Publicações do processo

0009404-60.2020.8.16.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Morretes · Conclusão

    Vistos, etc. I – RELATÓRIO JOSMAR NUNES PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, registrada sob o nº 0009404-60.2020.8.16.0118, em face de RUMO S.A., MUNICÍPIO DE MORRETES/PR e CECM CONCESSÕES S/A (CONCESSIONÁRIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A). Alega o autor, em síntese, ser pai de JOAB PADOVANI PEREIRA, falecido em 28 de abril de 2018, à noite, ao colidir com composição ferroviária de carga da ré RUMO S.A. na passagem de nível existente entre a Rodovia Estadual PR-408 e a linha férrea Curitiba-Paranaguá, no prolongamento da Rua XV de Novembro, Bairro Vila das Palmeiras, Morretes/PR. Sustenta que o acidente decorreu de deficiência de sinalização visual e sonora e de iluminação no local, que teriam impedido o falecido de perceber a aproximação do trem a tempo de evitar a colisão, apesar de trafegar em velocidade compatível com a via. Refereque, na mesma noite e no mesmo local, outras duas motocicletas também colidiram com a composição, com ferimentos leves em seus condutores, circunstância que reputa indicativa de falha sistêmica de segurança do cruzamento, e não de imprudência exclusivamente pessoal da vítima. Postula: (i) gratuidade de justiça; (ii) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00; (iii) condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) dos rendimentos do falecido - estimados em R$ 1.500,00 mensais -, no importe de R$ 1.000,00, até a data em que este completaria 75 anos de idade; e (iv) condenação dos réus em custas e honorários. O Juízo da 2ª Vara Cível de Paranaguá, onde a ação fora originalmente distribuída, declarou sua incompetência em razão da presença do Município de Morretes no polo passivo (Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do TJPR, art. 5º, I), determinando a redistribuição à Vara da Fazenda Pública de Morretes.(mov. 08) O autor emendou a petição inicial (mov. 32), para esclarecer que o filho falecido, empregado em posto de gasolina com renda mensal média de R$ 1.500,00, residia consigo e auxiliava mensalmente nas despesas domésticas (água, luz e alimentação). Fora procedido o chamamento da parte Requerida. CECM Concessões S/A (Concessionária Ecovia Caminho do Mar S/A), (mov. 49), sob a rubrica "Contestação com Denunciação à Lide". Em preliminar, requereu a denunciaçãoà lide (art. 125, II, CPC) ou, subsidiariamente, o chamamento ao processo (art. 101, II, CDC) de sua seguradora, HDI GERLING SEGUROS INDUSTRIAIS S/A (Apólice de Responsabilidade Civil nº 03.001.151.001154), e impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, sustentou o cumprimento integral de suas obrigações contratuais de recuperação, conservação e manutenção da PR-408 (Lote 6, Contrato de Concessão nº 076/97), comprovadas por fotografias de novembro de 2017 evidenciando sinalização visual de advertência de cruzamento ferroviário; negou ser sua atribuição a instalação de dispositivo sonoro ou cancela na passagem de nível (atribuição, segundo alega, da concessionária ferroviária, nos termos do art. 12 do Decreto Federal nº 1.832/96) e a iluminação pública do local (atribuição do Município); impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva; arguiu culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com violação dos arts. 212, 28 e 169 do Código de Trânsito Brasileiro; e impugnou os valores pedidos, sustentando serem excessivos os danos morais e, quanto à pensão, a ausência de comprovação de dependência econômica e a incorreção do marco etário de 75 anos, pugnando por limitação a 25 anos de idade da vítima e a 1/3 (e não 2/3) dos rendimentos. Município de Morretes/PR (mov. 50), arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a PR-408 é rodovia estadual, integrante do Lote 6 concedido à iniciativa privada desde 1997, sendo a competência sobre a sinalização do cruzamento ferroviário atribuível à concessionária ferroviária, não ao ente municipal. No mérito, atribuiu o acidente a imprudência dos próprios motociclistas,por infração ao art. 212 do CTB, e negou nexo de causalidade; não impugnou especificamente os valores