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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0009403-12.2025.8.26.0068 (processo principal 1011634-92.2025.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - E.S.S.L. - C.T.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença de alimentos, no qual a executada sustenta a quitação integral do débito, argumentando que a decisão proferida nos autos principais, em sede de tutela de urgência, reduziu os alimentos provisórios de 50% para 35% do salário-mínimo nacional, devendo tal redução retroagir para alcançar as parcelas executadas. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, verifica-se que o débito objeto da presente execução refere-se às prestações alimentares vencidas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, constituídas sob a égide da decisão então vigente, que fixava os alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Posteriormente, nos autos da ação principal, foi proferida decisão em sede de tutela de urgência reduzindo os alimentos provisórios para 35% do salário-mínimo nacional. Todavia, não assiste razão à executada ao pretender atribuir efeitos retroativos a tal decisão para alcançar prestações anteriormente vencidas e já exigíveis. A Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante retroagem à data da citação, ressalvadas a irrepetibilidade e a impossibilidade de compensação. No caso concreto, as prestações objeto da presente execução venceram sob a vigência de decisão que havia fixado os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo nacional, sendo certo que referido pronunciamento possui eficácia imediata, prospectiva e precária, ou seja, até sua posterior e eventual modificação. Assim, a ulterior decisão que reduziu os alimentos provisórios para 35% do salário mínimo nacional não possui o condão, por si só, de desconstituir automaticamente parcelas já vencidas e exigíveis, notadamente porque, ao tempo de seus respectivos vencimentos, encontravam-se amparadas por decisão judicial válida e eficaz. Desse modo, as prestações vencidas anteriormente à decisão revisional permanecem regidas pelo percentual então vigente, incidindo o novo patamar alimentar apenas sobre as parcelas posteriores ao pronunciamento que promoveu a redução, ausente determinação expressa de retroatividade. Os depósitos posteriormente realizados pela executada devem ser considerados para fins de abatimento do débito, mas não conduzem à conclusão de quitação integral da obrigação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e mantenho a apuração do débito considerando a incidência do percentual de 50% do salário-mínimo nacional até a data da decisão que deferiu a tutela de urgência revisional. Intime-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, comprovar o pagamento do débito remanescente apontado pela parte exequente, devidamente atualizado. Sem comprovação do pagamento, tornem os autos conclusos para análise das medidas executivas cabíveis. Intime-se. - ADV: ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA (OAB 412819/SP), HUMBERTO FERREIRA SA (OAB 273557/SP)
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