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0009417-79.2017.8.14.0045

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0009417-79.2017.8.14.0045 EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA - SECTA Nome: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA - SECTA Endereço: RODOVIA PA 287, KM 15, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 EXECUTADO: FABIANA SILVA PEREIRA e outros (2) Nome: FABIANA SILVA PEREIRA Endere�o: desconhecido Nome: FRANCISCA ANTONIA SILVA PEREIRA Endere�o: desconhecido Nome: MICHAEL DOUGLAS MARTINS SILVA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 04/07/2017 por SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA S/A - SECTA em face de MICHAEL DOUGLAS MARTINS SILVA, na qualidade de aluno/devedor principal, e de FABIANA SILVA PEREIRA e FRANCISCA ANTÔNIA SILVA PEREIRA, na qualidade de fiadoras solidárias, com fundamento em contrato de prestação de serviços educacionais referente ao primeiro semestre de 2015, no valor original de R$ 5.609,93. O despacho inicial, que determinou a citação dos executados, foi proferido em 01/08/2017. Sucederam-se, ao longo de quase uma década, diversas diligências de citação infrutíferas (2019, 2023, 2025), até que, em 10/12/2025, sobreveio citação válida da executada FABIANA SILVA PEREIRA, por aplicativo de mensagens (ID. 166415934), permanecendo o codevedor MICHAEL DOUGLAS MARTINS SILVA não localizado. Apurou-se, ainda, que a cofiadora FRANCISCA ANTÔNIA SILVA PEREIRA faleceu em 04/06/2023, no curso do processo, sem jamais ter sido validamente citada (certidão de óbito, ID. 167592003; certidão cartorária, ID. 186726585). A executada FABIANA SILVA PEREIRA, advogando em causa própria, opôs exceção de pré-executividade (ID. 167592002), arguindo (i) a ausência de citação válida do devedor principal; (ii) violação ao benefício de ordem, por alegada inexistência de renúncia expressa; e (iii) a impossibilidade de prosseguimento do feito em relação à cofiadora falecida, sem prévia regularização do polo passivo. O exequente apresentou manifestação (ID. 168498198), pugnando pela rejeição integral da exceção, com fundamento na solidariedade passiva expressamente pactuada. Em réplica e aditamento, a excipiente reconheceu a fragilidade parcial de suas teses originárias e trouxe fundamento novo, de ordem pública: a prescrição da pretensão executiva. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento da via eleita As matérias suscitadas — ausência de citação válida, alegada violação a benefício de ordem, falecimento de coexecutada sem regularização do polo passivo e, por fim, prescrição — são todas cognoscíveis de ofício, demonstráveis de plano pelos documentos que instruem os autos, prescindindo de dilação probatória ou de prévia garantia do juízo. Cabível, portanto, o exame de todas elas na via da exceção de pré-executividade (STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial). Da solidariedade passiva e da ausência de citação do devedor principal A Cláusula 25ª do contrato de prestação de serviços educacionais estabelece expressamente que os fiadores respondem solidariamente com o aluno por todas as obrigações contratuais. Nessa hipótese, os coobrigados formam litisconsórcio passivo facultativo simples (art. 117 do CPC), no qual os atos e as omissões praticados em relação a um dos litisconsortes não prejudicam nem beneficiam os demais (art. 275 do Código Civil). Dessa forma, a ausência de citação válida de MICHAEL DOUGLAS MARTINS SILVA, portanto, não obsta, por si só, o prosseguimento do feito em face da excipiente, regularmente citada em 10/12/2025. Razão pela qual o argumento suscitado pela executada em sede de Exceção não merece acolhida. Do benefício de ordem Na mesma linha, rejeito a tese de violação ao benefício de ordem. Isto porque a própria Cláusula 25ª do título executado, na verdade, contém renúncia expressa aos benefícios do Código Civil, aliada à assunção de responsabilidade solidária, o que atrai a exceção do art. 828, II, do Código Civil, segundo o qual não pode invocar o benefício de ordem o fiador que se obrigou como devedor solidário. Não há, assim, a alegada irregularidade quanto a esse fundamento. Ante o exposto, e diante da improcedência dos fundamentos atinentes à ausência de citação do