2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 0009402-64.2016.8.06.0176 Promovente(s): AUTOR: MARCOS ANTONIO CANDIDO CARVALHO Promovido(a)(s): REU: Maria do Socorro Vasconcelos Mousinho - Me DECISÃO Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença. Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente em face das petições apresentadas pela executada, nas quais esta suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição, a impenhorabilidade do bem constrito por se tratar de bem de família, a indivisibilidade do imóvel e a existência de bens anteriormente penhorados. Passo à análise. DA PRESCRIÇÃO A executada sustenta a ocorrência de prescrição, invocando o art. 205 do Código Civil, sob o argumento de que o contrato e a dívida são antigos e de que os bens anteriormente penhorados não teriam sido levados à expropriação. A alegação não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a sentença foi publicada em 26/10/2017, tendo a parte exequente requerido o cumprimento de sentença em 09/11/2017, conforme documentos indicados em sua manifestação. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva pelo decurso do prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que o cumprimento de sentença foi instaurado em momento anterior ao transcurso do referido prazo. De igual modo, não se verifica, pelos elementos constantes dos autos, o transcurso de prazo suficiente à configuração da prescrição intercorrente. Com efeito, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte exequente pelo período legalmente previsto, observados os respectivos marcos processuais e os atos praticados no curso da execução. A mera circunstância de existirem bens anteriormente penhorados que não tenham sido levados à expropriação, por si só, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, sobretudo quando se verifica o prosseguimento da atividade executiva, inclusive com a recente constrição de direitos possessórios sobre bem indicado pela parte exequente. No caso concreto, ademais, a própria parte exequente informa que houve atuação nos autos visando à localização e constrição de patrimônio da executada, tendo sido posteriormente requerida e deferida a penhora da posse do ponto comercial. Dessa forma, REJEITO as alegações de prescrição e de prescrição intercorrente suscitadas pela executada. DA PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS Conforme deespacho anteriormente proferido nestes autos, foi deferida a penhora da posse do bem indicado, diante da possibilidade de constrição de direitos possessórios. A medida encontra-se devidamente efetivada, conforme Auto de Penhora e Avaliação de ID 198040289, no qual o Oficial de Justiça descreveu o ponto comercial, suas dimensões e características, atribuindo-lhe o valor de R$ 450.000,00. Ressalte-se que a constrição determinada por este Juízo recai sobre a posse/direitos possessórios da executada, e não sobre o domínio formal do imóvel. Nesse ponto, a própria manifestação da parte exequente informa que, segundo os elementos obtidos em outro processo, o imóvel permanece formalmente registrado em nome da Imobiliária São Lourenço Ltda., embora alegadamente quitado pela executada e ainda não transferido para seu nome. Tal circunstância, em princípio, não impede a constrição dos direitos possessórios titularizados pela executada, objeto específico da decisão anteriormente proferida. Assim, mantenho a penhora dos direitos possessórios, nos termos já determinados. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA A executada sustenta que o ponto comercial integra o mesmo terreno da residência familiar, afirmando que ambos constituiriam um único corpo estrutural e que a eventual expropriação da área comercial prejudicaria a moradia. A parte exequente, por sua vez, sustenta que a área objeto da constrição possui utilização comercial independente, encontra-se alugada a terceiro e possui entrada própria, além de apresentar características próprias de estabelecimento comercial. A documentação e as alegações constantes dos autos indicam, portanto, que a área objeto da constrição possui efetiva destinação comercial, encontrando-se inclusive locada para exploração de atividade empresarial. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 deve ser analisada à luz da efetiva destinação do bem e, no caso de imóvel de uso misto, da possibilidade de preservação da área residencial sem comprometimento da moradia familiar. No caso, a executada alega que a retirada da área comercial prejudicaria o acesso e a utilização da residência, mas não demonstraram, de forma suficiente, que a constrição dos direitos possessórios relativos exclusivamente à área comercial inviabilize a utilização da parte residencial. Por outro lado, a circunstância de o ponto comercial estar locado não afasta, por si só, a possibilidade de incidência da proteção legal, devendo ser examinada também a destinação da renda proveniente da locação, especialmente diante da alegação de que constituiria fonte de subsistência da família. Contudo, não há, até o momento, prova suficiente de que a constrição da área comercial comprometa concretamente a moradia familiar, razão pela qual não há fundamento para o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. REJEITO, por ora, a alegação de impenhorabilidade, sem prejuízo de eventual reexame caso sejam apresentados elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de separação da área comercial sem prejuízo à residência familiar. DOS BENS ANTERIORMENTE PENHORADOS A executada alega, ainda, que existem bens anteriormente penhorados, consistentes em peças, pneus, aros e capacetes, que permaneceriam depositados na Delegacia de Polícia Civil de Ubajara. A existência de anterior constrição, entretanto, não implica, por si só, impossibilidade de realização de nova penhora, especialmente quando os bens anteriormente constritos se mostram insuficientes à satisfação do crédito ou quando sua expropriação não se revela, no momento, apta a assegurar a satisfação da execução. A própria parte exequente informa que, em razão do tempo transcorrido, os referidos bens se encontram deteriorados e desvalorizados, não sendo suficientes para a satisfação dos créditos. Assim, não há fundamento, neste momento, para determinar a substituição da atual penhora pelos bens anteriormente constritos, sem prejuízo de que estes permaneçam vinculados à execução enquanto subsistente a respectiva constrição. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as alegações de prescrição e prescrição intercorrente; b) MANTENHO a penhora dos direitos possessórios da executada sobre o ponto comercial indicado nos autos, conforme anteriormente deferido; c) REJEITO, por ora, a alegação de impenhorabilidade do bem, diante da ausência de comprovação suficiente de que a constrição da área comercial comprometa efetivamente a moradia familiar; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de substituição da atual constrição pelos bens anteriormente penhorados; e) INDEFIRO o pedido de desmembramento da matrícula, uma vez que a constrição determinada nestes autos recai sobre direitos possessórios, e não sobre o domínio registral do imóvel. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito