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0009416-06.2026.8.26.0996

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 0009416-06.2026.8.26.0996/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Matão - Embargte: David Jocemir Clemente - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria que deu provimento ao Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público e determinou a realização de exame criminológico para a apreciação de pedido de progressão de regime. Os embargos foram opostos pelo agravado sob a alegação de erro material na ementa do referido acórdão. É O RELATÓRIO. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, pois, realmente, houve erro material. Na ementa, consta o registro de que o exame criminológico foi requerido pelo Ministério Público para instruir pedido de progressão ao regime semiaberto, quando, na verdade, foi requerido para instruir pedido de progressão ao regime aberto, vez que o sentenciado já se encontrava no regime intermediário. Assim, tendo em vista o erro material, acolho monocraticamente os embargos de declaração, tendo em vista a ausência de modificação do conteúdo decisório do acórdão, e determino que a ementa passe a constar: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em Exame: O Ministério Público interpôs agravo em execução contra decisão que deferiu ao sentenciado a progressão ao regime aberto. II. Questão em Discussão: Verificar se elementos concretos do histórico prisional do agravado recomendam a elaboração do exame criminológico. III. Razões de Decidir: O agravado tem anotação de falta grave, já reabilitada, mas praticada recentemente, razão pela qual a elaboração do exame criminológico se mostra imprescindível para a análise do cumprimento do requisito subjetivo necessário para a progressão de regime. IV. Dispositivo e Tese. Recurso provido. Fica mantido e ratificado o acórdão embargado em todos os seus demais termos, não se atribuindo à presente decisão nenhum efeito infringente. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Fabio Aparecido Alberto (OAB: 274052/SP) - Geciane Silva Ferreira Ferracini (OAB: 477561/SP) - Sala 705 - 7º andar

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