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TJSP · Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública
Processo 0009418-89.2025.8.26.0032/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações de Atividade - Reginaldo Custódio - Vistos. Desde que verificada e certificada pela serventia a inexistência de eventual anotação de penhora no rosto dos autos ou qualquer outro fato impeditivo, autorizo o levantamento dos valores depositados nos autos às fls. 41, expedindo-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do(a) beneficiário(a) Reginaldo Custódio. Havendo penhora anotada no rosto dos autos, comunique-se ao Juízo da execução informando a existência de depósito e solicitando, no prazo de 30(trinta) dias, manifestação acerca da subsistência da constrição e eventual providências a serem adotas. Expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), deverá o interessado se manifestar acerca da satisfação da obrigação em 10 (dez) dias; implicando o silêncio em anuência ao valor depositado e extinção da ação. Ressalte-se que para a expedição da ordem de levantamento, deverá o interessado, se ainda não o fez, providenciar a juntada aos autos do formulário MLE integralmente preenchido com observância ao que disposto no COMUNICADO CG nº 12/2024, em especial no que diz respeito à correta indicação do beneficiário, ainda que o levantamento se dê por advogado com poderes para tanto, indicando o numero das página da procuração juntada aos autos. Intimem-se - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
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