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0009378-93.2019.8.16.0033

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0009378-93.2019.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Imobileste Corretora Administradora de Imoveis Ltda Executado(s): Flavio Labres de Oliveira SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos, 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, Lei 9.099/95. 2. As partes vieram aos autos e se compuseram amigavelmente, pugnando pela suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. 3. A homologação do acordo e a imediata extinção do processo com resolução do mérito atendem perfeitamente aos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, especialmente a celeridade, a simplicidade e a economia processual. Sob essa perspectiva, a suspensão do trâmite processual aguardando o cumprimento voluntário da obrigação mostra-se desnecessária, uma vez que a providência jurisdicional de homologação já confere plena segurança jurídica ao que foi pactuado. Ademais, tal medida não acarreta qualquer prejuízo aos interesses dos litigantes, visto que a sentença homologatória constitui título executivo judicial, nos moldes do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, sobrevindo eventual descumprimento de qualquer obrigação assumida, a parte credora poderá, de imediato, requerer o cumprimento de sentença nestes mesmos autos, o que assegura uma prestação jurisdicional muito mais ágil e eficaz do que a mera manutenção do processo em estado de suspensão. 4. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 5. Sem custas e honorários, na forma do art. 54 da Lei nº 9099/95. 6. Levantem-se eventuais constrições ou restrições judiciais, salvo disposição em contrário constante do acordo. 7. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 8. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito

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