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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Processo nº: 0009383-61.2022.8.16.0017 Autor(s): LUCIANA FREIRE REINA MAIOQUE Réu(s): Universidade Estadual de Maringá Vistos etc... 1. A parte autora, ao especificar as provas que pretendia produzir, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, além da realização de perícia médica. A prova pericial foi produzida, tendo a autora sido intimada para se manifestar acerca do respectivo laudo. Contudo, sua manifestação não impugnou especificamente as conclusões apresentadas pelo perito judicial, limitando-se a alegações genéricas acerca da suposta negligência e imprudência da parte ré. Ademais, deixou de apresentar manifestação de seu assistente técnico, Dr. Ferrari. Assim, precluiu a oportunidade para impugnação específica do laudo pericial e para apresentação de manifestação técnica por seu assistente. 2. Quanto à prova oral requerida, entendo que sua produção não se mostra necessária. A controvérsia acerca da eventual falha na assistência médica prestada à autora e da existência de nexo causal entre a conduta imputada à parte ré e os danos alegados envolve questões de natureza técnica, já submetidas à perícia judicial, razão pela qual a produção de prova testemunhal não se mostra necessária. Dessa forma, indefiro a produção da prova oral. 3. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para sentença. Maringá, data registrada no sistema. CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito
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