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TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSITA SHEILA RUBIN JONSSEN em face de GUILHERME AUGUSTO JONSSEN, destinado à satisfação da verba indenizatória mensal fixada pelo uso exclusivo do imóvel comum. Regularmente intimado para pagamento, o executado permaneceu inerte, razão pela qual foram acrescidas as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e realizada pesquisa de ativos financeiros, com bloqueio parcial da quantia de R$ 2.380,77. Às fls. 254/260, o executado apresentou impugnação, sustentando, em síntese: a inexigibilidade do crédito; a necessidade de compensação dos valores que afirma ter suportado a título de IPTU, cotas condominiais, taxas e despesas de manutenção do imóvel; subsidiariamente, o abatimento desses valores em seu quinhão hereditário; e a impenhorabilidade da quantia bloqueada, sob o argumento de que seria proveniente de décimo terceiro salário. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. A impugnação foi certificada como tempestiva, tendo o benefício da gratuidade de justiça sido posteriormente deferido. A exequente manifestou-se às fls. 445/449, pugnando pela rejeição da insurgência. É o necessário. Decido. A sentença transitada em julgado condenou expressamente o executado ao pagamento da verba indenizatória mensal de R$ 500,00, a contar da citação, enquanto perdurasse a sua ocupação exclusiva do imóvel, até a alienação do bem em hasta pública, no processo de inventário, ou até a sua desocupação, o que ocorresse primeiro. Desse modo, as alegações de que o executado já residia no imóvel com sua genitora, de que permaneceu no local por necessidade habitacional e de que jamais impediu o ingresso dos demais herdeiros dizem respeito ao próprio fundamento da obrigação reconhecida na fase de conhecimento. Tais questões foram definitivamente superadas pelo título judicial e não podem ser reexaminadas em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 505 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A obrigação executada é, portanto, certa e exigível, não havendo qualquer elemento que demonstre a ocorrência de alienação do imóvel, desocupação pelo executado ou outra causa superveniente de extinção da prestação reconhecida no título. Também não prospera o pedido de compensação. Nos termos do art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, a impugnação pode versar sobre causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. No caso, o executado pretende opor despesas relativas a período iniciado no ano de 2016, em grande parte anterior à formação do título executivo. Eventual crédito já existente durante a fase de conhecimento deveria ter sido oportunamente deduzido, não sendo possível ampliar, nesta etapa processual, os limites objetivos da controvérsia definitivamente decidida. Mesmo em relação às despesas posteriores à sentença, os documentos apresentados não demonstram a existência de crédito líquido, certo e exigível do executado, pessoalmente, contra a exequente. A compensação pressupõe obrigações recíprocas entre as mesmas partes, que sejam líquidas, vencidas e fungíveis, conforme dispõem os arts. 368 e 369 do Código Civil. Os comprovantes juntados referem-se a encargos incidentes sobre o imóvel e, em diversos casos, estão emitidos em nome de terceira pessoa, não permitindo definir, no âmbito estrito deste cumprimento de sentença, quem efetivamente realizou cada pagamento, a natureza de cada despesa, a responsabilidade proporcional dos sucessores ou a parcela eventualmente imputável à exequente. A apuração pretendida demandaria o reconhecimento de crédito distinto daquele consagrado no título, com dilação probatória e exame das relações patrimoniais entre herdeiros, providências incompatíveis com os limites cognitivos do cumprimento de sentença. Eventual pretensão de ressarcimento deverá ser deduzida pela via própria, sem impedir o prosseguimento da execução do crédito já definitivamente reconhecido. Pela mesma razão, não cabe determinar que o crédito exequendo seja remetido ao juízo do inventário ou abatido de futuro quinhão hereditário. A condenação foi imposta pessoalmente ao executado, em favor da exequente, e deve ser cumprida perante este Juízo. A existência de inventário não retira a exigibilidade do título nem autoriza a substituição unilateral da forma de satisfação nele estabelecida. Quanto à alegada impenhorabilidade da quantia de R$ 2.380,77, compete ao executado demonstrar, de maneira objetiva, que os valores constritos possuem alguma das origens protegidas pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Esse ônus não foi satisfeito. O bloqueio foi efetivado em julho de 2025, enquanto os extratos apresentados abrangem períodos posteriores e registram, essencialmente, a permanência do saldo bloqueado e os respectivos rendimentos. Não consta documento que identifique o crédito originário, seu pagador ou sua natureza remuneratória, previdenciária ou salarial. Tampouco foi juntado comprovante de pagamento de décimo terceiro salário que corresponda à quantia atingida. A mera afirmação de que o numerário seria proveniente de verba alimentar, desacompanhada de documentação que permita rastrear sua origem, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da constrição judicial. Deve, portanto, ser mantida a penhora. Não há necessidade de prova testemunhal ou pericial contábil, pois as matérias pertinentes a este cumprimento de sentença estão suficientemente esclarecidas pelos documentos existentes, enquanto eventual crédito relacionado às despesas do imóvel deverá ser discutido em demanda própria. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GUILHERME AUGUSTO JONSSEN; 2. MANTENHO a penhora da quantia de R$ 2.380,77. 3. INDEFIRO os pedidos de compensação, de abatimento no quinhão hereditário e de remessa do crédito executado ao juízo do inventário, sem prejuízo de que o executado deduza eventual pretensão de ressarcimento pela via própria; 4.INDEFIRO a produção de prova pericial contábil e testemunhal, por desnecessárias ao julgamento da impugnação; 5. Após a preclusão desta decisão, expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente relativamente ao valor depositado, que deverá ser abatido do débito; 6. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória atualizada e discriminada do saldo remanescente, deduzindo o valor levantado, bem como para indicar medida executiva concreta destinada ao prosseguimento do feito, com o recolhimento das custas eventualmente necessárias, sob pena de baixa e arquivamento.
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