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TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0009383-73.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, DECORRENTE DE SUPOSTA ADOÇÃO DE MARCO TEMPORAL, MULTA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESCONFORMES COM O TÍTULO EXECUTIVO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONTROVÉRSIA PATRIMONIAL INDIVIDUAL, DESPROVIDA DE NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO A SER VEICULADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 525, § 1º, V, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO SUCEDÂNEO DA DEFESA PROCESSUAL PRÓPRIA. PRECEDENTE DESTA 6ª CÂMARA CÍVEL. PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA QUE, ADEMAIS, EVIDENCIA A NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO DA CONTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença. O agravante sustenta excesso de execução, sob o fundamento de que foram utilizados marco temporal, multa e índice de correção monetária incompatíveis com o título executivo. A agravada suscita, em contrarrazões, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defende a preclusão e a inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se: (i) se o recurso observa o princípio da dialeticidade; e (ii) se a alegação de excesso de execução, fundada em suposta desconformidade entre os critérios da conta e o título executivo, configura matéria de ordem pública apta a ser deduzida, após o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, por exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR. A dialeticidade recursal deve ser aferida sem formalismo excessivo, sendo suficiente que as razões permitam identificar os fundamentos pelos quais se pretende a reforma da decisão, circunstância presente no caso. As questões de ordem pública correspondem a valores e normas cogentes que transcendem o interesse patrimonial individual das partes e cuja observância interessa à coletividade ou à legitimidade da atividade jurisdicional. A alegação de excesso de execução, ainda que amparada em suposta violação à coisa julgada ou em alegado erro material, busca a redução do débito em proveito exclusivo do executado e não ostenta, por si só, natureza de ordem pública. O art. 525, § 1º, V, do CPC reserva à impugnação ao cumprimento de sentença a alegação de excesso de execução. Transcorrido o prazo sem o manejo da defesa própria, incide a preclusão, sendo inviável a reabertura da controvérsia por exceção de pré-executividade. O pedido de remessa à Contadoria Judicial, ademais, evidencia que a pretensão demanda exame técnico da conta, incompatível com a via excepcional eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e não provido. Tese: A alegação de excesso de execução, fundada em suposta desconformidade dos critérios de cálculo com o título executivo, não configura matéria de ordem pública e deve ser deduzida em impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo do art. 525 do CPC, não sendo admissível sua rediscussão posterior por exceção de pré-executividade.___________________________________________________________________________________________________
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