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0009389-09.2025.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009389-09.2025.8.16.0035 Processo: 0009389-09.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$89.465,55 Autor(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Réu(s): OTD BRASIL LOGISTICA LTDA 1. O pedido de ajustes formulado no mov. 57 não prospera: 2. De início, verifica-se que insurgência não item 3 da petição, confunde-se mais com “protestos” em face da decisão do que qualquer ajuste ou esclarecimento. Ora, se art. 357, I, do CPC, fala que cabe no saneamento “resolver as questões processuais pendentes, se houver”, aquilo que não está pendente não é resolvido no saneamento, isto é, naquilo que já houve deliberação anterior não é questão pendente e, portanto, não integra o saneamento, razão pela qual, na visão deste Juízo, qualquer insurgência deveria ter sido perquirido na via do art. 1.015, IX, quando da prolação da decisão a época, malgrado descaber a este magistrado qualquer juízo de admissibilidade recursal. O que se verifica, a bem da verdade, é que a parte, irresignada (intempestivamente) com a decisão de mov. 43, quer, pela presente decisão, aglutinar os movs. 43 e 49 para gerar uma pseudotempestividade e impugnar a decisão, o que não merece prosperar, reiterando, todavia, inexistir competência deste Juízo para admissibilidade recursal. 3, Quanto ao item 4 da referida petição, consoante o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 625), a fixação dos pontos controvertidos “busca otimizar a instrução probatória, dado que o juiz, sendo o destinatário das provas, determina antes do início de sua produção quais fatos controvertidos realmente interessam ser provados para a formação de seu convencimento. É forma de afastar o trabalho inútil das partes em provar fatos que não são controvertidos e outros, que apesar da controvérsia, não interessam ao convencimento do juiz. Com tal fixação todos ganham: as partes, que voltarão suas energias para o que realmente interessa na fase probatória, e o próprio juiz, que economizará tempo que seria despendido na produção de provas inúteis”. Nesse contexto, cabe ao magistrado definir, na decisão de saneamento e organização do processo, após a análise do feito, e das indicações de pontos sugeridos pelas partes, quais pontos são efetivamente necessários de elucidação por meio das provas. Isso implica, inclusive, que nem todos os pontos das partes serão aceitos, por entender não serem pertinentes ao deslinde do feito ou estarem englobadas em outros pontos fixados pelo juiz, ou até mesmo por ja estarem provados por documentos ou serem matérias de direito, o que torna desnecessária a produção de provas. Dessa forma é desnecessário esclarecer eventuais pontos controvertidos não fixados no saneador, por eles serem somente um norte na instrução probatória. 4 Por tais razões, indefiro a insurgência contida no mov. 57. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito

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