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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009391-76.2022.8.16.0069 Processo: 0009391-76.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$17.873,23 Autor(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Réu(s): MODAS ARAUJO FEIJÃO representado(a) por KATIANE FEIJAO ARAUJO Vistos etc. 01. Nestes termos, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. 02. Dos autos, constato que inexistem nulidades a reconhecer ou irregularidade a sanar (artigo 357, I, do CPC). 2.1. Outrossim, encontram-se presentes os pressupostos processuais, mormente porque presentes os requisitos para a existência da relação jurídica (v.g., petição inicial apta, citação válida, capacidade postulatória, a competência determinada e imparcialidade da jurisdição). 2.2. De outro vértice, ausentes estão os pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a existência de coisa julgada. Ipso facto, o processo encontra-se apto para comportar uma relação jurídico-processual válida e eficaz. 03. No mais, a única prova necessária para o deslinde da causa (a documental) já foi produzida ou está preclusa, bastando a aplicação do direito ao caso concreto para a correta solução da lide. 3.1. Atentem-se as partes que as provas carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, nos termos em que prescreve o art. 370, o qual dispõe que o juiz é o destinatário direto das provas, sendo que as partes na qualidade de destinatários indiretos, devem demonstrar a pertinência da prova requerida (o que não ocorreu nos autos). 3.2. Outrossim, a possibilidade de julgamento antecipado ocorre quando versar sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental. 3.3. Neste trilhar, anuncio o julgamento antecipado da lide. 04. Pondere-se que a presente decisão reputando tratar-se de caso de julgamento antecipado, a despeito de não mais ter o condão de fazer precluir as provas se não recorrida (como ocorria na égide do CPC de 1973), já que as interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento podem ser combatidas na apelação, tem o desiderato de não causar surpresa sobre o crivo antecipado, bem como de ordenar a ordem cronológica para ulterior prolação de sentença, evitando-se que processos que nela sejam inseridos tenham que posteriormente ser convertidos em diligência, controle que já se exerce com essa decisão. 05. Intime-se e, uma vez decorrido o prazo para leitura, voltem conclusos anotados para sentença. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito