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0009369-12.2025.4.05.8101

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009369-12.2025.4.05.8101 AUTOR: NEIYRANE MARIA NUNES MALAGUETA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL LOPES DA SILVEIRA - CE29279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Neiyrane Maria Nunes Malagueta da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/91. A parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício. O INSS apresentou contestação, arguindo a ausência de início de prova material da atividade rurícola e a existência de histórico de vínculos urbanos, pugnando pela improcedência do pedido. Foi realizada perícia social, cujo laudo foi acostado aos autos. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral não merece prosperar. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo tempo equivalente ao da carência, conforme preceitua a legislação previdenciária. No caso em tela, a análise do conjunto probatório, notadamente o Laudo Social -- id 134426296, revela que a parte autora declarou expressamente nunca ter exercido atividade na agricultura. A perita social consignou que a requerente possui ensino fundamental completo e que sua trajetória laboral é composta por experiências como professora de artesanato no CRAS e em fábrica de papel, exercendo atualmente a profissão de artesã. O referido laudo é categórico ao afirmar que a autora não demonstrou o exercício de atividade rural, elemento essencial para a caracterização como segurada especial. A contestação apresentada pelo INSS -- id 127126286 reforça a ausência de início de prova material idônea que pudesse corroborar a tese inicial, destacando que a documentação acostada é insuficiente para comprovar o labor campesino. A própria confissão da autora, registrada no laudo pericial, de que sempre foi artesã e nunca trabalhou na agricultura, torna inviável o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, porquanto ausente o requisito da atividade rural. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, datado eletronicamente.

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