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0009386-67.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009386-67.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SERGIO DIAS CESAR LOUREIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RONALDO DE ALBUQUERQUE AGRA - PE18567-D AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 135, III, DO CTN. SÚMULA 435 DO STJ. TEMAS 630, 962 E 981/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU APROPRIAÇÃO DE BENS SOCIAIS. PRESCRIÇÃO. TEMA 444/STJ. DATA DE ENCERRAMENTO ALEGADA PELO AGRAVANTE NÃO COMPROVADA. INAPTIDÃO CADASTRAL QUE NÃO SE CONFUNDE, POR SI SÓ, COM A CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DILIGÊNCIA JUDICIAL POSTERIOR. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO FORMULADO ANTERIORMENTE PELA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SÉRGIO DIAS CÉSAR LOUREIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de execução fiscal nº 0817625-03.2019.4.05.8300, deferiu o pedido de redirecionamento da execução em face do agravante, na condição de sócio administrador da pessoa jurídica executada PLANTA- PLANEJAMENTO TÉCNICO DE AJARDINAMENTO LTDA, determinando sua inclusão no polo passivo e, antes de sua citação, o arresto de seus bens por meio do SISBAJUD. 2. Sustenta o agravante, em síntese, a inexistência dos pressupostos previstos no art. 135, III, do Código Tributário Nacional para o redirecionamento, ao argumento de que não teria sido comprovada a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Afirma que o encerramento irregular da empresa, por si só, não seria suficiente para responsabilização dos sócios, sendo necessária a demonstração de dolo ou fraude, ou de que os sócios tenham se beneficiado pessoalmente dos bens da sociedade. 3. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão de redirecionamento. Sustenta que o prazo prescricional teria início em 2018, quando, segundo afirma, a empresa teria encerrado suas atividades em razão de dificuldades financeiras, ou, ao menos, em 27/10/2020, quando foi declarada inapta perante o CNPJ. 4. A dissolução irregular da pessoa jurídica constitui infração à lei apta a ensejar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos do art. 135 do CTN e da Súmula 435 do STJ. 5. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 630, 962 e 981, o redirecionamento pode alcançar o administrador que exercia poderes de gestão por ocasião da dissolução irregular, sendo desnecessária a demonstração autônoma de dolo, fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou apropriação de bens sociais. 6. Caso em que a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento em 02/06/2025, informando que a executada se encontrava, desde 27/10/2020, na situação cadastral de "inapta por omissão de declarações". 7. O juízo de origem, contudo, determinou, em 30/07/2025, a realização de diligência para verificar se a empresa ainda se encontrava em funcionamento no endereço cadastrado, tendo sido posteriormente constatada a inexistência de qualquer atividade no local. 8. A mera alegação de que a empresa teria encerrado suas atividades em 2018, desacompanhada de elemento objetivo que comprove essa data como o momento da dissolução irregular, não é suficiente para fixar o termo inicial da prescrição. 9. A situação cadastral de "inapta por omissão de declarações" desde 27/10/2020, embora constitua elemento indicativo da irregularidade da empresa, não se confunde automaticamente com a constatação inequívoca da dissolução irregular, especialmente quando o próprio juízo determinou diligência destinada à apuração da efetiva situação da pessoa jurídica. 10. À luz do Tema 444 do STJ, não configurada a dissolução irregular em momento anterior ao documentalmente demonstrado, não há falar em prescrição quinquenal. A constatação judicial da ausência de atividade da empresa ocorreu após o pedido de redirecionamento formulado pela Fazenda Nacional em 02/06/2025, inexistindo, a partir desse marco, transcurso do prazo prescricional. 11. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009386-67.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SERGIO DIAS CESAR LOUREIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RONALDO DE ALBUQUERQUE AGRA - PE18567-D AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SÉRGIO DIAS CÉSAR LOUREIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de execução fiscal nº 0817625-03.2019.4.05.8300, deferiu o pedido de redirecionamento da execução em face do agravante, na condição de sócio administrador da pessoa jurídica executada PLANTA- PLANEJAMENTO TÉCNICO DE AJARDINAMENTO LTDA, determinando sua inclusão no polo passivo e, antes de sua citação, o arresto de seus bens por meio do SISBAJUD. Sustenta o agravante, em síntese, a inexistência dos pressupostos previstos no art. 135, III, do Código Tributário Nacional para o redirecionamento, ao argumento de que não teria sido comprovada a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Afirma que o encerramento irregular da empresa, por si só, não seria suficiente para responsabilização dos sócios, sendo necessária a demonstração de dolo ou fraude, ou de que os sócios tenham se beneficiado pessoalmente dos bens da sociedade. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão de redirecionamento. Sustenta que o prazo prescricional teria início em 2018, quando, segundo afirma, a empresa teria encerrado suas atividades em razão de dificuldades financeiras, ou, ao menos, em 27/10/2020, quando foi declarada inapta perante o CNPJ. Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por decisão que, em cognição sumária, concluiu pela presença de elementos indicativos da dissolução irregular e pela ausência de demonstração suficiente da prescrição. Interposto agravo interno. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009386-67.