Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0009409-06.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): IGREJA PENTECOSTAL JESUS REI DOS REIS representado(a) por Jociel Gomes de Luna Réu(s): GERANILDA CORREIA DE ARAUJO FERREIRA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória cumulado com pedido de danos morais e tutela de urgência proposta por IGREJA PENTECOSTAL JESUS REI DOS REIS representada por seu Presidente JOSIEL GOMES DE LUNA em desfavor de GERANILDA CORREIA DE ARAÚJO FERREIRA. A autora narra que a requerida convocou e realizou, em 13/04/2025, Assembleia Geral Extraordinária de forma irregular, sem observância das formalidades estatutárias atinentes. Afirmou que a ré promoveu a destituição da diretoria em exercício. Pleiteou a concessão de tutela de urgência e, ao final, a declaração de nulidade da assembleia de 13/04/2025 e de seus efeitos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Deferida em parte o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da ata de 13/04/2025, determinar a reintegração da diretoria representada por JOSIEL GOMES DE LUNA à administração da associação, com livre acesso às dependências do templo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 15.000,00, e proibir a ré de praticar atos de gestão ou alienação patrimonial. Na decisão à #77, foi reconhecido o descumprimento da ordem liminar, aplicada à ré a multa. Devidamente citada (#109.1), a ré apresentou contestação com pedido contraposto. Em sede preliminar, sustentou sua legitimidade na condição de membro fundadora e filha do fundador da igreja, arguindo má-fé do representante da autora. No mérito, defendeu a regularidade da convocação e da realização da assembleia extraordinária. Formulou pedido contraposto para que fosse determinada a cessação de atos obstrutivos pelo autor. Em decisão saneadora (#166), foi postergada a análise de eventuais preliminares para o momento da sentença e anunciou o julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao art. 93, IX, da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre analisar as preliminares. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. Verifico nos autos que a requerida não acostou aos autos nenhum documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência econômica, deixando de atender ao comando do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A concessão da benesse pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, circunstância não evidenciada nos autos. Portanto, indefiro o pleito. Sanado as pendências, passo ao enfrentamento do mérito. Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por IGREJA PENTECOSTAL JESUS REI DOS REIS em desfavor de GERANILDA CORREIA DE ARAUJO FERREIRA, a autora narra a nulidade dos atos praticados em assembleia constituída de forma irregular, maculando assim seus atos subsequentes. Por outro lado, a ré sustenta a regularidade do ato, sendo que se identifica como fundadora e alega que a gestão anterior já havia finalizado, sem que houvesse eleição de nova gestão. A controvérsia principal à regularidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13/04/2025 pela requerida, à ocorrência de danos morais indenizáveis à entidade autora e a procedência do pedido formulado pela ré para manutenção de atividades religiosas e acesso ao templo. No que tange a licitude do ato da assembleia convocada pela ré. A liberdade de criação, organização e estruturação interna das organizações religiosas, expressamente tutelada pelo artigo 5º, incisos VI e VIII, da Constituição Federal e pelo artigo 44, parágrafo primeiro, do Código Civil, não é absoluta. O ordenamento jurídico pátrio submete os entes religiosos aos postulados da legalidade, da boa-fé objetiva e ao estrito cumprimento de seus próprios estatutos sociais, instrumentos que consubstanciam a manifestação soberana da vontade coletiva dos associados. Examinando o conjunto documental acostado aos autos, constato que a assembleia geral extraordinária realizada em 13/04/2025 pela ré padece de vícios formais e materiais gravíssimos, insanáveis perante o direito material. O estatuto social vigente da entidade religiosa e as disposições cogentes do artigo 59 do Código Civil estabelecem requisitos formais indispensáveis para a convocação, instalação e deliberação assemblear, especialmente quando se visa à destituição de administradores e à eleição de nova diretoria executiva. No caso vertente, o ato assemblear questionado não observou o procedimento convocatório legítimo. Conforme certificado pela serventia registral e evidenciado nos autos, o edital de convocação não partiu da presidência em exercício, previsão art. 12, nem contou com