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Processo 0009412-10.2026.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009412-10.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253132477, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JURACY ADSON MORAES DA SILVA em face de PETRUS AUGUSTO DORNELAS CAMARA FILHO EIRELI – EPP (DC MULTIMARCAS), PETRUS AUGUSTO DORNELAS CAMARA FILHO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., conforme qualificação constante da inicial. Narra o autor, em síntese, que, em 27 de março de 2025, adquiriu da primeira demandada veículo Renault Duster, cor branca, placa RCF6A64, que lhe teria sido apresentado como veículo usado em bom estado de conservação, entregando, como parte do pagamento, veículo Hyundai Tucson, avaliado pela vendedora em R$ 28.000,00. Afirma que, pouco tempo depois da aquisição, o automóvel passou a apresentar diversos problemas, entre eles barra de direção empenada, defeito no banco do motorista, farol de LED queimado e pneus em condições inadequadas. Sustenta, ainda, que, aproximadamente um mês depois, constatou defeito grave no câmbio, consistente em dificuldade de engate da 1ª, 3ª, 4ª e 5ª marchas, tendo levado o automóvel à oficina indicada pela própria fornecedora. Segundo relata, o defeito teria sido confirmado e o reparo orçado em aproximadamente R$ 3.500,00, sem que a vendedora solucionasse definitivamente o problema. Acrescenta que, posteriormente, com o desgaste da pintura do teto e do capô, teriam se tornado visíveis inscrições indicativas de que o automóvel fora anteriormente utilizado como viatura da Polícia Militar do Estado de Goiás, circunstância que, segundo afirma, não lhe teria sido informada por ocasião da aquisição. Aduz, assim, a existência de vícios ocultos e violação do dever de informação, postulando, em sede de tutela provisória, que a parte ré seja compelida a promover, no prazo de quinze dias, o reparo integral da caixa de câmbio e da pintura do veículo, em oficina credenciada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Requer, alternativamente, autorização para realização dos reparos às expensas da ré e, ainda, medida de bloqueio/arresto patrimonial. Por decisão de ID 229339457, foi determinada a emenda da petição inicial, para que o demandante comprovasse documentalmente a alegada impossibilidade de suportar as custas processuais e demonstrasse a legitimidade do Banco Bradesco Financiamentos S.A. para integrar o polo passivo da demanda. Em atendimento, o autor apresentou a petição de ID 229945131, acompanhada de declaração de imposto de renda, recibo de entrega e contracheque, sustentando, ainda, que o Banco Bradesco Financiamentos integra a relação jurídica em razão do contrato de financiamento vinculado à aquisição do automóvel. É o necessário. Decido. 1. Da gratuidade da justiça A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No plano infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado a determinar a comprovação da situação econômica quando existirem elementos nos autos que suscitem dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos legais. Foi exatamente por essa razão que, no ID 229339457, determinou-se ao demandante que complementasse a documentação referente à sua situação econômica. A determinação foi cumprida. Com efeito, o autor juntou declaração de hipossuficiência, na qual afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Além disso, o contracheque apresentado registra remuneração bruta de R$ 3.055,75, descontos de R$ 1.207,60 e remuneração líquida de aproximadamente R$ 1.848,15. A declaração de ajuste anual do imposto de renda juntada com a emenda aponta rendimentos tributáveis anuais de aproximadamente R$ 50.072,33, além da existência de dependentes, sem indicação, na declaração apresentada, de bens e direitos ou dívidas e ônus reais. Portanto, diferentemente da situação existente quando da prolação da decisão de ID 229339457, há agora elementos documentais suficientes para aferição da condição econômica do requerente. Registre-se, ainda, por sua atualidade, que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 03 de setembro de 2026, o julgamento da ADC 80, estabelecendo parâmetros objetivos para a concessão da gratuidade da justiça. Segundo o entendimento firmado, a renda mensal de até R$ 5.000,00 constitui parâmetro para presunção relativa de insuficiência de recursos, sem prejuízo da análise, pelo magistrado, de outros elementos patrimoniais e da possibilidade de exigência de documentação complementar; acima desse patamar, a insuficiência deverá ser demonstrada concretamente. (Notícias STF) Cumpre observar, contudo, que o precedente é recentíssimo e teve seus efeitos modulados, conforme divulgado após o julgamento, para alcançar processos ajuizados a partir da publicação da respectiva ata, circunstância que deve ser considerada porque a presente demanda foi distribuída em 02/02/2026. De todo modo, ainda que o novo parâmetro seja tomado apenas como elemento interpretativo adicional, a conclusão, no caso concreto, permanece a mesma: a documentação efetivamente apresentada demonstra a insuficiência econômica exigida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelos arts. 98 e 99 do CPC. (Juruá) Assim, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Da regularização da inicial e da presença do Banco Bradesco Financiamentos S.A. no polo passivo Também considero suficientemente atendida, para esta fase processual, a determinação de esclarecimento acerca da presença do Banco Bradesco Financiamentos S.A. no polo passivo. O