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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0009411-27.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1002571-81.2024.8.26.0002) (processo principal 1002571-81.2024.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.M.V. - Considerando que a medida coercitiva anteriormente cumprida alcançou as parcelas que compunham o débito submetido ao rito prisional até a soltura do alimentante, eventual renovação das medidas coercitivas previstas no art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC somente poderá alcançar parcelas vencidas posteriormente à sua soltura, ocorrida em março de 2026. Ainda que a planilha que embasou o decreto anterior não estivesse integralmente atualizada à época, a segregação então realizada exauriu, quanto àquele período, a coercibilidade pessoal pelo rito prisional, sem prejuízo da exigibilidade do débito pelo rito expropriatório. Assim, para o regular prosseguimento deste feito, apresente a parte exequente memória de cálculo discriminada e atualizada, com os alimentos vencidos à partir de abril/2026, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: DANIEL DOS SANTOS (OAB 420184/SP)
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