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0009391-55.1999.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009391-55.1999.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANTONIA ANGELICA AMARAL DOS SANTOS e outros Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS, ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE LACERDA, BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA e outros Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA (FALECIDA). PEDIDO UNICAMENTE DECLARATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL QUE VEICULA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS E CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO MANTIDA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA NÃO INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de apelação cível por inovação recursal. A apelação originária foi interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na ação declaratória de nulidade, unicamente para declarar a nulidade do requerimento de exoneração da servidora e dos atos subsequentes que a efetivaram. Discute-se no agravo interno a possibilidade de conhecimento da apelação cível que visa ao recebimento de vencimentos retroativos e cômputo de tempo de serviço, sob a alegação de que tais pretensões seriam efeitos automáticos e implícitos da declaração de nulidade do ato de exoneração, prescindindo de formulação expressa na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível deve ser reformada, definindo se a pretensão de recebimento de parcelas remuneratórias retroativas e contagem de tempo de serviço decorrentes de anulação de ato de exoneração exige pedido condenatório expresso na petição inicial, sob pena de caracterizar inovação recursal e violação aos princípios da adstrição e do contraditório se deduzida apenas no apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da congruência ou da adstrição limita a atividade jurisdicional aos parâmetros estipulados pelas partes na petição inicial, sendo vedado ao magistrado conceder provimento de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em objeto distinto do demandado. A pretensão condenatória de cobrança de vencimentos retroativos e contagem de tempo de serviço não se opera de forma automática pela mera declaração de nulidade de ato administrativo de exoneração, exigindo a cumulação expressa de pedidos declaratório e condenatório na peça de ingresso, de modo a assegurar à Fazenda Pública o regular contraditório e a ampla defesa, inclusive para suscitar eventuais prejudiciais de mérito, como a prescrição. A formulação de pedido inédito de natureza condenatória apenas em sede de recurso de apelação, sem que tenha integrado a petição inicial e a fase de instrução em primeiro grau de jurisdição, configura inequívoca inovação recursal e supressão de instância, prática vedada pelo ordenamento jurídico-processual civil. O agravo interno não constitui via processual hábil para emendar a petição inicial ou elastecer os limites objetivos de demanda já estabilizada e julgada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: A pretensão de recebimento de vencimentos retroativos e cômputo de tempo de serviço decorrente de anulação de ato de exoneração não constitui efeito automático da sentença meramente declaratória, exigindo pedido condenatório expresso na petição inicial. A veiculação de pleito condenatório cumulado inédito apenas em sede de apelação cível configura inovação recursal e viola os princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa, ensejando o não conhecimento do recurso neste ponto. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 492, 1.014 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.851.354/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/03/2021, DJe de 04/03/2021; TJBA, Apelação nº 8054473-10.2022.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, julgado em 15/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno em Apelação n. 0009391-55.1999.8.05.0080, em que figura como Agravante ANTONIA ANGELICA AMARAL DOS SANTOS e outros e, como Agravado UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA e outros . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-03

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