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0009413-05.2021.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009413-05.2021.8.26.0001/SP EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA ADVOGADO(A): UILMA ALVES E SILVA (OAB SP535520) ADVOGADO(A): DOUGLAS ORTIZ DE LIMA (OAB SP299160) EXECUTADO: DAVI LEMOS DA SILVA ADVOGADO(A): GRACIANA CERQUEIRA CRUZ (OAB MG167006) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Carlos Alexandre de Souza em face de Davi Lemos da Silva, no qual foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 11.351 (registro anterior nº 4.030) do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Pardo de Minas/MG, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. O executado apresentou impugnação à penhora, sustentando que o bem se destina à residência de sua entidade familiar, constituindo bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990. Juntou documentos. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, apontando insuficiência de provas e contradição com o endereço anteriormente declarado pelo executado na fase de conhecimento (Rua Gumercindo Costa Primo, nº 342). Por decisão interlocutória, foi determinada a intimação do executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecesse a natureza e a destinação do imóvel situado na Rua Gumercindo Costa Primo, nº 342, mediante prova documental idônea. A serventia certificou o decurso do prazo legal sem manifestação da parte executada. O exequente pleiteou o reconhecimento da preclusão e o indeferimento da impugnação. A alegação de impenhorabilidade não merece acolhimento. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 constitui exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor prevista no art. 789 do Código de Processo Civil. Por essa razão, incumbe ao executado o ônus de comprovar de forma inequívoca os requisitos legais da impenhorabilidade, demonstrando que o bem é de sua titularidade e serve efetivamente de residência única e permanente da entidade familiar, nos termos dos arts. 1º e 5º da referida lei e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se dos autos que o executado declarou expressamente, na procuração de fls. 126 dos autos principais, residir na Rua Gumercindo Costa Primo, nº 342. Diante dessa fundada dúvida quanto à unicidade e à destinação residencial do imóvel constrito, o juízo determinou que o devedor prestasse esclarecimentos e apresentasse documentos idôneos a respeito do referido endereço. Todavia, devidamente intimado, o executado manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, operando-se a preclusão temporal nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. A inércia processual inviabilizou a elucidação do ponto controvertido e evidencia o descumprimento do encargo probatório que incumbia ao devedor. Ademais, a constrição deferida nos autos não recai sobre a propriedade plena do bem, mas estritamente sobre os direitos aquisitivos dele decorrentes, medida expressamente autorizada pelo art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a manutenção da penhora. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho hígida a penhora sobre os direitos aquisitivos de titularidade do executado DAVI LEMOS DA SILVA relativos ao imóvel registrado sob a matrícula nº 11.351 (registro anterior nº 4.030) do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Pardo de Minas/MG. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. São Paulo,04/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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