devedor principal e à alegada violação ao benefício de ordem, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por FABIANA SILVA PEREIRA (ID. 167592002) quanto a esses dois pontos, nos termos dos itens dispostos acima. Da cofiadora falecida e da regularização do polo passivo Restou comprovado o falecimento de FRANCISCA ANTÔNIA SILVA PEREIRA em 04/06/2023, antes de qualquer citação válida (ID. 167592003 e ID. 186726585), sem notícia de inventário, espólio constituído ou sucessores habilitados nos autos. O que imporia, quanto a esta, a suspensão do processo com determinação de prazo para que a parte exequente promovesse a habilitação do espólio ou dos sucessores, sob pena de extinção nessa fração da lide, na forma do art. 313, I, do CPC, não fosse o caso do item a seguir. Da prescrição da pretensão executiva Do prazo prescricional aplicável Superadas as questões precedentes, impõe-se o exame de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e alegável a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 193 do Código Civil), e que se revela prejudicial a todas as demais: a prescrição da pretensão executiva. O crédito exequendo decorre de contrato de prestação de serviços educacionais com parcelas vencidas entre fevereiro e agosto de 2015, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, sujeita a prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, do Código Civil) — prazo, aliás, expressamente reconhecido pela própria exequente na petição inicial ao fundamentar a tempestividade do ajuizamento. Dessa forma, prescrevendo a pretensão de conhecimento em cinco anos, prescreve-se também a execução no mesmo prazo (Súmula 150 do STF), não havendo, no título executivo em exame, qualquer peculiaridade que justifique adoção de prazo diverso. Da interrupção operada pelo despacho inicial e de sua condição de retroatividade A execução foi distribuída em 18/07/2017, dentro do quinquênio contado do vencimento das parcelas. O despacho que ordenou a citação, de 01/08/2017, constitui ato apto a interromper a prescrição (art. 202, I, do Código Civil), interrupção que, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, retroage à data da propositura da ação. Essa retroatividade, todavia, não é automática nem incondicionada: o §3º do mesmo dispositivo esclarece que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, o que, a contrario sensu, significa que a demora imputável à própria parte exequente — por inércia em promover os atos de impulso que unicamente a ela cabiam — afasta o benefício da retroatividade. O que, a meu sentir, é o caso autos. Isto porque, da análise dos autos infere-se que os mandados de citação somente foram distribuídos e cumpridos em setembro e outubro de 2019 — mais de dois anos após o despacho —, resultando em três certidões negativas: quanto a FRANCISCA ANTÔNIA SILVA PEREIRA, em 26/09/2019, por casa fechada; quanto a MICHAEL DOUGLAS MARTINS SILVA, em 03/12/2019, por não localização; e quanto à própria excipiente, em 21/10/2019, por endereço impreciso. A partir dessas diligências e de seu resultado infrutífero, o processo permaneceu absolutamente paralisado: não há, nos autos, uma única petição da parte exequente, nem qualquer requerimento de nova diligência, indicação de endereço ou medida de localização, no período compreendido entre outubro de 2019 e novembro de 2023. Mais ainda, a retomada do feito, nesse último marco, decorreu exclusivamente da digitalização compulsória determinada pelo Provimento nº 1833/2020-GP — ato administrativo do próprio Tribunal, o qual, repisa-se, foi alheio a qualquer iniciativa da parte credora, acrescendo ainda mais a execução lapso temporal sem qualquer impulso efetivo de sua parte. Da inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao intervalo de inércia verificado Não socorre a parte exequente a alegação de que a delonga decorreu do mecanismo da Justiça. Isto porque a proteção da Súmula 106 destina-se a resguardar o credor diligente de percalços que escapam à sua esfera de controle — sobrecarga de pauta, burocracia cartorária, tempo de expedição de mandados —, o que não foi o caso dos autos, conforme já mencionado. Digno de nota que não há que se dizer em surpresa pela exequente, certo que, o próprio mandado expedido em 01/08/2017 já advertia que