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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Icó · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760 - Centro. Icó/CE - CEP 63.430-000 E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Processo: 0009415-06.2011.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Autor/Promovente: MUNICIPIO DE ICO Réu/Promovido: JOSE JAIME BEZERRA RODRIGUES JUNIOR e outros (2) S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Recursos c/c Perdas e Danos ajuizada pelo Município de Icó em desfavor de José Jayme Bezerra Rodrigues Júnior, Jaqueline Costa Lima Landim e Francisco Antônio Cardoso Mota, devidamente qualificados nos autos. Alega o Ente Municipal, em síntese, que celebrou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE o Convênio nº 816228/2007, SIAFI nº 600423, em 2007, destinado ao desenvolvimento de ações de inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais, mediante aquisição de equipamentos e formação de professores para atendimento educacional especializado, no valor total de R$ 54.750,00, sendo R$ 54.202,50 oriundos do FNDE e R$ 547,50 a título de contrapartida municipal. Sustenta que a execução do ajuste ocorreu de forma irregular, sem a devida prestação de contas, o que ensejou a instauração de Tomada de Contas Especial, a inscrição do Município em cadastros restritivos federais e a imposição de impedimentos para receber transferências voluntárias e celebrar novos convênios. Afirma que os demandados, na condição de gestores vinculados ao período da execução e da gestão dos recursos, deram causa ao prejuízo ao erário, razão pela qual, com fundamento no artigo 37 da Constituição Federal, no artigo 186 do Código Civil e na legislação de regência da responsabilidade administrativa e civil, pretende a recomposição integral do dano e o ressarcimento das perdas e danos decorrentes da irregular gestão dos valores repassados. Por essas razões, o autor requer a condenação dos promovidos ao ressarcimento do valor correspondente ao convênio, devidamente atualizado, acrescido de perdas e danos, bem como a citação dos réus, a integração da União Federal ao feito como litisconsorte necessário e a produção de prova pericial e demais meios admitidos em direito, tudo com a condenação em custas e honorários advocatícios, ao final, no valor atribuído à causa de R$ 54.750,00. Acompanham a inicial os documentos relativos à análise do pleito. Despacho postergando a análise da tutela para após a formação do contraditório (ID. 52060290). Citado, Francisco Antônio Cardoso Mota apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 633/2006 havia descentralizado a gestão administrativa, transferindo aos secretários municipais a condição de ordenadores de despesa, o que, segundo sua versão, afastaria sua responsabilização direta. Alegou, ainda, a incompetência da Justiça Estadual, afirmando que se tratava de verbas federais sujeitas à prestação de contas ao FNDE e ao TCU, além de sustentar a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita, por entender que a demanda seria imprópria para apuração de improbidade e ressarcimento, insistindo na ausência de prova de dano, dolo ou culpa. No mérito, asseverou que, quando da aplicação dos recursos, não estava no cargo de prefeito, que a execução financeira cabia a outros agentes municipais, e que os autos não demonstrariam qualquer ato de improbidade, motivo pelo qual requereu a extinção sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a improcedência integral da pretensão autoral, com honorários de sucumbência (ID. 52060296/52060317). Citada, Jaqueline Costa Lima Landim contestou a ação, afirmando, em síntese, que ocupava o cargo de secretária municipal de educação, mas que não foi a responsável pela aplicação dos recursos federais, pois os valores teriam sido utilizados quando já afastada do exercício funcional, circunstância que afastaria sua legitimidade passiva e qualquer responsabilidade pessoal. Sustentou também a incompetência da Justiça Estadual, a ausência de efetivo prejuízo ao erário e a inexistência de dolo ou culpa, insistindo na impossibilidade de responsabilidade objetiva em matéria de improbidade administrativa. Defendeu que a imposição de sanções exige comprovação concreta de dano e de má-fé, razão pela qual requereu o reconhecimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência do pedido (ID. 52060550/52060569). Citado, José Jayme Bezerra Rodrigues Júnior apresentou contestação sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não era o gestor responsável pela movimentação dos recursos no período em que ocorreu a aplicação da verba, afirmando que o convênio foi celebrado quando exercia o cargo de prefeito, mas que se afastou em 20/05/2008, antes dos saques e da efetiva destinação dos valores, os quais teriam sido manejados na gestão de Francisco Antônio Cardoso Mota, conforme extratos bancários juntados aos autos. Também alegou a incompetência da Justiça Estadual, defendendo que a verba tinha origem federal e permanecia sujeita à fiscalização do FNDE e do TCU, o que atrairia a Justiça Federal, além de invocar ausência de dano ao erário e de prova de dolo ou culpa, enfatizando a necessidade de prova do elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade e afirmando que, sem a demonstração de dano efetivo, não haveria base para a responsabilização civil ou sancionatória. Requereu, por fim, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação, com condenação do autor em honorários (ID. 52060574/52060792). Intimado para apresentar réplica (ID. 52060799), o Ente Municipal nada apresentou ou requereu. As partes foram intimadas para informarem nos autos as provas que pretendem produzir (ID. 84455970). A parte demandante informou que não possui interesse em produzir provas (ID. 86045412) e a parte demandada quedou-se inerte. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao TCE e ao TCU para obter informações sobre a existência e o eventual julgamento da Tomada de Contas Especial atinente ao Convênio nº 816228/2007, salientando que a atuação ministerial, como custos legis, era necessária para a adequada formação do convencimento judicial diante da ausência, nos autos, da íntegra das peças de controle externo (ID. 158418903). Foi proferida decisão deferindo a diligência requerida, com a expedição de ofícios ao TCE/CE e ao TCU para encaminhamento de cópia integral do relatório, voto, acórdão e certidão de trânsito em julgado referente à Tomada de Contas Especial, bem como para nova vista ao Ministério Público após o retorno das informações (ID. 159559335). Expedidos os Ofícios ao TCE/CE e ao TCU (ID. 162699142 e 199092196). Ato contínuo, o Tribunal de Contas da União, no processo TC 015.195/2025-2, reconheceu a existência do TC 034.659/2014-5, referente à Tomada de Contas Especial instaurada pelo FNDE em desfavor de Francisco Antônio Cardoso Mota, e deferiu o acesso ao feito por tempo indeterminado ao Juízo solicitante, informando que o processo encerrado continha a deliberação de mérito do Acórdão nº 7.787/2015 e que o trânsito em julgado administrativo ocorrera em 20/10/2016, com encaminhamento dos elementos pertinentes para as providências cabíveis (ID. 203224939 e ss). Intimadas as partes para se manifestarem acerca da documentação anexa aos autos (ID. 203946988), nada foi apresentado ou requerido (ID. 212614861). O Ministério Público apresentou parecer de mérito (ID. 223977216), sustentando, com base no acervo documental então reunido, que a prestação de contas do convênio não foi regularmente apresentada nem aprovada, que a Tomada de Contas Especial e o Acórdão nº 7.787/2015 do TCU reconheceram a responsabilidade do ex-prefeito Francisco Antônio Cardoso Mota, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado do mérito O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. Frise-se, ainda, que o julgamento antecipado se qualifica como verdadeiro poder-dever do magistrado, cujo objetivo é impedir a produção de provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Antes de adentrar a questão de mérito, observo que os promovidos arguiram preliminares. Ocorre que, o Código de Processo Civil, em seu art. 488, consagrou uma importante ferramenta de celeridade e efetividade processual, ao permitir que o juiz resolva o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento da tese processual. Trata-se da materialização do princípio da primazia do julgamento de mérito, que busca entregar às partes uma solução definitiva para o conflito, em detrimento de uma extinção meramente terminativa. No caso em tela, a análise do mérito resultará em desfecho mais benéfico e abrangente para os promovidos do que o eventual acolhimento de qualquer das teses preliminares. Assim, em respeito aos postulados da economia processual e da celeridade, e com fundamento no referido dispositivo legal, deixo de examinar as questões processuais suscitadas para proceder, desde logo, ao julgamento do mérito da causa. 2.2 Do mérito Cumpre verificar se, diante da prova documental produzida, das conclusões da Tomada de Contas Especial e do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, restaram demonstrados a conduta omissiva imputada aos réus, o dano ao patrimônio público e o nexo causal apto a sustentar o dever de reparar. O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo a base constitucional para a definição de improbidade administrativa. Esse embasamento destaca a importância de garantir que a atuação dos agentes públicos esteja alinhada com os fundamentos éticos, legais e morais que regem a administração pública. Por sua vez, a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) categoriza os atos lesivos em três seções: a) enriquecimento ilícito, b) prejuízo ao erário e c) violação aos princípios da administração pública. Assim, tem como objetivo combater à corrupção, na preservação da probidade na administração pública, buscando assegurar que os recursos públicos sejam utilizados de maneira ética e em conformidade com os princípios que regem a administração pública. A Lei n° 14.230/2021 trouxe uma nova redação a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), tendo como uma das principais alterações: a) a retroatividade da lei posterior mais benéfica e b) a responsabilidade subjetiva onde passa a ser necessário comprovar o dolo específico do agente público na prática do ato ímprobo. Registre-se, que além disso, o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989 (STF - ARE: 843989 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022), relativo ao Tema nº 1199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição) fixou a tese que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se a atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. No caso, as condutas ilícitas imputadas aos promovidos na inicial, em sendo comprovadas, tipificam os atos previstos no Art. 10, caput, inciso I e XI e Art. 11, caput, inciso I, com a redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021, a seguir transcritos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; Verifica-se que o inciso I do Art. 11 foi revogado pela nova Lei, assim como a redação dos incisos do Art. 10 deixou de capitular a modalidade culposa, deixando punível tão somente os atos dolosos que causem efetivo dano ao erário. De plano, do conjunto probatório, entendo que não merece prosperar os requerimentos do Ente Municipal, devendo a ação ser julgada improcedente, dado que os elementos existentes nos autos não permitem vislumbrar a ocorrência de ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário, notadamente diante das alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021. Vale ressaltar, ainda, que o novo tratamento dado pela Lei 14.230/21 aos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92) sugere a insubsistência de qualquer presunção de dano, sendo agora necessário sua efetiva demonstração, além, evidentemente, do dolo de causar prejuízo ao erário. Além disso, a Jurisprudência do STF condiciona a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário à prática de ato de improbidade na forma dolosa, não bastando a mera culpa nos casos de prejuízo ao erário (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 - Info 910). Destaco que a Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente pela Suprema Corte (tema 576 de Repercussão geral, RE nº 976.566/PA). O ato de improbidade administrativa é um ato de ilícito civil e exige, para sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais a sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos aos patrimônios públicos (artigo 10 da LIA), mesmo não obtendo sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade, exigindo em todas as hipóteses a presença dos elementos subjetivos do tipo DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º §§1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. Com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 não há mais a caracterização do ato de improbidade administrativa pela conduta culposa, exigindo-se o dolo de praticar o ato ou a omissão, com o fim de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente, conforme o disposto no art. 1º, §2º da Lei de Improbidade Administrativa. Vejamos o entendimento formulado no julgamento do RE 843.989 sobre a aplicação da lei de improbidade após as recentes mudanças legais (tema de repercussão geral 1199) pelo STF: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). Com esse julgado ficou definida a necessidade de identificar o elemento subjetivo para a prática dos atos de improbidade administrativa, assim nas Ações Civis Públicas que tratam de atos culposos que ainda não foram abarcados pela coisa julgada deverá ser aplicada a nova lei. No caso em análise, para que se caracterize o ato de improbidade, é crucial comprovar o dolo específico na conduta dos agentes. No que concerne aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, tipificados no art. 10 da LIA, com o advento da Lei nº 14.230/2021, passou-se a exigir, além do dolo específico, a efetiva e comprovada perda patrimonial, assim vejamos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) […] § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifei) Destaco que esse é, inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVÊNIO FIRMADO POR EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMIRIM COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE BASEADA NA NOVA LEI DE IMPROBIDADE. LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 843.989/PR. TEMA Nº 1.199 DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Preliminarmente, no que tange à aplicação do instituto da prescrição intercorrente pleiteado pelo recorrido em sede de contrarrazões, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que ¿o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei¿. Preliminar rejeitada. 2 - No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito exordial que pretendia a condenação do apelado, ex-prefeito do Município de Umirim, a ressarcir ao erário municipal o valor de R$ 68.536,52, em virtude das falhas insanáveis que macularam o processo de prestação de contas do Convênio de nº 184/2008, firmado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN). 3 - O ente Público Municipal demandante instruiu a petição inicial tão somente com uma nota técnica de prestação de contas final referente à execução do referido convênio que manifesta em seu teor conclusão meramente opinativa no sentido de que o objeto pactuado não foi atingido, na medida em que houve execução apenas parcial do objeto conveniado e em desacordo com o projeto técnico aprovado pela SESAN (fls. 18/22), circunstância que, por si só, não enseja o dever de ressarcimento ao erário, uma vez que, para tanto, faz-se imprescindível a presença dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil (conduta ilícita, elemento subjetivo, dano e nexo de causalidade), à luz do disposto nos artigos 186 e 927, ambos do CC/2002. 4 - Não há nos autos prova cabal da malversação das verbas repassadas através do Convênio, do efetivo prejuízo ao erário, tampouco que o requerido tenha agido com dolo, culpa ou má-fé na gestão dos recursos públicos. A propósito, não consta dos fólios processuais a informação acerca da efetiva inscrição ou não do Município de Umirim em cadastro de inadimplentes, ou de que tenha deixado de receber outros recursos públicos em decorrência de tal restrição. 5 - O Município não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 6 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, 04 de março de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0002895-26.2012.8.06.0177, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) Link: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3664947&cdForo=0 Acesso em 26/08/2026. Dito isso, destaco que, para a caracterização do comportamento ímprobo inserto no art. 10, da LIA, não é suficiente o dano in re ipsa, o que, entretanto, resta superado, haja vista que a nova redação do aludido dispositivo legal não mais admite a mera presunção de que tenha havido perda patrimonial, exigindo-se, para tanto, que ela seja efetiva, real, concreta e comprovada, conforme dito acima. Desta feita, o acervo probatório também não permite um juízo de convicção acerca da existência do elemento subjetivo qualificador e indispensável à caracterização do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, qual seja, o dolo que tenha importado em lesão ao erário ou em violação aos princípios da Administração Pública. Ressalte-se, por oportuno, que cabia ao Ente Municipal fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, o que, no entanto, não ocorreu na espécie, não tendo se desincumbido do ônus probatório que legalmente lhe competia. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, por não haver constatado ato ensejador de prejuízo ao erário ou atentatório aos princípios da administração pública, tudo com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Não verifico, na espécie, a aplicação do § 2º, do artigo 23- B, da Lei 8.249/92 (§ 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé), na medida em que não configurada a má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, precedida das devidas cautelas de estilo. Expedientes necessários. JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota
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