Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - esq. com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9028 - E-mail: apas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009367-81.2026.8.16.0045 Processo: 0009367-81.2026.8.16.0045 Classe Processual: Sobrepartilha Assunto Principal: Partilha Valor da Causa: R$312.427,20 Requerente(s): R. V. C. Requerido(s): R. M. C. Vistos e examinados. Cuida-se de ação de sobrepartilha ajuizada por R. V. em face de R. M. C., sob o argumento de que após o ajuizamento da ação de divórcio NU.0010175-91.2023.8.16.0045 tomou conhecimento da existência de ação previdenciária promovida pelo requerido e que foi concedida com efeitos retroativos ao ano de 2021, e, portanto, durante a vigência do casamento, motivo pelo qual pretende a meação de tais valores. Com a inicial apresentou os documentos de seq.1.2-1.10 e emenda de seq.15.1-15.7. É a síntese de necessário. Decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 670, parágrafo único, que a sobrepartilha correrá nos autos de inventário do autor da herança. No caso em tela, a autora pretende a partilha dos valores oriundos de ação previdenciária do requerido, alegando que tais valores foram sonegados e não partilhados quando da propositura da ação de divórcio. Dessa forma, em respeito ao art.670 do CPC a sobrepartilha deverá ser realizada nos autos de divórcio. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SOBREPARTILHA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO - IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES - DECISUM QUE CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 1041 DO CPC E O PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 959316-2 - Curitiba - Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - J. 27.02.2013) -grifei- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS BENS POR ELA APRESENTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO DO FEITO PELO CÔNJUGE VARÃO. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA SOBREPARTILHA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PARTILHA. EXCLUSÃO DA MOTOCICLETA DA MEAÇÃO. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. INCLUSÃO DAS DÍVIDAS AMEALHADAS DURANTE O RELACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA DEFENSORA DATIVA NOMEADA PARA ATUAR NA DEFESA DOS INTERESSES DA CÔNJUGE VIRAGO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM E RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO. IRRELEVÂNCIA. TRABALHO ADICIONAL DA CAUSÍDICA. OBSERVÂNCIA AO ITEM 2.10 DO ANEXO I DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 EDITADA PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ E PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E AOS ARTS. 2º E 22 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E 5º, §1º, DA LEI 18.664/2015. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0011699-65.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 15.04.2024) -grifei- Não obstante, importante pontuar que sequer há sentença de partilha nos autos de divórcio, uma vez que a ação de divórcio ainda está em trâmite, não havendo razões para ajuizamento de nova ação envolvendo ponto controvertido – partilha de bens – de ação em trâmite. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL ajuizada por R. V. em face de R. M. C., com fulcro no art.330, inciso III, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade está suspensa, diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora lhe defiro. Publicada e registrada via PROJUDI. Intime-se. Se houver apelação, cite-se a parte requerida conforme art.331, §1º do CPC. Se não houver apelação, intime-se a parte requerida do trânsito em julgado da sentença (CPC, art.331, § 3º). Preclusa, arquivem-se, nos termos do Código de Normas. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito