2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0009375-07.2026.8.17.8201 RECORRENTE: LANUZA BARBOSA DUARTE LAVEAUX DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: NPU 0009375-07.2026.8.17.8201 Juízo de Origem: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã Recorrente: LANUZA BARBOSA DUARTE LAVEAUX Recorrido: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso inominado interposto por LANUZA BARBOSA DUARTE LAVEAUX em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital (ID 65513119), que julgou procedente o pedido inaugural para condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO à conversão pecuniária de 09 (nove) meses de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos (sendo 03 meses alusivos ao 1º decênio e 06 meses ao 2º decênio), fixando como base de cálculo a "última remuneração de natureza permanente (STJ: AgInt no REsp 2079928/RS)" e determinando os consectários legais pertinentes (correção monetária a partir da inativação e juros de mora a contar da citação até o advento da EC nº 113/2021, incidindo a partir de então unicamente a taxa SELIC). Inconformada, a recorrente interpôs recurso inominado (ID 65513120), aduzindo que a sentença foi omissa e restritiva ao deixar de explicitar as verbas componentes da remuneração de natureza permanente. Pugna pela reforma do pronunciamento de origem a fim de que sejam incluídas expressamente na base de cálculo da indenização as seguintes rubricas: (i) o décimo terceiro salário proporcional e o terço constitucional de férias proporcional (Tese nº 1); (ii) o vale-refeição pago em pecúnia (Tese nº 2); e (iii) a Gratificação de Difícil Acesso e a Gratificação de Locomoção (Tese nº 3), consoante valores constantes do seu último contracheque em atividade (setembro de 2025, ID 65513111). Devidamente intimado, o Estado de Pernambuco ofertou contrarrazões recursais (ID 65513127), requerendo a manutenção integral da sentença objurgada, sob a assertiva de que o vale-refeição possui feição indenizatória e vedação expressa de pagamento no gozo de licença (art. 5º, III, do Decreto Estadual nº 30.867/2007), que não se admitem reflexos hipotéticos de férias e gratificação natalina, e que as gratificações de locomoção e de difícil acesso constituem vantagens puramente transitórias decorrentes do local de trabalho, insuscetíveis de compor a indenização. DECIDO O recurso inominado preenche com exatidão os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A insurgência é tempestiva, foi manejada por parte legítima dotada de inequívoco interesse e acha-se dispensada do recolhimento de preparo ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, do CPC). A hipótese em tela autoriza o julgamento monocrático pelo relator, ex vi do artigo 932 do Código de Processo Civil e dos Enunciados nº 176 e 177 do FONAJE, haja vista a pacificação da matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. A controvérsia vertida nesta sede recursal cinge-se a delimitar os componentes da base de cálculo para a apuração da indenização pecuniária correspondente aos 09 (nove) meses de licença-prêmio não gozados pela recorrente — servidora pública estadual inativada do cargo de professora (Portaria FUNAPE nº 5.929/2025, ID 65513109; Declaração SEI nº 480/26, ID 65513110) —, notadamente quanto à inclusão do terço constitucional de férias proporcional, da gratificação natalina proporcional (13º salário), do auxílio-refeição pago em espécie e das gratificações de difícil acesso e de locomoção percebidas no último mês de atividade (setembro de 2025, ID 65513111). No que tange à inserção da gratificação natalina proporcional e do terço constitucional de férias proporcional (Tese nº 1), assiste plena razão à recorrente. A conversão em pecúnia da licença-prêmio ostenta natureza jurídica indenizatória, voltada a recompor o patrimônio jurídico do servidor que se aposentou sem usufruir do afastamento remunerado legalmente assegurado, obstando o locupletamento indevido da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho durante o período de descanso remunerado (STF, Tema 635; STJ, Tema 1086). Por conseguinte, a base de cálculo deve espelhar com exatidão a totalidade dos estipêndios que o servidor perceberia caso estivesse no efetivo e ordinário exercício remunerado do cargo. