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0009370-74.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0009370-74.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Novacki Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REJEITADA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual os agravantes pedem o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo executivo, sob o argumento de inércia na constrição de bens e aplicação da nova redação do art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se restou configurada a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, considerando a aplicação das normas processuais pertinentes e as peculiaridades do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prescrição intercorrente, segundo o regime anterior à Lei nº 14.195/2021, exige a demonstração de inércia injustificada do exequente, o que não ocorreu no caso, pois houve diligências efetivas para localização de bens e satisfação do crédito.2. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, aplica-se apenas aos fatos processuais posteriores à sua vigência, não podendo ser usada retroativamente para alterar o regime jurídico anterior.3. As diligências infrutíferas realizadas não configuram inércia do exequente e, portanto, não são suficientes para reconhecer a prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 202, parágrafo único; CPC/1973, art. 1.056; CPC/2015, art. 921, §§ 1º e 4º; CC/2002, art. 202, parágrafo único; Lei nº 14.195/2021, art. 1º (alteração do art. 921 do CPC).Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 720.453/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020; REsp nº 1604412/SC - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção – Dje 22-8-2018; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003368-47.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 02.12.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072682-92.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 04.02.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032588-39.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.10.2023; Súmula nº 150/STF.

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