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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível
Processo 0009412-65.2026.8.26.0576 (processo principal 1041367-68.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - João Víctor Alexandre - Banco do Brasil S/A - Vistos. Houve o cumprimento integral da obrigação, de forma que deve a presente demanda ser extinta pela satisfação da execução. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro levantadas eventuais penhoras existentes nos autos, devendo a serventia verificar antes do arquivamento. Expeça-se, incontinenti, Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente e de seu procurador nos moldes dos formulários apresentados (fls.29/30) relativamente ao(s) depósito(s) judicial(is) de pp. 11, acrescido de juros e correção monetária. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Serventia a conferência das custas e despesas processuais em aberto, intimando-se a parte devedora, via DJE, para proceder ao recolhimento na proporção a que foi condenada, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo concedido, sem o pagamento, nos termos disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021, intime se pessoalmente a parte, por Carta AR/AR Digital para que comprove o recolhimento das custas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se o necessário para inscrição do débito na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
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