a hipótese prevista no art. 17, parágrafo terceiro, ambos do regramento interno da igreja. O procedimento de votação adotado na ocasião desrespeitou frontalmente o artigo 17, parágrafo terceiro, do Estatuto Social, o qual determina que em vacância de cargo convocará a congregação para oração pelo prazo de quinze dias, ao fim desse prazo seria apresentado novos candidatos a serem aprovados por maioria simples. O ato foi presidido por pessoa destituída de legitimidade para a condução dos trabalhos e realizado sem a observação dos regramentos quanto à vacância de cargo. A inobservância dessas formalidades essenciais contamina de nulidade absoluta a assembleia e todos os atos dela decorrentes, consoante preconiza o artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil. Reconheço, portanto, a nulidade dos atos praticados na ata de assembleia extraordinária de 13 de abril de 2025. No mesmo sentido, confirmo a tutela de urgência deferida (#39), assegurando a reintegração definitiva da diretoria representada por JOSIEL GOMES DE LUNA na administração da IGREJA PENTECOSTAL JESUS REI DOS REIS, com o pleno e irrestrito acesso às dependências da sede em Pinhais e filiais, mantendo a proibição de que a ré pratique quaisquer atos de gestão, representação ou alienação de patrimônio pertencente à entidade religiosa. Em relação aos danos morais, a parte autora da presente demanda é a pessoa jurídica IGREJA PENTECOSTAL JESUS REI DOS REIS. Embora a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça consagre que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, a configuração do dever de indenizar reclama a demonstração inequívoca de lesão à sua honra objetiva, vale dizer, ao seu bom nome institucional, credibilidade, reputação ou imagem social perante a comunidade. As divergências administrativas, discussões verbais e episódios de exaltação havidos entre os membros e grupos que disputavam a liderança da congregação retratam dissabores internos próprios da convivência associativa em momento de cisão e transição administrativa. Não restou demonstrado nos autos que tais acontecimentos tenham causado mácula indelével à credibilidade institucional da igreja perante a sociedade civil ou prejuízo à sua imagem perante terceiros. Não constatada a ofensa a honra objetiva, rejeito o pleito. Passo ao por fim, ao exame do pedido contraposto pela requerida, consistente na garantia de acesso ao templo e autorização para realização de cultos sob sua direção. Se verifica o não cabimento, primeiro, em razão da inadequação da via eleita, visto que a formulação de pretensão autônoma pelo réu em sede de procedimento comum exige a propositura de reconvenção na forma do artigo 343 do Código de Processo Civil. Em segundo, porque o acolhimento do pedido principal desnudou a total ausência de legitimidade e representatividade da ré perante a administração da igreja, sendo descabido conceder-lhe provimento judicial que autorize o uso do espaço físico e a condução de cultos de forma paralela e contrária à diretoria legítima da instituição. Nesse sentido, rejeito o pedido contraposto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade absoluta da Assembleia Geral Extraordinária da IGREJA PENTECOSTAL JESUS REI DOS REIS realizada em 13/04/2025, bem como da respectiva ata e de todos os atos e deliberações dela decorrentes, notadamente a destituição da diretoria anterior e a eleição da nova diretoria encabeçada pela ré GERANILDA CORREIA DE ARAUJO FERREIRA; b) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência concedida à #39, determinando a manutenção e reintegração da diretoria representada por JOSIEL GOMES DE LUNA na posse, administração e gestão da entidade autora e de seus templos, assegurando o livre acesso ao imóvel sede situado em Pinhais/PR e filiais; c) PROIBIR a ré GERANILDA CORREIA DE ARAUJO FERREIRA e qualquer pessoa eleita na assembleia anulada de praticar atos de gestão, administração, representação e alienação ou oneração de bens móveis e imóveis em nome da IGREJA PENTECOSTAL JESUS REI DOS REIS; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado. Oficie-se ao Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas competente, encaminhando cópia desta sentença para as anotações e averbações de praxe relativas à anulação do registro nº 46/30 (protocolo nº 34731). Em razão da sucumbência recíproca na lide principal e do decaimento da ré na pretensão defensiva autônoma, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte o pagamento de metade desse montante aos patronos da parte adversa, vedada a compensação nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 31 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito