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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009414-80.2026.8.16.0069 Processo: 0009414-80.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ALAIDE ALVES DE OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. 1. Considerando os documentos juntados pela parte, bem como por não existirem outros elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 2. No mais, recebo a inicial. Deixo de designar audiência de conciliação, com esteio no art. 334, § 4º, II, do CPC, bem como diante dos recorrentes pedidos de dispensa à referida solenidade formulados pelas pessoas jurídicas de direito público, sob o fundamento de impossibilidade de transigir. Nada obsta, contudo, que seja designada a referida solenidade, caso haja requerimento nesse sentido. 3. Cite-se a parte requerida na forma legal e com as advertências de praxe. Consigne-se que o prazo de resposta é de 30 (trinta) dias, uma vez que a Fazenda Pública goza da prerrogativa de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC). 4. Em seguida, abra-se vista à parte autora para, querendo, oferecer impugnação à contestação, em 15 (quinze) dias. 4.1. Se a contestação vier simultaneamente acompanhada de reconvenção, em peça autônoma, mas relativa ao mesmo processo, deverá na mesma oportunidade ser intimada a parte autora reconvinda, na pessoa de seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Sobre a resposta à contestação, deverá se manifestar o réu – reconvinte, no prazo de 15(quinze) dias, se for o caso. 4.3. Se com a réplica a parte autora ou a parte reconvinte apresentar documento novo, oportunize-se o contraditório. 4.4. Após a apresentação da réplica ou esgotados os prazos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem quanto ao interesse no julgamento antecipado da lide ou na realização de audiência de instrução, especificando as provas que pretendem produzir de forma justificada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370 e parágrafo único, do CPC. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito