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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0009379-69.2019.8.06.0126 [Pagamento em Consignação] REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE MOURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por ANTÔNIO JOSÉ DE MOURA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando à satisfação do crédito judicialmente reconhecido nos presentes autos (ID 161489118, fls. 330/334). No curso do procedimento executivo, a instituição financeira executada efetuou o depósito voluntário da quantia incontroversa de R$ 14.410,04 (ID 161489121, fls. 338/340; ID 161489122, fl. 337). O respectivo montante foi regularmente levantado pelo exequente mediante alvará judicial expedido em favor de seu patrono constituído (ID 161489132, fl. 352; ID 161489136, fl. 356). Em seguida, o exequente apontou a existência de saldo remanescente no importe de R$ 1.942,64, decorrente da incidência de consectários e encargos processuais previstos no ordenamento processual (ID 161489128, fl. 348; ID 161489129, fl. 349). Acolhido o pedido pelo juízo (ID 161489131, fls. 350/351), foi determinada e realizada a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD até o limite de R$ 1.942,64 (ID 168660123). Efetivada a ordem constritiva, constatou-se a indisponibilidade em duplicidade, tendo sido atingido o valor de R$ 1.942,64 junto ao Banco Bradesco S.A. e idêntica quantia de R$ 1.942,64 junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., perfazendo o montante total bloqueado de R$ 3.885,28 (ID 168660123, fl. 2). O executado compareceu aos autos manifestando expressa concordância com a conversão da indisponibilidade em pagamento no valor do saldo devedor de R$ 1.942,64 e pugnou pela extinção do feito executivo pela satisfação da obrigação (ID 169839791). De igual modo, a parte exequente requereu a conversão da quantia de R$ 1.942,64 em penhora, com sua transferência para conta judicial vinculada ao feito e expedição de alvará de levantamento em benefício de seu procurador (ID 184941716). Houve notícia do falecimento do autor originário Antônio José de Moura e pedido de sucessão processual por seus herdeiros (ID 189935009; ID 189935011), acompanhado de procurações outorgadas ao mesmo causídico com poderes específicos para receber e dar quitação (ID 189935013 a ID 189935022), oportunidade em que o banco executado informou não se opor à sucessão (ID 199732326). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou vícios processuais a sanar. De início, defere-se a sucessão processual no polo ativo, com esteio no artigo 110 do Código de Processo Civil, passando a figurar como sucessores Antônia Clara de Lima Moura, Ana Lúcia de Moura Clementino, Maria de Fátima Pereira de Moura, Reginaldo Pereira de Moura, Vera Lúcia Moura dos Santos e Juliana Pereira de Moura, devidamente qualificados e representados nos autos (ID 189935009). No mérito executivo, verifica-se que o débito exequendo foi integralmente adimplido, contemplando tanto o depósito originário voluntário de R$ 14.410,04 (ID 161489121) quanto a constrição do saldo remanescente no importe de R$ 1.942,64 efetivada via SISBAJUD (ID 168660123). Ambas as partes convergiram expressamente quanto à suficiência dos valores para a quitação do débito exequendo (ID 169839791 e ID 184941716), operando-se a satisfação integral da obrigação consubstanciada no título judicial. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Com efeito, a satisfação do crédito executado constitui a causa precípua e natural de extinção do cumprimento de sentença, exaurindo a atividade jurisdicional executiva pela realização prática do direito material reconhecido no título executivo judicial. Por outro lado, da análise do detalhamento da ordem eletrônica de indisponibilidade de ativos via SISBAJUD (ID 168660123, fl. 2), constata-se que a ordem judicial visava a assegurar apenas o montante de R$ 1.942,64, contudo foram atingidas duas contas distintas do conglomerado financeiro executado, bloqueando-se o total de R$ 3.885,28. Configurado o excesso de indisponibilidade na monta de R$ 1.942,64, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo determinar o imediato cancelamento da indisponibilidade excedente. Assim, deve ser transferida para conta judicial vinculada a quantia devida de R$ 1.942,64, com a subsequente expedição de alvará de levantamento em favor do advogado da parte exequente, Dr. Rokylane Gonçalves Brasil (OAB/CE 31.058), tendo em vista a outorga expressa de poderes específicos para receber e dar quitação constante dos instrumentos procuratórios colacionados aos autos (ID 161489160, fl. 2; ID 189935013, fl. 2; ID 189935015, fl. 2). Determina-se, concomitantemente, o desbloqueio do valor excedente de R$ 1.942,64 via SISBAJUD em proveito da instituição financeira devedora, restabelecendo a justa medida do gravame judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em virtude da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência da extinção e dos atos executivos realizados, determino as seguintes providências: a) o desbloqueio imediato, via SISBAJUD, da quantia excedente de R$ 1.942,64 (um mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) em favor do executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos termos do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil; b) a transferência, pelo sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 1.942,64 (um mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), para conta judicial vinculada ao presente feito; c) ato contínuo à confirmação da transferência do valor retromencionado e após o trânsito em julgado, a expedição de Alvará Judicial em favor do patrono da parte exequente, Dr. Rokylane Gonçalves Brasil (inscrito na OAB/CE sob o nº 31.058), para levantamento do montante de R$ 1.942,64 e seus acréscimos legais, observados os dados bancários indicados nos autos (ID 184941716, fl. 4); d) a anotação e cadastramento no sistema processual dos herdeiros sucessores habilitados no polo ativo (ID 189935009). Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários recursais ou adicionais nesta fase. