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0009401-90.2013.8.14.0005

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0009401-90.2013.8.14.0005 REQUERENTE: EDILSON DOS SANTOS PIRES REQUERIDO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação indenizatória proposta em face da Norte Energia S/A e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial. O apelante sustenta que cumpriu as diligências determinadas, que a exigência de individualização dos danos configura prova diabólica e que a sentença viola o contraditório, a ampla defesa, o dever de fundamentação e o acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a parte autora cumpriu adequadamente a determinação de emenda da petição inicial, suprindo as deficiências apontadas pelo juízo de origem; e (ii) definir se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito foram corretamente decretados diante da ausência de documentos essenciais e da falta de individualização mínima da pretensão indenizatória, em contexto caracterizado como litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda da petição inicial observou decisão anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e especificou de forma objetiva os elementos necessários ao prosseguimento da demanda, notadamente a comprovação da condição de pescador, a individualização da atividade exercida, do local de exercício, da renda auferida e dos danos concretamente alegados. 4. A parte autora deixou de apresentar documentos indispensáveis à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, inclusive aqueles expressamente exigidos pelo juízo de origem, não suprindo as irregularidades da petição inicial. 5. O conjunto probatório evidencia a inserção da demanda em contexto de ajuizamento massificado de ações padronizadas, sem adequada individualização das situações fáticas, circunstância compatível com a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.198) e as diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024 para identificação de práticas de litigância abusiva. 6. O indeferimento da petição inicial, após regular oportunidade de emenda, constitui aplicação dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, não configurando violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese: É legítimo o indeferimento da petição inicial quando, mesmo após regular oportunidade de emenda, a parte autora deixa de suprir a ausência de documentos essenciais e de individualizar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente em demandas inseridas em contexto de litigância predatória. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS Dispositivos legais: arts. 319, 320, 321 e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Atos normativos: Tema Repetitivo 1.198 do STJ; Recomendação CNJ nº 159/2024 (Anexo A). Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação, à unanimidade de votos, para manter a sentença apelada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 29ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, com início às 14h00 do dia 24/08/2026 e encerramento às 14h00 do dia 31/08/2026. Belém-PA, data registrada em sistema. Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por EDILSON DOS SANTOS PIRES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, que indeferiu a petição inicial da Ação Indenizatória (Processo n.º 0009401-90.2013.8.14.0005) ajuizada em desfavor de NORTE ENERGIA S/A, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, por inobservância da determinação de emenda. Em suas razões, sustenta que a decisão viola uma série de garantias processuais, incluindo o dever de fundamentação, o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça. Afirma ter cumprido as exigências para emenda da inicial ao juntar documentos e pareceres técnicos que demonstram a sua condição de pescador e os danos ambientais decorrentes da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. Alega que a exigência de individualização pormenorizada dos danos configura prova diabólica e que a sentença se pautou em premissas equivocadas sobre a litigância predatória. Por fim, tenciona o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e, por conseguinte, retomado o trâmite regular da ação na origem. A parte apelada ofertou contrarrazões, esgrimando que as razões recursais não merecem prosperar, devendo ser integralmente mantida a sentença alvejada por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE, RELATOR: 1. Análise de Admissibilidade Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da gratuidade processual, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade; SOU PELO SEU CONHECIMENTO. 2. Análise das razões recursais Vislumbro, de plano, inconsistente a irresignação da parte apelante. As razões de decidir do juízo de origem, que culminaram na extinção do processo, encontram sólido respaldo no conjunto probatório, na legislação processual e nas diretrizes emanadas dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça para o combate à litigância predatória. A presente demanda, de fato, possui todos os elementos que a caracterizam como litigância abusiva. O processo se insere em um contexto de ajuizamento em massa de milhares de ações idênticas, patrocinadas pelos mesmos advogados, com petições padronizadas que apresentam informações genéricas, causa de pedir vaga e documentos que não individualizam a situação fática de cada autor. Esta prática, como bem identificado pelo juízo de origem, compromete a prestação jurisdicional e atenta contra a eficiência do sistema de justiça. A atuação do magistrado sentenciante está em perfeita consonância com a recente tese fixada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.198), bem como com a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que orienta a magistratura a adotar uma postura ativa na identificação e repressão de tais práticas. O Anexo A da referida recomendação lista condutas potencialmente abusivas, das quais se destacam, com total pertinência ao caso: Tema 1.198-STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais (...) A trajetória processual deste feito é emblemática. Após o Superior Tribunal de Justiça anular acórdão anterior e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a emenda à petição inicial, o juízo a quo, de forma criteriosa, especificou os pontos que deveriam ser esclarecidos e comprovados, notadamente a efetiva demonstração da qualidade de pescador do autor, a individualização de sua atividade, o local de exercício, a renda auferida e os danos concretos sofridos. Contudo, a parte autora, ora apelante, não se desincumbiu de seu ônus, sobretudo por não ter apresentado os Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira (Reap), bem como deixou de cumprir o item 1.3 da decisão de emenda, o qual determinou, sob a advertência de extinção do processo sem resolução de mérito, a apresentação de “elementos que permitam identificar o local onde exerce(u) a profissão de pescador, a renda auferida antes e depois das atividades da usina em comento, mediante planilha de cálculo individualizada dos danos alegados e demonstração indiciária mínima, dentre outros elementos que subsidiarem a pretensão”. Vale ressaltar que a autora somente apresentou Relatório do Seguro Defesa, o qual não comprova o exercício da atividade pesqueira antes do início da instalação e início do funcionamento da UHE de Belo Monte. Logo, afiguro que tais inconsistências são determinantes para a manutenção da sentença alvejada. A propósito, a extinção do feito por inépcia da inicial, após a concessão de oportunidade para emenda, não configura cerceamento de defesa nem violação ao acesso à justiça. Ao contrário, representa o exercício regular do poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo e indeferir petições que não preencham os requisitos mínimos dos arts. 319 e 320 do CPC, inviabilizando o contraditório e a própria análise do mérito. A manutenção de milhares de ações carentes de individualização mínima não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também prejudica o direito da parte ré de se defender de forma específica e efetiva, configurando o que a doutrina denomina de assédio processual. Outrossim, não tendo a parte ora apelante diligenciado conforme determinado pelo juízo unipessoal, em decisão que meramente aplicou o entendimento vinculante do STJ, o escorreito indeferimento da petição inicial deve ser mantido. CONCLUSÃO À vista do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo incólume a sentença alvejada por seus próprios fundamentos, bem como pela advertência à parte apelante de que eventual insurgência abusiva não será tolerada. É o voto. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator Belém, 31/08/2026

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