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TJPE · Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009417-84.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: GIRO PUBLICIDADE & MARKETING LTDA AGRAVADO: ALICE MARIA DA SILVA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO/ OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Giro Publicidade & Marketing Ltda. - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina (ID 230881895, de 19 de fevereiro de 2026), nos autos do cumprimento de sentença nº 0001991-90.2021.8.17.2470, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu como principal da condenação o valor de R$ 10.000,00, declarou a higidez dos cálculos apresentados pela exequente, indeferiu o efeito suspensivo à impugnação e determinou o prosseguimento dos atos executórios, com expedição imediata de ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, na funcionalidade "teimosinha", até o limite de R$ 26.489,63. Sustenta a agravante, em síntese, que a impugnação foi rejeitada de forma genérica, sem exame analítico da memória de cálculo, e que a composição do débito exige depuração técnica quanto à incidência e à cumulação das verbas acessórias. Pediu a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos executórios, em especial a ordem de bloqueio via SISBAJUD; subsidiariamente, a limitação de eventual constrição ao valor incontroverso; no mérito, o retorno dos autos à origem para reapreciação analítica da impugnação ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial. Verifico que a parte agravante não comprovou o recolhimento do depósito recursal, assim como não houve qualquer pedido de concessão de benefício de gratuidade, com respectiva demonstração da hipossuficiência. Nesta hipótese, incide a previsão disposta no §4º do artigo 1.007 do Estatuto dos Ritos, in verbis: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Passo a analisar, entretanto, de antemão, o pedido de efeito suspensivo. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na forma do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência do primeiro dispensa o exame do segundo. No caso, a probabilidade do direito não se evidencia. A alegação nuclear deduzida na impugnação e reiterada nas razões recursais - a incorporação de juros, correção monetária, honorários sucumbenciais, multa do art. 523, §1º, do CPC –. Não se sustenta, em cognição sumária, a alegação de que a decisão agravada teria rejeitado a impugnação de forma genérica. O ato impugnado discriminou os parâmetros de composição do débito: juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ocorrido em 27 de julho de 2018; correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da prolação da sentença, em 9 de junho de 2023; honorários sucumbenciais na forma do título; e acréscimo da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, em razão do decurso in albis do prazo para pagamento voluntário. A agravante, por sua vez, não indica em que ponto específico a memória de cálculo teria imposto parcelas indevidas, limitando-se a sustentar, em termos genéricos, a necessidade de depuração contábil. Alegação genérica de excesso não infirma cálculo especificado. Registro, por fim, que o pedido subsidiário de limitação da constrição ao valor incontroverso não veio acompanhado da respectiva quantificação nem de demonstrativo discriminado, exigência que o art. 525, § 4º, do CPC dirige a quem alega excesso de execução, o que impede seu acolhimento nos termos em que formulado. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicado o exame do risco de dano. INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Determino a intimação da parte recorrente para que comprove o recolhimento em dobro do depósito recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. À contadoria para emissão de nova guia. Oficie-se ao juízo de primeira instância, comunicando o teor da presente decisão, a qual já poderá servir como ofício, atendendo-se à celeridade processual necessária. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Silvio Romero Beltrão Des. Substituto Accf
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