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica de que o décimo terceiro salário e o adicional de férias integram a remuneração ordinária e permanente do cargo público, devendo repercutir na base de cálculo da conversão pecuniária da licença-prêmio (STJ, AgInt no REsp 1.953.350/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.109.792/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.945.228/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2022). Em idêntica linha de intelecção, orienta-se a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça (TJPE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0080028-15.2023.8.17.2001, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, j. 14/11/2025). De igual modo, impõe-se acolher a pretensão de integrar o vale-refeição na aludida base de cálculo (Tese nº 2). O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a diretriz jurisprudencial de que o auxílio-alimentação (vale-refeição), quando pago habitualmente em moeda corrente (pecúnia) ao servidor em atividade, despe-se do caráter estritamente assistencial in natura para assumir feição remuneratória perene, integrando a base de cálculo da licença-prêmio convertida em dinheiro (STJ, AgInt no REsp 2.079.928/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2023; STJ, AgInt no REsp 2.047.202/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/09/2023; STJ, AgInt no REsp 1.989.160/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 17/08/2022). Consoante demonstrativo financeiro acostado aos autos (ID 65513111, Pág. 1), a rubrica 502 ("VALE REFEICAO", no valor de R$ 364,79) era vertida diretamente na folha de pagamento em pecúnia de forma contínua, devendo compor a indenização. Diversa, contudo, é a conclusão jurídica que se impõe relativamente à inclusão da Gratificação de Difícil Acesso (rubrica 1785) e da Gratificação de Locomoção (rubrica 1786) (Tese nº 3). Ambas as vantagens pecuniárias, disciplinadas na Lei Estadual nº 11.329/1996 (Estatuto do Magistério Público Estadual de Pernambuco), ostentam natureza jurídica eminentemente transitória, precária e propter laborem, consistindo em nítido ressarcimento e compensação financeira pelo desempenho das funções em unidades de ensino situadas em locais de difícil acesso, zonas acidentadas ou distantes de corredores regulares de transporte público. Trata-se de parcelas vinculadas à contingência espacial e física do labor, que visam a indenizar as despesas de transporte suportadas pelo docente no trajeto, cessando sua exigibilidade no momento em que modificada a lotação ou extinto o exercício funcional in loco. A propósito, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento unânime da Apelação Cível / Reexame Necessário nº 0008375-18.2022.8.17.3090, da relatoria do eminente Desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, assentou categoricamente que as Gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção possuem natureza jurídica estritamente indenizatória de despesas de transporte, não configurando acréscimo patrimonial nem vantagem permanente do cargo efetivo (TJPE, Apelação / Reexame Necessário nº 0008375-18.2022.8.17.3090, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 19/12/2023, DJe 09/01/2024). Portanto, por desprovidas de estabilidade remuneratória e não constituírem contraprestação genérica e fixa inerente ao cargo público efetivo, aludidas verbas indenizatórias não podem ingressar na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, desmerecendo amparo a pretensão recursal neste particular. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto pela parte autora e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932 do CPC e Enunciados 176 e 177 do FONAJE, para reformar em parte a sentença de primeiro grau, explicitando que a base de cálculo da indenização pecuniária correspondente aos 09 (nove) meses de licença-prêmio não fruídos deverá abranger o vencimento-base, o vale-refeição (pago em pecúnia), a gratificação natalina proporcional (13º salário) e o terço constitucional de férias proporcional apurados no último mês de efetiva atividade funcional da servidora (setembro de 2025), mantendo-se o afastamento da Gratificação de Difícil Acesso e da Gratificação de Locomoção, bem como preservando incólumes os demais comandos e consectários fixados no julgado originário. Sem condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante o provimento parcial do recurso inominado, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e do Enunciado nº 01 da Fazenda Pública do FONAJE. Transitado em julgado, remeta-se ao Juízo de Origem. Intime-se. Recife, data da validação. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator RECIFE, 15 de setembro de 2026 Secretaria da Turma Recursal