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SERGIO DIAS CESAR LOUREIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RONALDO DE ALBUQUERQUE AGRA - PE18567-D AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL VOTO A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal em face do agravante, bem como a alegada prescrição da pretensão de responsabilização. O recurso não merece provimento. Nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A Súmula 435 presume a dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, permitindo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. No julgamento do REsp 1.371.128/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 630), o STJ reconheceu que a dissolução irregular da sociedade autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, por configurar infração à lei. A orientação foi posteriormente delimitada pelos Temas 962 e 981, segundo os quais a responsabilidade alcança aquele que exercia poderes de administração por ocasião da dissolução irregular, sendo irrelevante, para esse fim, a circunstância de não exercer a gerência na data do fato gerador, ressalvada a hipótese de afastamento regular anterior à dissolução. No caso, a decisão agravada encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. A Fazenda Nacional requereu o redirecionamento em 02/06/2025, informando que a pessoa jurídica se encontrava, desde 27/10/2020, com situação cadastral de "inapta por omissão de declarações". O juízo de origem, contudo, não considerou suficiente a informação cadastral. Ao contrário, antes de apreciar o pedido, determinou, em 30/07/2025, a expedição de mandado de constatação no endereço da pessoa jurídica constante dos autos, a fim de verificar se a empresa ainda se encontrava em atividade no local. Realizada a diligência, foi constatado que não havia qualquer atividade da empresa executada no endereço cadastrado. Sobreveio, em 14/04/2026, a decisão agravada, na qual o magistrado reconheceu a dissolução irregular da pessoa jurídica e deferiu o redirecionamento da execução ao agravante. A decisão agravada, portanto, não se baseou exclusivamente na situação de inaptidão cadastral da pessoa jurídica, mas em elementos concretos posteriormente obtidos mediante diligência judicial, que confirmaram a ausência de funcionamento da empresa no endereço cadastrado, circunstância que autoriza o redirecionamento ao sócio administrador, nos termos da Súmula 435 do STJ. A isso se soma a circunstância de que, conforme a última alteração contratual constante dos autos, a administração da sociedade era exercida pelo agravante, inexistindo notícia de alteração contratual posterior. Desse modo, estão presentes os elementos necessários ao redirecionamento: dissolução irregular da pessoa jurídica e exercício da administração pelo agravante por ocasião dessa dissolução, não tendo sido demonstrado seu afastamento regular da sociedade em momento anterior. Não procede, portanto, a alegação de que seria indispensável a demonstração de dolo ou fraude, ou de que o sócio tenha se apropriado dos bens sociais ou deles se beneficiado pessoalmente. A responsabilização prevista no art. 135, III, do CTN, quando fundada na dissolução irregular, não exige a comprovação autônoma de dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No que diz respeito à prescrição, o agravante sustenta que o prazo prescricional para o redirecionamento teve início em 2018, quando, segundo afirma, a empresa teria encerrado suas atividades por dificuldades financeiras. Subsidiariamente, aponta como marco a data de 27/10/2020, em que a pessoa jurídica foi declarada inapta perante o CNPJ. A alegação não procede. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 444, estabelece parâmetros próprios para a contagem da prescrição da pretensão de redirecionamento, devendo ser considerado o momento em que surge, de forma inequívoca, a possibilidade de responsabilização do terceiro, à luz das circunstâncias concretas do processo. No caso dos autos, não há elemento seguro que permita afirmar que a dissolução irregular ocorreu em 2018, como sustenta a agravante. A afirmação de que a empresa teria "fechado as portas" naquele ano constitui alegação unilateral, não acompanhada de elemento objetivo que permita estabelecer, com segurança, aquela data como o momento da dissolução irregular para fins de início da contagem do prazo prescricional. Também não se pode equiparar automaticamente a data de 27/10/2020, em que a empresa passou a constar como "inapta por omissão de declarações", à data inequívoca da dissolução irregular. Isso porque a própria Fazenda Nacional, embora tenha utilizado a informação cadastral como fundamento para requerer o redirecionamento, não se limitou a ela. E o juízo de origem, de igual modo, entendeu necessária a realização de diligência para verificar a efetiva situação da empresa. Assim, em 30/07/2025, determinou a expedição de mandado de constatação, tendo a diligência constatado posteriormente que a empresa não exercia qualquer atividade no endereço cadastrado. É essa constatação, e não simplesmente a anotação cadastral de inaptidão, que fornece elemento objetivo para o reconhecimento da dissolução irregular adotado na decisão agravada. Portanto, o prazo prescricional não pode ser contado, para os fins pretendidos pela agravante, a partir de 2018 ou automaticamente de 27/10/2020, pois tais datas não correspondem, nos elementos comprovados nos autos, ao momento inequívoco de caracterização da dissolução irregular. E há circunstância temporal decisiva: a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento em 02/06/2025, antes mesmo da diligência judicial determinada em 30/07/2025 e que posteriormente constatou a ausência de atividade da empresa. Logo, quando ocorreu a constatação judicial que permitiu caracterizar de forma objetiva a dissolução irregular, não havia transcorrido prazo prescricional algum a partir desse marco. Não se pode, portanto, reconhecer prescrição com fundamento em uma data de 2018 que não foi comprovada, nem em uma anotação cadastral de 27/10/2020 que, isoladamente, não equivale à constatação inequívoca da dissolução irregular. A circunstância de a decisão que deferiu o redirecionamento somente ter sido proferida em 14/04/2026 também não conduz à prescrição. A Fazenda já havia manifestado sua pretensão de redirecionamento em 02/06/2025, tendo o juízo determinado diligência para apuração da situação fática da empresa antes de apreciar o pedido. Não houve, portanto, inércia da exequente quanto à pretensão de responsabilização do sócio. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal em face do agravante. Agravo interno prejudicado. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009386-67.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SERGIO DIAS CESAR LOUREIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RONALDO DE ALBUQUERQUE AGRA - PE18567-D AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, na forma do relatório constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 27/08/2026 Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator

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