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0009398-36.1997.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível

    Processo 0009398-36.1997.8.26.0564 (564.01.1997.009398) - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Construtora Sammarone Ltda - Elizabeth Alayde de Paula Bonazio e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro CONSTRUTORA SAMMARONE LTDA peticiona nos autos principais n. 0009398-36.1997.8.26.0564 e nos apensos n. 0058044-57.2009.8.26.0564 e n. 0059987-46.2008.8.26.0564, reiterando em todos eles o pedido de desarquivamento, de expedição de certidão de objeto e pé e de baixa no distribuidor local, "uma vez que ainda consta na certidão de distribuição referido processo, e que está prejudicando a empresa". A estes autos também se encontra apensado o processo n. 0015371-69.1997.8.26.0564, que é reconvenção, a qual apesar do registro apontado, encontra-se entranhada nos autos principais. Para viabilizar a deliberação, todos os feitos e seus respectivos volumes foram digitalizados e examinados um a um, verificando-se que cada qual está arquivado definitivamente, com o correspondente apontamento no SAJ. Delibero, assim, de forma conjunta. A simples permanência dos feitos na certidão de distribuição não configura erro. A certidão indica os processos que foram distribuídos, e a baixa encerra a tramitação sem eliminar o registro da distribuição: a anotação subsiste, acrescida do desfecho. Erro haveria apenas na hipótese de dado cadastral incorreto, homonímia ou vinculação indevida, nada disso alegado até aqui. E, se a preocupação é a repercussão perante terceiros, a certidão de objeto e pé esclarece o desfecho de cada feito, mas igualmente não suprime a informação histórica da distribuição. Quanto à expedição da certidão de objeto e pé, trata-se de ato administrativo de certificação, independente de pronunciamento jurisdicional, devendo a providência ser requerida diretamente à serventia. Prejudicado, nesse ponto, o requerimento. Considerando que a requerente afirma que os feitos continuam a constar de certidão de distribuição, sem que o documento correspondente tenha acompanhado a petição, intime-se para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a certidão em que constem as anotações que reputa prejudiciais, especificando, de forma individualizada, qual registro entende incorreto e qual providência pretende obter em relação a cada processo, a fim de permitir a verificação objetiva da anotação questionada. Advirta-se que a apresentação de alegações incompatíveis com o teor da certidão, a alteração da verdade dos fatos, a formulação reiterada de pretensão manifestamente infundada ou a provocação de providências desnecessárias poderá ensejar a adoção das medidas dos arts. 77, 80 e 81 do CPC, desde que concretamente caracterizada a conduta e assegurado o contraditório. Não se impõe, por ora, qualquer multa, reservada a análise de eventual sanção para momento posterior à juntada do documento e à manifestação da interessada. Registre-se que a apreciação do requerimento exigiu exame individualizado dos autos principais, dos processos apensados inclusive da reconvenção e dos respectivos volumes, todos digitalizados para conferência do conteúdo processual e dos apontamentos constantes do sistema, providência necessária diante da multiplicidade de feitos e da necessidade de verificar, com segurança, a situação específica de cada registro antes da deliberação conjunta, o que será considerado para análise do alegado. Intime-se. São Bernardo do Campo, 03 de setembro de 2026. - ADV: MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), MARLENE MACEDO SCHOWE (OAB 103842/SP), CLAUDIO SCHOWE (OAB 98517/SP), HAMILTON FREITAS BRUNETTI (OAB 437606/SP)

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