pedidos. RUMO S.A. e RUMO MALHA SUL S/A (mov. 61), arguiu, em preliminar: (i) inépcia da inicial, por ausência de prova de renda e de dependência econômica; (ii) ilegitimidade passiva de RUMO S.A., sob o argumento de que apenas a RUMO MALHA SUL S/A exploraria operacionalmente a linha férrea; (iii) ilegitimidade passiva também da RUMO MALHA SUL S/A, por ausência de conduta comissiva ou omissiva a ela imputável; (iv) impugnação à gratuidade de justiça; e (v) improcedência liminar do pedido, com base no Tema 517 do STJ (REsp 1.210.064/SP), oportunidade em que a contestação consignou a existência de "provável tentativa de suicídio da vítima". No mérito, sustentou que o maquinista Edir Lamour da Rosa acionava buzina e farol alto, que a composição trafegava em velocidade regular, e que a vítima, em conduta negligente, insistiu em atravessar a linha férrea sem se atentar para a composição que se aproximava; negou obrigatoriedade legal de cancelas (Decreto Federal nº 1.832/96); impugnou o pensionamento por ausência de prova de renda e de dependência econômica; requereu, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, com redução de ao menos 50% da indenização; protestou pela produção de provas. O autor apresentou impugnação à contestação de RUMO S.A. e juntou documentos. O Juízo indeferiu a denunciação à lide requerida pela Concessionária Ecovia, por incompatibilidade com o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, e deferiu ochamamento ao processo de HDI GLOBAL SEGUROS S.A., com determinação de citação. (mov. 84) HDI Global Seguros S.A. contestou (mov. 99), arguindo em preliminar: (i) impugnação à gratuidade de justiça; (ii) inépcia do pedido de pensionamento, por indeterminação; (iii) impugnação ao valor da causa, por não contemplar a pretensão de pensionamento vitalício; e (iv) carência de ação, por ausência de prévia regulação administrativa do sinistro perante a seguradora. No mérito, aderiu à tese de culpa exclusiva da vítima sustentada por sua segurada, sustentando subsidiariamente, em caso de superação dessa tese, o reconhecimento de culpa concorrente entre a vítima e a corré RUMO S.A. (excluída a Concessionária Ecovia); invocou a natureza contratual e subsidiária de sua obrigação, limitada aos tetos da Apólice e impugnou os critérios do pensionamento pleiteado. Por decisão de saneamento e organização do processo (mov. 107), o Juízo: rejeitou as preliminares de impugnação da justiça gratuita, inépcia da inicial, carência de ação e improcedência liminar; reservou para o mérito as questões relativas à dependência econômica do autor e à legitimidade passiva do Município de Morretes; fixou como pontos controvertidos, entre outros, a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a adequação da sinalização e da iluminação do local, a obrigatoriedade de cercamento e de sinal sonoro na passagem de nível, a natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade de cada ré, a dependência econômica do autor, a incidência do CDC e o marco final do eventual pensionamento;e determinou nova intimação das partes para especificação de provas. O autor emendou novamente a petição inicial (mov. 126), para retificar o valor da causa, detalhando o cálculo do pensionamento com base na renda mensal alegada de R$ 1.500,00, multiplicada por 625 meses (correspondentes ao período entre o óbito e a data em que a vítima, nascida em 03/03/1996, completaria 75 anos), com dedução de 1/3, resultando em R$ 625.000,00, somados a R$ 100.000,00 de dano moral, perfazendo o valor da causa de R$ 725.000,00. O Juízo deferiu a produção de prova oral, a juntada de relatório de sindicância interna da ré RUMO e a expedição de ofícios à Seguradora Líder (DPVAT) e ao INSS, indeferindo a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e à Receita Federal. (mov. 128) A ré RUMO S.A. juntou relatório de sindicância interna (CIPIA Central Serras, sindicância nº 5750525), de natureza administrativa e não pericial, elaborado unilateralmente pela própria empresa, segundo o qual a composição trafegava a 46 km/h (dentro do limite de 50 km/h da via), com uso de buzina e farol alto, tendo sido acionado o freio de emergência; o documento refere a existência de Boletim de Ocorrência nº 2018/499338 e consigna expressamente a ausência de laudo do IML. (mov. 120) Foi juntada resposta da Seguradora Líder, informando o pagamento de indenização de seguro DPVAT por morte, no valor total de R$ 13.500,00, dividido em duas parcelasde R$ 6.750,00, pagas em 11/02/2019 a JOSMAR NUNES PEREIRA (autor) e a IONARA PADOVANI, esta também identificada como ascendente da vítima e não parte destes autos. (mov. 182). Na Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 335), fora colhido o depoimento pessoal do autor e oitiva da testemunha EDIR LAMOUR DA ROSA, maquinista da composição envolvida no acidente - cuja contradita, oposta pelo patrono do autor sob o fundamento de vínculo empregatício com a ré RUMO, foi rejeitada - inclusive em nova oitiva específica sobre o conteúdo da prova em vídeo (mov. 66.2). Ao final, determinou-se abertura de vista às partes para alegações finais. Apresentaram alegações finais: CECM Concessões S/A (mov. 335); HDI Global Seguros S/A (mov. 339); RUMO S.A. e RUMO Malha Sul S/A (mov. 340); e o autor (mov. 341). O Município de Morretes/PR não apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO FATOS E FUNDAMENTOS DA LIDE Cuida-se de ação que busca reparação de danos por conta de acidente ferroviário que vitimou o filho do autor da ação. Os Requeridos repeliram o dever de indenizar.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Sustenta a seguradora chamada ao processo a ausência de interesse de agir, por não lhe ter sido dada oportunidade de regular administrativamente o sinistro antes do ajuizamento da ação, invocando o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240). A preliminar não prospera. O precedente invocado versa sobre a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de interesse de agir em ações movidas diretamente contra o INSS para concessão de benefícios previdenciários, hipótese sem identidade com o chamamento ao processo de seguradora de responsabilidade civil, instituto que tem por finalidade precisamente permitir que a pretensão de garantia contratual seja deduzida e decidida nos mesmos autos em que apurada a responsabilidade do segurado, por determinação judicial e não por escolha da seguradora (art. 101, II, do CDC). A ausência de prévia regulação administrativa do sinistro, nessas condições, não configura carência de ação, mas apenas circunstância que a chamada poderia (e efetivamente pôde, nestes autos) suprir por meio de sua própria defesa técnica. REJEITO a preliminar. As preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Morretes/PR e de RUMO S.A. (esta última quanto à distinção entre RUMO S.A. e RUMO MALHA SUL S/A) foram reservadas, na decisão de saneamento, para exame conjunto com o mérito, por se confundirem, na hipótese, com a própria análise do nexo de causalidade e da responsabilidade solidária de grupo econômico. Serão examinadas abaixo.Não havendo outras questões a serem apreciadas neste tópico se mostra possível ingressar no mérito da demanda. DO “MERITUM CAUSAE” São fatos incontroversos: a data do acidente (28/04/2018), à noite; o local (passagem de nível entre a Rodovia Estadual PR-408 e a linha férrea Curitiba-Paranaguá, administrada pela ré RUMO, no prolongamento da Rua XV de Novembro, Bairro Vila das Palmeiras, Morretes/PR); a colisão da motocicleta conduzida pelo filho do autor, Joab Padovani Pereira, com composição de carga da ré RUMO, da qual resultou o óbito da vítima; e o fato de que, na mesma noite e no mesmo local, outras duas motocicletas também colidiram com a composição, com ferimentos leves em seus condutores. Não há, nos autos, laudo pericial de engenharia de tráfego, laudo do Instituto Médico Legal, exame de necropsia, apuração de autoridade de trânsito, indicação da Carteira Nacional de Habilitação da vítima ou apuração de teor alcoólico de qualquer dos envolvidos. A única peça de natureza técnica sobre a dinâmica do sinistro é o relatório de sindicância interna produzido unilateralmente pela própria ré RUMO S.A. (CIPIA Central Serras, sindicância nº 5750525), sem nomeação de perito judicial e sem contraditório técnico-pericial. Tal circunstância, corretamente ponderada pelo autor em alegações