documento de ID 229315711 revela que a aquisição do veículo objeto da demanda encontra-se vinculada a operação de financiamento celebrada com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., mediante Cédula de Crédito Bancário e garantia fiduciária sobre o automóvel. Com efeito, a documentação de ID 229315711 identifica, no mesmo instrumento negocial, o demandante como emitente, a DC Multimarcas como estabelecimento vendedor e o Banco Bradesco Financiamentos S.A. como credor da operação, estando individualizado o Renault Duster objeto da presente controvérsia. A circunstância é suficiente, neste momento de cognição sumária, para justificar a permanência da instituição financeira no processo, sobretudo porque um dos pedidos principais consiste na resolução do negócio jurídico de aquisição do próprio bem objeto da garantia fiduciária. Não se está, neste momento, reconhecendo responsabilidade definitiva da instituição financeira pelos alegados vícios mecânicos do veículo, matéria que dependerá da delimitação da relação entre o contrato de compra e venda e o contrato de crédito e do exercício do contraditório. A legitimidade ad causam deve ser examinada, nesta fase, à luz das afirmações deduzidas na inicial e da relação jurídica material nela descrita, sendo suficiente verificar que a pretensão formulada poderá produzir efeitos sobre o contrato de financiamento celebrado com o banco. Considere-se, portanto, cumprida a determinação de emenda da inicial, sem prejuízo de ulterior análise das questões processuais após a formação do contraditório. 3. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica subjacente à demanda ostenta, em princípio, natureza consumerista. O autor figura como destinatário final do veículo adquirido, enquanto a empresa vendedora exerce atividade profissional de comercialização de automóveis, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Também as instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor no que se refere aos serviços financeiros por elas prestados, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência do CDC assume especial relevância diante das alegações de vício oculto, deficiência de informação sobre as características e histórico do produto e inadequação do automóvel ao uso a que ordinariamente se destina. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, enquanto o art. 18 estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor. A própria petição inicial sustenta que o automóvel foi vendido como veículo usado em bom estado, embora, posteriormente, tenham sido constatados problemas mecânicos e sinais de utilização anterior como viatura policial, circunstâncias que, segundo a narrativa, não foram informadas ao consumidor. A aplicação do CDC, todavia, não conduz automaticamente ao reconhecimento da procedência dos pedidos, mas determina que a controvérsia seja apreciada segundo o sistema protetivo consumerista, inclusive quanto aos deveres de qualidade, segurança, boa-fé objetiva, transparência e informação. 4. Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, sem necessidade de demonstração exauriente do direito invocado. No caso concreto, entendo presentes, em parte, os pressupostos autorizadores da medida. 4.1. Probabilidade do direito A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da própria documentação relativa à aquisição e financiamento do automóvel. O ID 229315711 contém documentação emitida no âmbito do financiamento do veículo, inclusive formulário de avaliação e Cédula de Crédito Bancário, individualizando o Renault Duster relacionado à operação. A narrativa da inicial, por sua vez, descreve sucessivos defeitos apresentados logo após a aquisição, culminando no alegado comprometimento da caixa de câmbio, com dificuldade de engate de diversas marchas. Consta, ainda, que o veículo teria sido levado à oficina indicada pela própria vendedora, sem solução definitiva do problema. Há, ademais, alegação documentada de deterioração da pintura, com surgimento de inscrições que indicariam anterior utilização do automóvel como viatura policial, fato que, se confirmado no curso da instrução, poderá caracterizar circunstância relevante que deveria ter sido adequadamente informada ao adquirente. Em cognição sumária, tais elementos conferem plausibilidade à alegação de que o produto foi entregue com vícios não aparentes no momento da aquisição e que estes não foram sanados em prazo razoável. Incide, portanto, nesta fase, o disposto no art. 18 do CDC, segundo o qual os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade que tornem o produto inadequado ao consumo ou lhe diminuam o valor. 4.2. Perigo de dano O perigo de dano também se encontra configurado. Não se cuida de vício meramente estético. Segundo a documentação e a narrativa apresentada, o defeito principal recai sobre a caixa de câmbio, com dificuldade de engate de diversas marchas, circunstância potencialmente apta a comprometer a segurança e a regular utilização do automóvel. A permanência do consumidor na posse e utilização cotidiana de veículo que, em princípio, apresenta defeito em componente essencial do sistema de transmissão constitui situação capaz de ampliar os danos mecânicos existentes e, sobretudo, gerar risco à segurança de seus ocupantes e de terceiros. A demora inerente à tramitação processual, portanto, pode tornar inócua a prestação jurisdicional futura ou agravar consideravelmente os prejuízos suportados pelo consumidor. 