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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Assis - 2ª Vara Cível
Processo 0009396-20.2024.8.26.0047 (processo principal 1002307-26.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Prestação de Contas - Banco do Brasil SA - Rodolfo de Souza - Indefiro o pedido de penhora. 1 - Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A regra existe porque essa verba não é patrimônio disponível: é o que sustenta quem a recebe. O § 2º daquele artigo ressalva a penhora para pagamento de prestação alimentícia, e é preciso não confundir as coisas. A ressalva alcança a dívida de alimentos devida pelo executado, não o crédito que, para quem o recebe, tenha natureza alimentar. Honorários de sucumbência são alimentares para o advogado. Não são prestação alimentícia devida pelo devedor. A distinção é o que separa a exceção legal da regra, e aqui o caso é de regra. 2 - Ainda que se admita, em hipóteses excepcionais, a penhora de percentual de rendimentos para satisfação de dívida não alimentar, quando preservada a dignidade do devedor e demonstrada a inexistência de comprometimento de sua subsistência, o caso concreto não comporta tal mitigação. O executado conta atualmente com oitenta e um anos de idade, é portador de demência decorrente da doença de Alzheimer, foi declarado relativamente incapaz por sentença judicial e sobrevive exclusivamente dos proventos de aposentadoria administrados por sua curadora. Nessas circunstâncias, a constrição postulada comprometeria o mínimo existencial do executado, sendo incompatível com a proteção conferida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3 - Anote a Serventia que o executado é civilmente interditado, devendo as intimações e comunicações processuais ser dirigidas também à sua curadora, KARLA COSTA DE SOUZA, sob pena de nulidade. Cadastre-se a curadora no sistema, transladando-se cópia do termo de curatela. 4 - Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, indicando outros bens penhoráveis ou requerendo o que entender de direito. No silêncio, ou nada sendo encontrado, será a execução suspensa na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com remessa dos autos ao arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP)