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0009398-93.2023.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009398-93.2023.8.16.0017 Processo: 0009398-93.2023.8.16.0017 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): JOÃO GUEDES DE SOUZA (RG: 9188053 SSP/PR e CPF/CNPJ: 236.442.309-00) Réu(s): BANCO BMG S.A (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) I – A parte executada informou que tem detém apenas as vias anexas do contrato (ev. 94.1), aduzindo que não existe arquivo físico dos contratos, não sendo possível enviar o original. Além disso, a executada afirmou que os contratos nº 13564927 e nº 14049677 são o contrato de nº 15432692. Ainda, pontuou que ambos os contratos (nº 13564927 e nº 14049677) constam como excluídos no extrato do INSS, sendo que atualmente o contrato reclamado nº 15432692 encontra-se ATIVO. Assim, diante do descumprimento da sentença judicial transitada em julgado, determino a busca e apreensão dos documentos, em conformidade com o Tema 1.000 do STJ. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço da agência da instituição financeira que pretende a realização da busca e apreensão dos documentos faltantes. Após, expeça-se o competente mandado para cumprimento da diligência, expedindo-se carta precatória, se necessário. II – No mais, diante do depósito efetuado pela parte executada (ev. 119), deverá a parte exequente a se manifestar, no mesmo prazo acima, sobre o cumprimento da obrigação, ficando ciente que será presumida a satisfação em caso de decurso do prazo sem manifestação. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta

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