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TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009405-55.2015.8.19.0026 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0009405-55.2015.8.19.0026 Protocolo: 3204/2016.00415278 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: FLAVIO ASSAID SFAIR DA COSTA ROCHA APELADO: MERCINA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO FROES PADILHA OAB/RJ-082536 Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. NOVA ESCOLA. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM CONTESTAÇÃO À LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos do devedor opostos pelo Estado em face de liquidação individual de sentença coletiva. O recorrente sustenta ausência de interesse de agir, por entender necessária a prévia liquidação coletiva promovida pelo sindicato, bem como a ocorrência de prescrição. No curso do julgamento, constatou-se que a demanda originária consistia em liquidação individual de sentença coletiva ilíquida, suscitando-se, de ofício, a inadequação da via processual eleita para a apresentação da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o beneficiário de sentença coletiva condenatória genérica pode promover liquidação individual independentemente da liquidação conduzida pelo sindicato; (ii) estabelecer se a defesa do ente público deve ser veiculada por embargos do devedor ou por contestação no próprio processo de liquidação individual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença coletiva genérica prevista nos arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor não constitui título executivo líquido, exigindo prévia liquidação individual para identificação do beneficiário e apuração do valor devido. 4. O beneficiário da sentença coletiva possui legitimidade para promover liquidação e execução individual, independentemente da atuação do sindicato, conforme tese vinculante firmada no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000 do TJRJ. 5. A liquidação individual constitui processo autônomo em relação à demanda coletiva, sendo o contraditório exercido mediante contestação apresentada no próprio procedimento de liquidação individual da sentença coletiva. 6. Inexistindo execução em curso, é incabível a oposição de embargos do devedor, por ausência de título executivo líquido e de pressuposto processual que autorize essa modalidade de defesa. 7. A inadequação da via processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, impondo a extinção dos embargos do devedor, com aproveitamento da peça defensiva como contestação à liquidação, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da economia processual e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos do devedor extintos. Recurso prejudicado. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EXTINGUIU-SE OS EMBARGOS DE DEVEDOR, PREJUDICADO O RECURSO.
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