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0009375-87.2021.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - 1ª Vara Cível

    Processo 0009375-87.2021.8.26.0196 (apensado ao processo 1006854-94.2017.8.26.0196) (processo principal 1006854-94.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Âncora Administradora de Consórcios S.a. - Karina Fonseca Moreira - Vistos. 1- Quanto ao que o exequente requereu em prosseguimento, com decisão como segue, sem deferimento, respeitado, como sempre, entendimento noutro sentido. Envolve pedido de constrição de salários/vencimentos/proventos/benefício do INSS : ao requerer a medida o próprio exequente indicou seu objeto ter natureza salarial; respeitado entendimento noutro sentido, mas com o qual ainda não se compartilha, da mesma forma que aqui se tem decidido em demais processos, não se defere quanto ao seguinte constrição de verbas com aquele cunho salarial, pedido formulado pelo credor, porque deferimento, nas circunstâncias do caso, implicaria violação de dispositivo de lei; sem deferimento quanto a total, por isso sem reconhecimento de que a medida caiba quanto a parte, visto que a própria legislação isso não distingue, assegura a impenhorabilidade por inteiro, o caso não envolve alto ganho para com isso mesmo de parte caber a medida; aquilo atingiria valores da parte executada com natureza salarial e alimentar; por isso, com cunho salarial, o que se considera impenhorável, indistintamente de qual seja a natureza do crédito executado; respeitado como sempre entendimento noutro sentido, que não se desconhece existir, não se considera que aquelas verbas possam ser penhoradas aqui; nem quando demandadas judicialmente, seria suficiente para desnaturar sua natureza; devem em qualquer dessas situações ser consideras verbas salariais, por ser mantida sua natureza; como tais, são consideradas impenhoráveis, como aqui tem sido decidido em precedentes semelhantes; também pelo entendimento de que somente quanto a prestação alimentícia, como alude o CPC, mas alimentos propriamente ditos em sentido estrito, não prevalece tal impenhorabilidade, no que não se considera incluso o crédito aqui executado, apesar da sua natureza e sua nobreza; então, o pedido depara com a impenhorabilidade do que é seu objeto, na forma do CPC, que alude a salários (art. 649, agora art. 833), mas que não deve comportar interpretação literal e apenas estrita; por isso, como objeto de constrição não poderá ser validamente penhorado; inclusive porque aqui não se trata de crédito de alimentos, em sentido estrito, de direito de família, em que excepcionalmente poderia ser afastado o óbice; como ilustração ou reforço de fundamentação, cabe consignar que aqui sempre assim se decidiu; num único caso em que de forma diferente aqui se decidiu, a decisão foi primeiro suspensa, depois reformada em julgamento de agravo : Agravo de Instrumento nº 2144103-47.2015.8.26.0000 ESTABELECIMENTO DE ENSINO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - BLOQUEIO DE PARTE DO SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE - VERBA EXECUTADA QUE NÃO SE TRATA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - EXCEÇÃO À REGRA NÃO PREVISTA. As prestações decorrentes de mensalidades escolares não são exceção à regra de impenhorabilidade referido no art. 649, § 2º, do CPC. RECURSO PROVIDO. De acordo com o art. 649, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. A exceção consta do § 2º de referido artigo, permitindo-se a penhora deles para pagamento de pensão alimentícia. Tal regra decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois se presume que tais valores se destinam à própria subsistência do devedor e à de sua família. No Superior Tribunal de Justiça consolidou-se o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA PENHORA PARCIAL DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS POR PARTE DO DEVEDOR IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. (...) 'Quanto à dita afronta ao art. 649, IV, do CPC, a orientação firmada pelo Tribunal de origem está em harmonia com os precedentes desta Corte Superior, ao afirmar que, é inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Nesse sentido, confirase: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA. I. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhorabilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. II. Agravo desprovido.' AgRg no REsp 969.549/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 19.11.2007. E, ainda: REsp 1023015/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.02.2008; MC 013752/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 01.02.2008; REsp 831774/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 29.10.2007; REsp 969549/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 14.08.2007. Ressalte-se que a vedação da penhora sobre percentual de salário ou aposentaria remanesce incólume, a despeito do advento da Lei nº 11.382/2006, que alterou a ordem legal da constrição dos bens do devedor, apontando a preferência sobre dinheiro ou espécie ou de depósito em instituição financeira, pois a penhora sobre percentual das verbas enumeradas no inciso IV do artigo 649 do CPC, constante do projeto de lei, no § 3º do artigo 655, foi expressamente vetada. Destarte, apesar da convicção pessoal deste Relator, é de aplicar-se o supracitado entendimento, em homenagem à higidez da jurisprudência desta Corte e manter a impossibilidade da penhora de valores depositados na conta corrente do ora recorrido. Nega-se, portanto, provimento ao recurso especial. No caso concreto não se vislumbra exceção à regra. Postas estas premissas, dá-se provimento ao recurso para impedir o bloqueio de qualquer valor de natureza salarial do devedor. 2- PELO EXPOSTO : A) quanto ao que o exequente requereu em prosseguimento, para constrição de verba de natureza salarial/alimentar, não se defere; B) quanto ao mais, por envolver coisa julgada não pode ser rediscutido responder a parte executada pela dívida executada; C) sem concordância de uma parte, não pode ser imposto acordo proposto pela outra; D) inviável eventual extinção do processo agora, visto que apenas dita inexistência de bens penhoráveis de parte executada isso não deve ocasionar. Int. Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e em 2024, com mesmo ritmo em 2025, dos quais cerca de metade versam temas sobre empréstimos consignados, dos quais a grande maioria tem como autores pessoas idosas e hipossuficientes, grande parte deles poderia constituir a chamada litigância predatória/abusiva, mas de qualquer forma são processos que é preciso dar andamento e decidir, levando ao atual congestionamento. - ADV: SOLANGE MARIA SECCHI (OAB 54599/SP), GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO (OAB 269210/SP), ROGÉRIO SENE PIZZO (OAB 258294/SP), IGOR CEZAR CINTRA BATISTA (OAB 275689/SP), RODRIGO SENE PIZZO (OAB 290667/SP), TATIANA ABDALLA HAJEL PALERMO FALLEIROS (OAB 388233/SP), DANIELA LINARES TAVEIRA (OAB 452647/SP)

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