caberia à parte exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias à viabilização da citação, sob pena de não incidência do art. 240, §1º, do CPC. Dessa forma, estando a parte bem ciente da necessidade de adoção de medidas hábeis a impulsionar o feito desde 2017, a inexistência de adoção de qualquer medida neste sentido impõe a ausência de escusa apta a justificar quatro anos de silêncio absoluto da parte interessada. Do termo inicial da recontagem e do cômputo do prazo Afastada a retroatividade da interrupção à data da propositura da demanda, pelos motivos discorridos acima, remanesce como marco interruptivo apenas o despacho de 01/08/2017, a partir do qual, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, o prazo prescricional recomeçaria a fluir integralmente. Computados os cinco anos a partir dessa data, o termo final ordinário se operaria em 01/08/2022 bem anterior a data da primeira citação válida de um dos executados. Dessa forma, temos que a reativação do feito em novembro de 2023, a decisão de 24/07/2024 determinando nova tentativa de citação, as diligências de 2025 e a própria citação válida da excipiente, tão somente em 10/12/2025, são todas posteriores à data em que o prazo prescricional já se havia consumado (01/08/2022). Assim, todas as diligências de citação promovidas a partir de 2023 revelam-se praticadas em relação a pretensão já fulminada pela prescrição. Dos efeitos entre os coexecutados solidários Registre-se, ainda, que a regra do art. 204 do Código Civil — segundo a qual a interrupção da prescrição operada contra um devedor solidário aproveita aos demais devedores solidários e a seus herdeiros — pressupõe, logicamente, prescrição ainda em curso no momento do ato interruptivo. Não se presta essa regra a reviver pretensão já extinta: se, como demonstrado, o prazo já se havia consumado em 01/08/2022, a citação válida da excipiente FABIANA SILVA PEREIRA, em dezembro de 2025, não tem aptidão para restabelecer, em relação a nenhum dos codevedores — nem a ela própria, nem a MICHAEL DOUGLAS MARTINS SILVA, nem ao espólio de FRANCISCA ANTÔNIA SILVA PEREIRA —, pretensão executória já extinta pelo decurso do prazo. Da natureza de ordem pública e do reconhecimento independente de provocação específica Por fim, anote-se que a prescrição extintiva da pretensão executiva pode ser conhecida de ofício pelo julgador (art. 487, parágrafo único, do CPC), sendo dispensável provocação específica da parte interessada, bastando que o contraditório sobre a matéria tenha sido oportunizado — o que se verifica nos presentes autos, diante do debate já travado entre exequente e excipiente acerca da regularidade da citação e dos marcos interruptivos aplicáveis. Diante de todo o exposto, conclui-se que a pretensão executiva encontrava-se prescrita desde 01/08/2022, circunstância que atinge indistintamente todos os executados. Não obstante a rejeição consignada no item 3 quanto aos fundamentos originários da exceção de pré-executividade, a prescrição ora reconhecida constitui fundamento autônomo e suficiente para a extinção do feito, restando prejudicado o exame residual do ponto versado no item 4 supra, relativo à regularização do polo passivo quanto à cofiadora falecida. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por FABIANA SILVA PEREIRA (ID 167592002) quanto aos fundamentos de ausência de citação válida do devedor principal e de violação ao benefício de ordem, nos termos dos itens 2 e 3 da fundamentação; b) de ofício, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e JULGO EXTINTA, com resolução de mérito, a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de todos os executados — MICHAEL DOUGLAS MARTINS SILVA, FABIANA SILVA PEREIRA e o espólio/sucessores de FRANCISCA ANTÔNIA SILVA PEREIRA; c) resta prejudicado, por conseguinte, o exame residual do ponto versado no item 4 da fundamentação, relativo à regularização do polo passivo quanto à cofiadora falecida. d) DEIXO DE CONDENAR a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de extinção decorrente de prescrição intercorrente (art. 921, §5º, do CPC). Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se. Arquivem-se. Redenção, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente

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