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TRF5 · 8ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009389-61.2025.4.05.8308 AUTOR: JAQUELINE DA CRUZ LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA GONCALVES DE MENEZES SILVA - SP452746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício do salário-maternidade, assegurado constitucionalmente (art. 7.º, XVIII, da CR/88), acha-se previsto no art. 71 e seguintes da Lei nº 8.231/91, in verbis: "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade". "Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias". "Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa' consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral". "Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas". O período de carência para percepção do salário-maternidade está insculpido no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213: salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei: Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. In casu, a autora pretende o benefício de salário-maternidade, sendo necessário, portanto, perquirir a comprovação dos seguintes requisitos autorizadores: (i) existência da qualidade de segurada, com carência de 12 meses; (ii) o nascimento ou a adoção. O STF, entretanto, dispensou a carência, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024" Assim, para as seguradas contribuintes individuais, facultativas, Microempreendedoras Individuais (MEIs) e seguradas especiais, foi dispensada a carência, mantendo-se apenas a exigência da qualidade de segurada e o nascimento. No caso concreto, a parte autora alega a qualidade de segurada especial. O requisito do nascimento está preenchido, uma vez que a autora junta aos autos as Certidões de Nascimentos dos (as) filhos (as), Mavie Eloá Lima da Silva, ocorrido em 29/07/2025 e Maria Júlia de Souza lima, ocorrido em 22/03/2022, (id. 170719293 e 129781503). O requisito de qualidade de segurada não está preenchido. Como indicativos da sua condição de segurado especial, a autora juntou: AP. (id. 170719293 e 129781503): Cadastro único realizado em 10/05/2022, atualizado em 25/06/2025; Contrato de compra e venda, vendedor Dejalma Gonçalves Feitoza, comprador o tio Alexandre de Siqueira Silva, de uma propriedade localizada no assentamento agua viva, emissão em 05/09/2024, registrada em 05/12/2024; CNIS e CTPS com registro de auxiliar de cozinha 22/11/2023 a 19/02/2024; No caso, o benefício foi indeferido pelo INSS por não comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia individual e consequentemente da falta de provas matérias de segurado especial anteriores ao fato gerador. Em todos documentos consta endereço residencial no Cassimiro, zona urbana, autora diz morar no assentamento agua viva local da propriedade rural do tio, mas nenhum comprovante que valide a informação, não tem nenhum comprovante de labor rural em seu nome ou em nome de alguém do grupo familiar no período anterior aos fatos geradores, os documentos juntados são todos extemporâneos. A produção de referida prova audiovisual é facultada pela Portaria de instrução concentrada para fins de acordo, nº: 88/2022. (https://www.jfpe.jus.br/images/stories/Informacesvaras/Petrolina/Portarian88_2022.pdf ). INSS alega em contestação que a autora não restou demonstrado que tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente a carência e imediatamente anterior ao nascimento do (a) filho(a). A solução da controvérsia exige a análise conjunta dos elementos documentais e da prova oral produzida, de modo a verificar se o acervo probatório é suficiente para demonstrar o efetivo desempenho de atividade rural pela parte autora no período relacionado ao fato gerador do benefício. No caso concreto, após a análise do depoimento prestado pela própria parte autora e das declarações de sua testemunha, em conjunto com a documentação apresentada, não se verifica suporte probatório suficiente para reconhecer o exercício da atividade rurícola no período pertinente. Com efeito, assume especial relevância a circunstância de que os documentos apresentados foram emitidos posteriormente ao fato gerador do benefício, qual seja, o nascimento da criança. Não há, entre os elementos considerados, documento em nome da parte autora ou de integrante de seu grupo familiar referente ao período anterior ao nascimento que possa conferir suporte documental à alegação de exercício de atividade rural naquele momento. A prova oral, embora deva ser considerada conjuntamente com os demais elementos constantes dos autos, não se mostrou, nas circunstâncias apresentadas, suficiente para superar essa deficiência probatória. O depoimento da parte autora e as declarações de sua testemunha, quando confrontados com a ausência de documentação contemporânea ao período que antecedeu o fato gerador, não permitem formar convencimento seguro quanto ao efetivo desempenho da atividade rurícola no período relevante para a concessão do benefício. A prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar o tempo de trabalho rural (Súm. 149/STJ), sendo necessária apresentação de prova material contemporânea à carência exigida para o benefício pleiteado (Súmula nº 34 da TNU), em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo (Tema 145/TNU). DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido, resolvendo o processo com exame de mérito. Sem custas e honorários. Em caso de recurso tempestivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Partes intimadas em audiência. Petrolina/PE, data da movimentação.
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