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0009383-95.2018.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Itaguaí- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    Cuida-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO GUILHERMINO DOS SANTOS, representado por sua curadora MARINA GUILHERMINA DOS SANTOS DOS SANTOS em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, sucedido por BONSUCESSO DTVM Ltda. Intimado na pessoa de sua curadora, para dar proseguimento ao feito, o autor permaneceu inerte, conforme certidão cartorária de fls. 405. Instados a se manifestarem, o réu e o ministério Público concordaram com a extinção do feito, às fls.418 e 411, respectivamente. É o relatório. Decido. O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando há inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo, caracterizando o abandono da causa. Considerando os fatos acima mencionados, outra solução não há que extinguir o processo sem a resolução do mérito diante da inércia e desídia do requerente em prosseguir com os atos processuais. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que ora defiro. P.I. Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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