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0009417-88.2026.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0009417-88.2026.8.16.0019(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa. II. Questão em discussão 2. Em grau recursal, discute-se: (i) a absolvição do apelante, ao argumento de que não adquiriu a motocicleta objeto da imputação, limitando-se a intermediar a negociação; (ii) a insuficiência probatória quanto ao dolo; (iii) a desclassificação da conduta para receptação culposa; e (iv) a redução da fração de aumento aplicada em razão da agravante da reincidência. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 4. Embora o apelante alegue que apenas intermediou a negociação, restou demonstrado que participou ativamente da circulação do bem furtado, aproximando vendedor e comprador, prestando informações acerca da motocicleta e auferindo vantagem econômica pela intermediação realizada. A conduta amolda-se ao tipo previsto no art. 180, caput, do CP, que também abrange aquele que influi para que terceiro adquira, receba ou oculte coisa proveniente de crime. 5. As circunstâncias concretas da negociação demonstram a ciência do recorrente acerca da origem ilícita do bem, afastando as teses de insuficiência probatória e a incidência do princípio in dubio pro reo. Evidenciada a presença do dolo, inviável a desclassificação para a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do CP. 6. A exasperação da pena em razão da agravante da reincidência deve observar o parâmetro usual de 1/6, admitindo-se fração superior apenas mediante fundamentação concreta e específica. 7. Ausente motivação idônea para justificar critério mais gravoso, impõe-se a redução da fração aplicada em razão da reincidência para 1/6, com o consequente redimensionamento da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 68 e 180, caput e § 3º; CPP, art. 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.015.650/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.06.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0000032-48.2019.8.16.0024, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 24.04.2025.

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