Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Paranavaí
Intimação referente ao movimento (seq. 26) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0009392-33.2026.8.16.0130 Processo: 0009392-33.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fraude Valor da Causa: R$119.436,97 Autor(s): MARCOS ROBERTO DE ARAÚJO Réu(s): BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CASHME SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZAÇÃO OXY COMPANHIA HIPOTECARIA S.A. Vistos. 1.Trata-se de Embargos de declaração opostos por MARCOS ROBERTO DE ARAÚJO (mov. 19.1), contra decisão de mov. 14.1, no qual alega a existência de omissão. Com efeito, conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivo, todavia, no mérito, tem-se pelo seu parcial acolhimento. 2. Isso porque, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo a lição de Marinoni e Mitidiero, “decisão obscura é a decisão que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial”; “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”; “a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Pois bem, restrinjo a análise imediata aos pontos que reclamam solução urgente e independente de contraditório prévio, quais sejam, a efetivação da suspensão da consolidação da propriedade perante o registro imobiliário e a abstenção de inscrição/manutenção do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Nesse sentido, considerando que a averbação é realizada pelo Oficial de Registro de Imóveis (art. 26, § 7° da Lei 9.514/94), determino a expedição imediata de ofício ao 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, para suspensão do Protocolo nº 194.497 e abstenção de averbar a consolidação da propriedade na matrícula nº 29.583 (mov. 1.14). Ainda, determino, que as requeridas se abstenham de inscrever ou manter inscrito o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em relação ao contrato nº 0011318, promovendo a baixa das inscrições eventualmente já existentes no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00. Quanto aos demais pedidos formulados, postergo sua análise para momento posterior à manifestação das requeridas. 3. Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos supra. 4. Expeça-se Ofício ao 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos acima. 5. Intimações e Diligências Necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito