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TJPE · Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0009374-50.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA CHAGAS SERPA ADVOGADO: JAQUELINE M. TORO AGRAVADO: BANCO BRADESCO e OUTROS RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RITA DE CÁSSIA CHAGAS SERPA contra decisão interlocutória proferida, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0018737-41.2025.8.17.2810, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à limitação da totalidade dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento e a conta corrente da agravante ao patamar de seus rendimentos líquidos. (ID 233410270) Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a caracterização do superendividamento — com dívidas de consumo somando R$ 107.256,32 diante de renda mensal de R$ 3.381,15 —, a necessidade de proteção do mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC) e a inaplicabilidade do Tema 1085/STJ ao procedimento da Lei nº 14.181/2021, pugnando pela concessão de tutela de urgência recursal e pela reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. O agravo de instrumento tem por objeto exclusivo a reforma do capítulo da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência requerida no bojo da ação de repactuação de dívidas. Ocorre que, no curso da tramitação recursal, a própria agravante formulou, perante o Juízo de origem, pedido expresso de DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC (ID 242103443 dos autos originais), restando configurada a perda superveniente do interesse processual na demanda principal. Ora, sendo o agravo de instrumento recurso voltado à impugnação de decisão interlocutória proferida no processo cuja extinção a própria autora requereu, a manifestação de vontade de não mais prosseguir com a ação principal esvazia, por completo, a utilidade e a necessidade do provimento recursal pretendido. Com efeito, a limitação de descontos objeto do agravo pressupõe o prosseguimento da ação de repactuação — providência incompatível com o pedido de desistência formulado. Registre-se que os réus/agravados se manifestaram, nos autos de origem, no sentido de não se oporem à desistência, com concordância expressa de diversas instituições Manifestação. De todo modo, para os fins deste recurso, o que releva é que a agravante não mais ostenta interesse na reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, uma vez que manifestou inequívoca vontade de extinguir a própria demanda em que proferida a decisão agravada. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse recursal, na modalidade utilidade/necessidade, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (art. 932, III, do CPC), sendo desnecessário o exame do mérito da irresignação. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do interesse recursal, decorrente do pedido de desistência da ação principal formulado pela própria agravante. Sem condenação em honorários recursais, dada a natureza da presente decisão terminativa. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida à agravante, cuja exigibilidade permanece suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Após o trânsito em julgado deste pronunciamento, obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos. Recife, data da certificação digital. Silvio Romero Beltrão Des. Substituto Accf
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