finais, impõe que esse documento seja valorado com a cautela devida à prova produzida unilateralmente por uma das partes interessadas no litígio (art.371 e 372, CPC), e não como prova plena e isolada da velocidade da composição ou da ausência de culpa da ré, sem prejuízo de poder ser considerado, em conjunto com os demais elementos dos autos, como indício. Na Audiência de Instrução e julgamento colheu-se o depoimento pessoal do autor - que descreveu a rotina do filho falecido, a contribuição mensal deste para as despesas domésticas (água, luz e alimentação) e o fato de residir consigo desde os 18 anos de idade - e o depoimento da testemunha Edir Lamour da Rosa, maquinista da composição envolvida no acidente. Do depoimento deste último extraem-se elementos relevantes em ambos os sentidos: de um lado, confirmou o acionamento de buzina e de farol alto no momento da aproximação do cruzamento, a existência de sinalização e de iluminação (embora antiga) no local, e a aparente alta velocidade das motocicletas que se aproximavam; de outro lado, reconheceu a existência de vegetação lateral à linha férrea que "pode ter atrapalhado" a visão dos motociclistas, a depender da velocidade em que trafegassem, sem saber precisar se de fato prejudicou a visão da vítima; confirmou que a locomotiva somente se torna claramente visível nas imagens do vídeo do acidente nos últimos cerca de seis segundos antes do impacto; e reconheceu que, muito embora tenha afirmado ter acionado a buzina, o som desta não é audível nas imagens captadas pelas câmeras de segurança. Quanto à prova em vídeo juntada pelo autor (mov. 66.2), observa-se, na filmagem, a composição férrea trafegando com o farol aceso pelo local dos fatos e, momentos antes, dois veículos deslocando-se em posição muito próxima umdo outro. Dá para perceber que a velocidade dos veículos é bem superior à da composição férrea. Há indícios, portanto, que o filho do autor trafegava em velocidade incompatível com a possibilidade de frenagem segura diante do obstáculo, não havendo, pela qualidade das imagens e à falta de perícia técnica de reconstituição, como identificar com absoluta certeza a exata correspondência entre os veículos flagrados e a motocicleta pilotada por Joab Padovani Pereira. Tal indício não é infirmado por qualquer prova técnica em sentido contrário produzida pelo autor quanto à velocidade da vítima. Consta dos autos, outrossim, que na mesma noite, três motocicletas colidiram com a composição no mesmo cruzamento; os autos documentam, ademais, a ocorrência de outros acidentes no mesmo local em anos posteriores, a ponto de gerar, em 2021, protesto de caminhoneiros exigindo a instalação de cancela ou semáforo, e persistência da situação de precariedade evidenciada em consulta ao Google Street View de setembro daquele ano. Tal reiteração de sinistros no mesmo ponto específico da via, ao longo dos anos, pode ser explicada pelos dois lados, ou seja, deficiência na sinalização do cruzamento ou culpa exclusiva e isolada de cada um dos diversos condutores que se acidentaram. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE CADA RÉ CECM Concessões S/A (Concessionária Ecovia Caminho do Mar S/A) A prova documental produzida pela própria ré - fotografias de novembro de 2017, cerca de cincomeses antes do acidente - demonstra a existência, no trecho, de sinalização visual de advertência de cruzamento ferroviário (placas indicativas de proximidade da linha férrea, de parada obrigatória, cruz de Santo André e placa alusiva à infração do art. 212 do CTB), em cumprimento à obrigação contratual de manutenção da sinalização viária que lhe compete nos termos do Programa de Exploração de Lote (Contrato de Concessão nº 076/97, Lote 6). Não há, nos autos, prova em sentido contrário de que, na data do acidente, essa sinalização estivesse ausente, danificada ou inadequada por causa atribuível a essa concessionária. A instalação de dispositivo sonoro automático ou de cancela na passagem de nível não constitui, segundo o arcabouço normativo invocado por praticamente todas as partes ao longo do processo sem impugnação de sua aplicabilidade geral (Decreto Federal nº 1.832/96, art. 12), obrigação da concessionária de rodovia. Do mesmo modo, a iluminação pública do local não constitui atribuição de concessionária rodoviária, mas do Município. Ausente prova de conduta omissiva especificamente atribuível à Concessionária Ecovia - que demonstrou o cumprimento de sua obrigação de sinalização viária, não lhe incumbindo a instalação de dispositivo sonoro ou cancela -, não se configura o nexo de causalidade necessário à sua responsabilização civil, seja a título de responsabilidade objetiva (por equiparação, na condição de concessionária de serviço público, ao regime do art. 37, § 6º, da Constituição Federal), seja a título de responsabilidade subjetiva poromissão específica, ônus de prova que competia ao autor (art. 373, I, CPC) e do qual não se desincumbiu quanto a esta ré. Impõe-se, quanto a ela, a rejeição dos pedidos iniciais. Município de Morretes/PR A prova documental produzida nos autos, não impugnada por nenhuma parte, demonstra que o trecho da PR- 408 em que ocorreu o acidente é rodovia estadual, concedida à iniciativa privada desde 1997 (Lote 6), não remanescendo ao Município competência sobre a sinalização de trânsito desse específico segmento viário, a despeito de o local ser descrito, na petição inicial, como "prolongamento" de via urbana municipal. Quanto à alegada deficiência de iluminação pública, atribuição que poderia, em tese, ser imputada ao ente municipal (art. 30, I e V, da Constituição Federal), a prova produzida não a confirma como causa eficiente do acidente: a testemunha Edir Lamour da Rosa confirmou a existência de poste de iluminação no local, ainda que antigo, não tendo o autor produzido prova técnica ou documental de que a iluminação ali existente fosse, à data do acidente, inexistente ou manifestamente insuficiente a ponto de constituir falha específica do serviço público municipal apta a romper ou a contribuir de forma determinante para o nexo de causalidade, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). Demais disso, o vídeo do acidente revela claramente que o local estava iluminado naquela ocasião.Ausente prova de conduta omissiva específica e determinante do Município de Morretes, e demonstrado que a competência sobre a sinalização do trecho viário em que ocorreu o acidente não lhe pertence, impõe-se, quanto a ele, igualmente, a rejeição dos pedidos iniciais, o que absorve a preliminar de ilegitimidade passiva. RUMO S.A. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva de RUMO S.A., sob o fundamento de que apenas a RUMO MALHA SUL S/A exploraria operacionalmente a linha férrea em que ocorreu o acidente: a própria ré reconhece, em sua contestação, deter o controle acionário indireto da RUMO MALHA SUL S/A desde 2006, atuando ambas as sociedades sob a mesma marca comercial "RUMO" perante terceiros e o público em geral - inclusive perante a própria testemunha maquinista, que se refere à empregadora simplesmente como "a empresa"/"Rumo", sem qualquer menção à distinção societária agora invocada em juízo. Ao terceiro estranho à organização societária interna do grupo econômico, vítima de dano decorrente de atividade de risco por ele explorada, não pode ser imposto o ônus de identificar, no momento do ajuizamento, a exata pessoa jurídica operacional dentro da estrutura de controle acionário, sobretudo quando, como no caso, a decisão de saneamento já determinara o prosseguimento do feito contra a parte indicada pelo autor, ressalvado esclarecimento pela própria ré que, a despeito de reiterar a tese em alegações finais, não trouxe aos autos prova documental conclusiva (contrato de concessão da ANTT, contrato de operação ou documento equivalente em nomeexclusivo de uma ou outra sociedade) apta a excluir, com segurança, a responsabilidade solidária de RUMO S.A. como integrante do mesmo grupo econômico explorador da atividade ferroviária de risco. Fica, portanto, rejeitada a preliminar. No mérito, a exploração de transporte ferroviário de carga é atividade de risco, atraindo responsabilidade objetiva pelo risco criado (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), independentemente da qualificação da conduta como comissiva ou omissiva. Recai sobre a concessionária ferroviária, segundo o próprio arcabouço