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações expedientes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0009379-69.2019.8.06.0126 [Pagamento em Consignação] REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE MOURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por ANTÔNIO JOSÉ DE MOURA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando à satisfação do crédito judicialmente reconhecido nos presentes autos (ID 161489118, fls. 330/334). No curso do procedimento executivo, a instituição financeira executada efetuou o depósito voluntário da quantia incontroversa de R$ 14.410,04 (ID 161489121, fls. 338/340; ID 161489122, fl. 337). O respectivo montante foi regularmente levantado pelo exequente mediante alvará judicial expedido em favor de seu patrono constituído (ID 161489132, fl. 352; ID 161489136, fl. 356). Em seguida, o exequente apontou a existência de saldo remanescente no importe de R$ 1.942,64, decorrente da incidência de consectários e encargos processuais previstos no ordenamento processual (ID 161489128, fl. 348; ID 161489129, fl. 349). Acolhido o pedido pelo juízo (ID 161489131, fls. 350/351), foi determinada e realizada a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD até o limite de R$ 1.942,64 (ID 168660123). Efetivada a ordem constritiva, constatou-se a indisponibilidade em duplicidade, tendo sido atingido o valor de R$ 1.942,64 junto ao Banco Bradesco S.A. e idêntica quantia de R$ 1.942,64 junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., perfazendo o montante total bloqueado de R$ 3.885,28 (ID 168660123, fl. 2). O executado compareceu aos autos manifestando expressa concordância com a conversão da indisponibilidade em pagamento no valor do saldo devedor de R$ 1.942,64 e pugnou pela extinção do feito executivo pela satisfação da obrigação (ID 169839791). De igual modo, a parte exequente requereu a conversão da quantia de R$ 1.942,64 em penhora, com sua transferência para conta judicial vinculada ao feito e expedição de alvará de levantamento em benefício de seu procurador (ID 184941716). Houve notícia do falecimento do autor originário Antônio José de Moura e pedido de sucessão processual por seus herdeiros (ID 189935009; ID 189935011), acompanhado de procurações outorgadas ao mesmo causídico com poderes específicos para receber e dar quitação (ID 189935013 a ID 189935022), oportunidade em que o banco executado informou não se opor à sucessão (ID 199732326). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou vícios processuais a sanar. De início, defere-se a sucessão processual no polo ativo, com esteio no artigo 110 do Código de Processo Civil, passando a figurar como sucessores Antônia Clara de Lima Moura, Ana Lúcia de Moura Clementino, Maria de Fátima Pereira de Moura, Reginaldo Pereira de Moura, Vera Lúcia Moura dos Santos e Juliana Pereira de Moura, devidamente qualificados e representados nos autos (ID 189935009). No mérito executivo, verifica-se que o débito exequendo foi integralmente adimplido, contemplando tanto o depósito originário voluntário de R$ 14.410,04 (ID 161489121) quanto a constrição do saldo remanescente no importe de R$ 1.942,64 efetivada via SISBAJUD (ID 168660123). Ambas as partes convergiram expressamente quanto à suficiência dos valores para a quitação do débito exequendo (ID 169839791 e ID 184941716), operando-se a satisfação integral da obrigação consubstanciada no título judicial. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Com efeito, a satisfação do crédito executado constitui a causa precípua e natural de extinção do cumprimento de sentença, exaurindo a atividade jurisdicional executiva pela realização prática do direito material reconhecido no título executivo judicial. Por outro lado, da análise do detalhamento da ordem eletrônica de indisponibilidade de ativos via SISBAJUD (ID 168660123, fl. 2), constata-se que a ordem judicial visava a assegurar apenas o montante de R$ 1.942,64, contudo foram atingidas duas contas distintas do conglomerado financeiro executado, bloqueando-se o total de R$ 3.885,28. Configurado o excesso de indisponibilidade na monta de R$ 1.942,64, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo determinar o imediato cancelamento da indisponibilidade excedente. Assim, deve ser transferida para conta judicial vinculada a quantia devida de R$ 1.942,64, com a subsequente expedição de alvará de levantamento em favor do advogado da parte exequente, Dr. Rokylane Gonçalves Brasil (OAB/CE 31.058), tendo em vista a outorga expressa de poderes específicos para receber e dar quitação constante dos instrumentos procuratórios colacionados aos autos (ID 161489160, fl. 2; ID 189935013, fl. 2; ID 189935015, fl. 2). Determina-se, concomitantemente, o desbloqueio do valor excedente de R$ 1.942,64 via SISBAJUD em proveito da instituição financeira devedora, restabelecendo a justa medida do gravame judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em virtude da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência da extinção e dos atos executivos realizados, determino as seguintes providências: a) o desbloqueio imediato, via SISBAJUD, da quantia excedente de R$ 1.942,64 (um mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) em favor do executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos termos do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil; b) a transferência, pelo sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 1.942,64 (um mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), para conta judicial vinculada ao presente feito; c) ato contínuo à confirmação da transferência do valor retromencionado e após o trânsito em julgado, a expedição de Alvará Judicial em favor do patrono da parte exequente, Dr. Rokylane Gonçalves Brasil (inscrito na OAB/CE sob o nº 31.058), para levantamento do montante de R$ 1.942,64 e seus acréscimos legais, observados os dados bancários indicados nos autos (ID 184941716, fl. 4); d) a anotação e cadastramento no sistema processual dos herdeiros sucessores habilitados no polo ativo (ID 189935009). Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários recursais ou adicionais nesta fase. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações expedientes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito