de Souza); Djen: 05/08/2026; AC. 0005890-02.2023.8.19.0068/TJRJ, Órgão julgador: 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal; Rel.: Des(a) Rose Marie Pimentel Martins; AC. 0028556-94.2023.8.19.0068/TJRJ, Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto.
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