normativo invocado por todas as partes ao longo do processo (Decreto Federal nº 1.832/96, art. 12; Decreto Federal nº 2.681/1912, arts. 17 e 22), o dever de manter a segurança das passagens de nível sob sua administração, o que inclui, quando necessário à efetiva prevenção de acidentes, a adoção de dispositivos de segurança ativa, o que se verificou, conforme constou acima, embora não existisse ou exista cancela no local. Tem-se que o finado, por transitar com frequência pelo local e trabalhar em posto de gasolina, era sabedor da passagem de nível, que estava sinalizada, conforme demonstrado nos autos. Além da sinalização e iluminação pública existente, o maquinista testemunha declarou que adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance, tais como manter o farol ligado, acionar o dispositivo sonoro e reduzir avelocidade, quando percebeu que motocicletas se aproximavam em velocidade elevada. Da análise do arquivo audiovisual do acidente, entende-se que não revela um motociclista que conduzia com prudência sua motocicleta e diminuiu a velocidade nas proximidades do cruzamento da rodovia com a via férrea, tendo sido surpreendido pela composição. Se comparada a velocidade do trem com a dos veículos automotores que se aproximam do cruzamento, é possível verificar que a motocicleta conduzida pela vítima estava em velocidade bastante superior à do trem e que somente instantes antes da colisão dá para visualizar redução de velocidade, sem se precisar de quem. Sendo este o caso, conclui-se que a vítima agiu com culpa exclusiva, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta de RUMO e resultado danoso, o que isenta esta última de qualquer responsabilidade. Da forma como o acidente ocorreu não se acredita que outros dispositivos de sinalização, como a cancela p.ex., seriam capazes de evitar a colisão. Conformou constou acima, o fato de acidentes serem frequentes naquele local, tanto pode significar deficiência de sinalização como também falta de atenção dos acidentados. Observe-se que três motocicletas, e não automóveis, colidiram com a composição férrea, o que está a revelar descuido frequente por parte dos motociclistas, fatopúblico e notório. Se os automóveis conseguem evitar as colisões porque o mesmo não ocorre com as motocicletas? O trem não pode frear e por isso, todos os veículos que cruzam a passagem de nível devem manter nível acentuado de atenção, o que não parece ter ocorrido com a vítima naquele fatídico dia. HDI Global Seguros S/A (chamada ao processo) A responsabilidade da seguradora chamada ao processo é acessória e está estritamente vinculada à responsabilidade de sua segurada, a Concessionária Ecovia (CECM Concessões S/A), por força do art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor e da Apólice de Responsabilidade Civil nº 03.001.151.001154. Tendo sido o pedido rejeitado em relação à segurada, por ausência de nexo causal e de conduta omissiva a ela atribuível, não subsiste obrigação de garantia a ser honrada pela seguradora. Danos morais e materiais Afastada a responsabilidade civil da parte Requerida, restam prejudicados os pedidos indenizatórios. CONCLUSÃO Analisadas as questões trazidas pelas partes, de rigor a rejeição dos pedidos iniciais, por não se visualizar o dever de indenizar pela parte Requerida. III – DECISÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados na lide principal e secundária.De consequência, CONDENO a parte autora ao PAGAMENTO das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, ressalvada a concessão de justiça gratuita. Embora não tenha havido condenação é possível aferir o proveito econômico obtido pela parte Requerida, consistente em não indenizar danos materiais e morais. Considerando o tempo de tramitação da ação, qualidade e tempestividade das peças processuais apresentadas pelos requeridos (com exceção da seguradora), fixa- se os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido pela parte após o saneamento. Tal valor deverá ser corrigido mensalmente, pela SELIC, a partir da sentença. Registro e publicação automáticos. Intimem-se. Morretes, 26 de agosto de 2.026. - assinado digitalmente – Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.