4.3. Reversibilidade Também não se verifica, quanto ao reparo mecânico, o óbice previsto no art. 300, § 3º, do CPC. A medida consiste na realização de reparos destinados a restabelecer a funcionalidade e segurança do próprio bem objeto do contrato. Eventual improcedência futura poderá ser solucionada mediante recomposição patrimonial, inexistindo irreversibilidade jurídica absoluta. É necessário, contudo, estabelecer limites à tutela provisória. Quanto ao reparo da pintura, entendo prudente preservar, antes de qualquer intervenção que possa eliminar os vestígios atualmente existentes, a possibilidade de realização de prova técnica sobre a alegada utilização anterior do veículo como viatura policial e sobre as condições da repintura. A alteração imediata da superfície do automóvel poderia comprometer elemento probatório relevante para a própria solução do mérito. Por isso, a obrigação antecipada deve, neste momento, restringir-se ao reparo mecânico necessário à segurança e funcionalidade do veículo, preservando-se o estado atual da pintura até ulterior deliberação ou produção da prova técnica pertinente. 5. Do pedido de arresto ou bloqueio patrimonial Diversa é a conclusão quanto ao pedido de averbação de bloqueio sobre estabelecimento comercial ou de arresto de bens. A tutela cautelar patrimonial pressupõe demonstração concreta de risco de dilapidação, ocultação ou alienação patrimonial capaz de frustrar futura execução. A simples alegação de encerramento das atividades em determinado endereço ou de utilização de outro nome fantasia, desacompanhada, por ora, de prova concreta de atos de dissipação patrimonial, não autoriza medida constritiva dessa intensidade. Além disso, a indisponibilidade patrimonial pretendida, antes da formação do contraditório, deve observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Não vislumbro, neste estágio processual, elementos suficientes para justificar o arresto genérico de patrimônio. O pedido deve, portanto, ser indeferido, por ora, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos concretos demonstrativos de risco ao resultado útil do processo. 6. Dispositivo Ante o exposto: I – DEFIRO ao autor JURACY ADSON MORAES DA SILVA os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; II – DECLARO CUMPRIDA a determinação de emenda da petição inicial constante do ID 229339457, diante da petição de ID 229945131 e documentos que a acompanham; III – MANTENHO, neste momento processual, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. no polo passivo, sem prejuízo de ulterior apreciação de eventual questão de legitimidade após o contraditório, notadamente porque o documento de ID 229315711 demonstra a existência de contrato de financiamento vinculado ao veículo objeto da demanda; IV – RECONHEÇO, para fins de apreciação da tutela provisória e sem prejuízo da cognição exauriente, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida; V – DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos dos arts. 297 e 300 do CPC e arts. 6º, 18 e 84 do CDC, para determinar à ré PETRUS AUGUSTO DORNELAS CAMARA FILHO EIRELI – EPP/DC MULTIMARCAS, que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, providencie, às suas expensas, o diagnóstico e o reparo integral da caixa de câmbio do veículo Renault Duster, placa RCF6A64, em oficina idônea e tecnicamente habilitada, restabelecendo suas condições normais de funcionamento e segurança; VI – FIXO, para a hipótese de descumprimento da obrigação acima, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou redução, na forma dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC; VII – INDEFIRO, por ora, o pedido de reparação da pintura em sede de tutela provisória, devendo ser preservado o estado atual do teto, capô e demais partes em que se encontrem visíveis os alegados sinais ou inscrições de anterior utilização policial, até que seja oportunizada a adequada produção da prova técnica, ressalvada posterior reapreciação; VIII – INDEFIRO, neste momento, o pedido de bloqueio do estabelecimento comercial e/ou arresto genérico de bens dos demandados, por ausência de demonstração concreta, nesta fase, de atos de dilapidação patrimonial capazes de justificar medida cautelar dessa natureza; IX – INDEFIRO, por ora, o pedido de conversão automática da obrigação de fazer em perdas e danos, por se tratar de providência sucessiva, cuja necessidade deverá ser examinada apenas se configurado o efetivo descumprimento da obrigação determinada nesta decisão, nos termos dos arts. 497, 499 e 536 do CPC. Considerando que o reparo da pintura poderá interferir diretamente na prova dos alegados vícios e na identificação da anterior destinação do automóvel, fica o autor advertido para que se abstenha, até ulterior deliberação, de promover alterações na pintura do teto e do capô capazes de eliminar os vestígios cuja existência sustenta na petição inicial, salvo situação emergencial devidamente comprovada. Citem-se e intimem-se os demandados, inclusive para cumprimento da tutela ora deferida e para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, observadas as disposições do Código de Processo Civil. A presente decisão interlocutória com força de mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO vale como ordem direta de cumprimento pelo(a) senhor(a) meirinho(a), objetivando a agilização a exeção da medida, eleminando a necessidade de emitir um mandado separado. A intimação da parte obrigada quanto à tutela deverá ser realizada com urgência. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 15 de setembro de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0009412-10.2026.8.17.2001

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